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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 34ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3109551-45.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JESSICA SODRE MENDES
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ236063)
AUTOR: BERNARDO BRAND ANTUNES
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ236063)
DESPACHO/DECISÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, necessário se faz, além da declaração de hipossuficiência, a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família.
Isto porque, é sabido que a mera declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário ou da ausência de comprovação documental. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de hipossuficiência da parte autora, revelada por documentos anexados aos autos, como contrato de empreitada e de aluguel. A recorrente alega ofensa ao princípio do acesso à justiça e afirma não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo. 4. No caso, os documentos apresentados - contrato de empreitada de aproximadamente R$ 100.000,00 e contrato de locação com valor mensal de R$ 3.800,00 - são indicativos de condição econômica incompatível com a concessão do benefício, justificando o indeferimento da gratuidade. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação adicional da hipossuficiência (Súmula 39 do TJRJ). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0045243-30.2021.8.19.0000, Des. Ricardo Couto de Castro, 7ª Câm. Cível, j. 07.07.2021. (0062358-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
No caso dos autos, em relação ao primeiro autor, verifica-se, em análise à declaração de imposto de renda acostada aos autos (evento 1, DOC9), que este auferiu rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 161.215,01 (cento e sessenta e um mil duzentos e quinze reais e um centavo) no exercício de 2026. Tal quantia corresponde a uma média mensal aproximada de R$ 13.434,58 (treze mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), evidenciando capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, foi possível observar a existência de investimentos, bens móveis e saldos em conta, afastando a alegada hipossuficiência.
Por outro lado, os documentos apresentados pela segunda autora são suficientes, em princípio, para demonstrar a alegada hipossuficiência, conforme evento 1, DOC16 e seguintes.
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça à segunda autora e INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo primeiro autor.
Proceda-se o primeiro autor ao recolhimento das custas e demais despesas processuais proporcionais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intimem-se.