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TJCE · 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3110339-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VALDIZIO LAUREANO DE BRITO REU: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica de reserva de margem consignável, alegando ausência de contratação válida, falha no dever de informação e abusividade do ajuste. A matéria guarda correspondência com o Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos pela colenda Segunda Seção, nos REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. A controvérsia abrange: I - A definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, e o prolongamento indeterminado da dívida. II - A consequência a ser adotada em caso de invalidação do contrato (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais), bem como a configuração de dano moral in re ipsa. No Recurso Especial nº 2224599 - PE (2025/0273968-7), o Ministro Relator Raul Araújo determinou, em 13 de março de 2026, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em decisão ad referendum da Segunda Seção, para garantir a estabilidade e segurança jurídica diante da existência de teses antagônicas em diversos tribunais estaduais. Determino a suspensão do processamento do presente feito até ulterior deliberação daquela Corte sobre o Tema Repetitivo nº 1.414, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, voltem-me os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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