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3109731-61.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 37ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3109731-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GUSTAVO LISBOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENA ALVES DA SILVA (OAB RJ223539) ADVOGADO(A): CAROLINE GALDINO NOVAES (OAB RJ244615) RÉU: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB RJ201194) DESPACHO/DECISÃO Diante da audiência realizada no dia 25 de agosto às 15h20 e da ausência de acordo entre as partes, conforme consta na gravação disponível no link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=nnkgUFVRkgqJkui82HUX, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, §2º, da Resolução OE 27/2025, bem como considerando o disposto na Resolução nº 398/2021 e a decisão do CNJ no PCA nº 0002373-91.2024.2.00.0000 que estabelece a competência absoluta dos Núcleos de Justiça 4.0, faz-se necessária a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça competente. Neste sentido, cita-se jurisprudência: Conflito de competência entre os Juízos da 4ª Vara Cível Regional da Jacarepaguá e o 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias. Juízo suscitante que argumenta que, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça é prescindível a manifestação prévia das partes para o envio dos feitos aos Núcleos de Justiça 4.0, devendo, pois, o feito ser processado e julgado pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0. 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias instituído no Ato Normativo nº 47/2023, e instalado em 22 de novembro de 2023, que constitui unidade judiciária com função de assessoramento às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, e tem jurisdição equivalente à dessas unidades, com competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com instituições bancárias, tendo sido recentemente ampliada sua abrangência para outros Juízos Cíveis (Ato Normativo nº 26/2024). Instituição do 11º Núcleo de Justiça 4.0 Instituições Bancárias que está apoiada no artigo 1º da Resolução nº 398/2021 do CNJ, que autorizou a instituição de Núcleos de Justiça 4.0 pelos Tribunais, para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, nos processos elencados no seu artigo 1º, dentre os quais aqueles que "abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual" (inciso I), o que é exatamente se verificou neste caso. Nos termos do § 2º do mesmo artigo 1º da Resolução nº 398/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a remessa de processos para os "Núcleos de Justiça 4.0" em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais, que é exatamente o caso da ação de conhecimento que deu origem a este conflito, em que figura no polo passivo instituição financeira que se caracteriza como um grande litigante. Tendo sido instituído o Núcleo de Justiça 4.0 temático, nos termos do artigo 1º, inciso I da Resolução nº 398/2021, como uma unidade judicial para atuar em auxílio ao juízo cível para o qual o feito originário foi distribuído, fica afastado o fundamento de que seria uma opção da parte. E assim é, porque tal remessa não enseja qualquer prejuízo às partes, que continuaram demandando perante o juízo cível do Foro Regional de Jacarepaguá, tramitando o feito perante o Núcleo Justiça 4.0 que lhe presta assessoramento. Todavia, embora não constitua opção da parte, como previsto no citado dispositivo da Resolução nº 398/2021 do CNJ, é admitida a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0. Defensoria Pública que se manifestou em oposição ao Núcleo de Justiça 4.0, ao fundamento de que aquele órgão não atuaria em tais unidades, inexistindo designação pelo Defensor Público Geral, o que acabaria por deixar a parte autora desassistida. 11º Núcleo de Justiça 4.0 que é uma unidade de auxílio ao juízo cível para o qual a ação de conhecimento fora distribuída, não sendo tal justificativa plausível, sendo certo que houve manifestação da parte, assistida pela Defensoria Pública, dirigida ao referido Núcleo de Justiça 4.0, no índice 102393247 dos autos originários. Dessa forma, a justificativa para oposição ao Núcleo de Justiça 4.0 não se mostra plausível, devendo por isso, ser reconhecida a competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias. Precedentes do TJRJ em casos análogos. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Suscitado. (0059758-65.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, encaminhem-se os autos para o 11º Núcleo de Justiça 4.0.

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