Publicações do processo

3109551-45.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3109551-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JESSICA SODRE MENDES ADVOGADO(A): PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ236063) AUTOR: BERNARDO BRAND ANTUNES ADVOGADO(A): PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ236063) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, necessário se faz, além da declaração de hipossuficiência, a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família. Isto porque, é sabido que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário ou da ausência de comprovação documental. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de hipossuficiência da parte autora, revelada por documentos anexados aos autos, como contrato de empreitada e de aluguel. A recorrente alega ofensa ao princípio do acesso à justiça e afirma não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo. 4. No caso, os documentos apresentados - contrato de empreitada de aproximadamente R$ 100.000,00 e contrato de locação com valor mensal de R$ 3.800,00 - são indicativos de condição econômica incompatível com a concessão do benefício, justificando o indeferimento da gratuidade. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação adicional da hipossuficiência (Súmula 39 do TJRJ). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0045243-30.2021.8.19.0000, Des. Ricardo Couto de Castro, 7ª Câm. Cível, j. 07.07.2021. (0062358-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) No caso dos autos, em relação ao primeiro autor, verifica-se, em análise à declaração de imposto de renda acostada aos autos (evento 1, DOC9), que este auferiu rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 161.215,01 (cento e sessenta e um mil duzentos e quinze reais e um centavo) no exercício de 2026. Tal quantia corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 13.434,58 (treze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), evidenciando capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, foi possível observar a existência de investimentos, bens móveis e saldos em conta, afastando a alegada hipossuficiência. Por outro lado, os documentos apresentados pela segunda autora são suficientes, em princípio, para demonstrar a alegada hipossuficiência, conforme evento 1, DOC16 e seguintes. Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça à segunda autora e INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo primeiro autor. Proceda-se o primeiro autor ao recolhimento das custas e demais despesas processuais proporcionais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.