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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO Nº 3110113-51.2025.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA LARISSE SILVA DOS SANTOS e WASHINGTON CARLOS LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisca Larisse Silva dos Santos e Washington Carlos Lima, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pleito autoral nos autos da ação ajuizada em face do Estado do Ceará. Tem-se que o presente recurso não merece ser conhecido por esta Turma Recursal. Isso porque a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) traz, em seu art. 8º, a impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ocupar qualquer dos polos de uma ação sob este rito: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Por sua vez, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) traz em seu art. 2º: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Além disso, é imperioso trazer o enunciado 09 do FONAJE, que diz o seguinte: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/ RJ)" A Corte de Justiça do Ceará já tem posição firmada nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. [...] (Agravo Interno Cível - 0625990-09.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) (destacamos) Desse modo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública a análise da presente irresignação, conforme art. 43, da Lei n. 16.397/17, que versa sobre a organização judiciária no Estado do Ceará, e art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Turma Recursal e, por conseguinte, determino a remessa destes autos para a regular distribuição para a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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