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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3108887-11.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMBARGADO: JONAS FELIPE ALVES CABRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1404 DO STJ. ORDEM DE SOBRESTAMENTO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. contra acórdão que conheceu parcialmente de sua apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, bem como conheceu da apelação de JONAS FELIPE ALVES CABRAL e deu parcial provimento ao apelo para majorar de R$ 3.500,00 para R$ 6.000,00 a indenização decorrente da disponibilização de dados pessoais do autor por meio do produto Acerta Essencial Positivo. A embargante sustenta necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1404 do STJ, omissão e contradição quanto ao dever de comunicação, à ilicitude da divulgação e à configuração dos danos morais, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a afetação dos REsps nº 2.226.097/SP e nº 2.226.946/SP ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos presentes embargos de declaração; (ii) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao examinar o dever de comunicação e a licitude da disponibilização de dados cadastrais não sensíveis; (iii) se houve vício integrativo quanto à configuração do dano moral e à fixação da indenização em R$ 6.000,00; (iv) se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios; (v) se incide multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. A divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida pela parte não caracteriza contradição, assim como a pretensão de renovar o julgamento de matéria expressamente fundamentada não configura omissão. 4. Embora exista pertinência material entre a controvérsia originária e o Tema 1404 do STJ, a decisão de afetação invocada pela embargante determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão delimitada. A ordem não compreende embargos de declaração pendentes de julgamento perante órgão colegiado estadual, nem autoriza a suspensão retroativa das apelações julgadas em 15/07/2026. Eventual recurso especial deverá ser submetido ao exame previsto no art. 1.030, III, do CPC. 5. O acórdão examinou expressamente o art. 43, § 2º, do CDC, a Súmula 359 do STJ, o art. 4º da Lei nº 12.414/2011 e o art. 7º, X, da LGPD. O Colegiado distinguiu a inscrição em cadastro negativo, o compartilhamento entre bancos de dados e a disponibilização de informações a terceiros consulentes, concluindo que a autorização legal para o tratamento destinado à proteção do crédito não afasta os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, nem torna irrestrita a divulgação de dados pessoais identificáveis. 6. Nome, CPF, filiação, data de nascimento, endereço, telefones e renda presumida constituem dados pessoais protegidos pela LGPD, ainda que não sejam dados sensíveis. A consulta ao produto Acerta Essencial Positivo demonstra a disponibilização dessas informações, além de consultas anteriores e registros relacionados ao crédito. A consulta SCPC apresentada pela ré corresponde a modalidade específica e não afasta o conteúdo do relatório juntado pelo autor, tampouco comprova a inexistência ou inacessibilidade das informações divulgadas (ID 38560112). 7. A controvérsia não se limita à formação de pontuação estatística, razão pela qual foi expressamente distinguida do sistema de credit scoring disciplinado pelo Tema 710 e pela Súmula 550 do STJ. A pretensão de reconhecer a licitude irrestrita da operação apenas porque os dados não são sensíveis representa inconformismo com a interpretação jurídica adotada, e não vício interno do acórdão. 8. O acórdão também examinou a configuração do dano moral e concluiu que a disponibilização indevida de dados pessoais identificáveis atingiu os direitos da personalidade e a autodeterminação informativa do autor, independentemente de prova adicional de recusa de crédito, fraude consumada ou prejuízo material específico. A embargante busca a revisão dessa premissa jurídica, providência incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. 9. A indenização de R$ 6.000,00 foi fixada mediante ponderação da natureza e da extensão da divulgação, das funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil e da ausência de prova de utilização fraudulenta dos dados. Esta última circunstância justificou o não acolhimento do pedido de majoração para R$ 30.000,00 formulado pelo autor (IDs 38560126 e 39440589). Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao valor arbitrado. 10. A rejeição dos aclaratórios não conduz automaticamente à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A inexistência de embargos anteriores e a invocação de fato processual superveniente relacionado ao Tema 1404 do STJ impedem, nesta oportunidade, o reconhecimento inequívoco de finalidade manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JONAS FELIPE ALVES CABRAL, originária da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 39990539). Na origem, a demanda foi proposta em razão da disponibilização e comercialização, por meio do produto Acerta Essencial Positivo, de dados pessoais e cadastrais do autor, como nome, CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereços, telefones e renda presumida, sem prévia comunicação ou autorização específica (IDs 38560096 e 38560105). A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar que a ré se abstivesse de divulgar ou compartilhar os dados pessoais do autor com terceiros consulentes não autorizados e condená-la ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais, além de custas e honorários de 20% sobre a condenação (ID 38560121). Ao julgar as apelações em 15/07/2026, o Colegiado conheceu parcialmente do recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu da apelação de JONAS FELIPE ALVES CABRAL e deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, mantendo os demais termos da sentença (IDs 39437373 e 39440589). Nas razões recursais, no primeiro capítulo, a embargante requer a suspensão do processo em razão da afetação dos REsps nº 2.226.097/SP e nº 2.226.946/SP ao rito dos recursos repetitivos, que teriam originado o Tema 1404/STJ, sustentando identidade entre a questão repetitiva e a controvérsia dos autos acerca da disponibilização de dados pessoais não sensíveis e do dano moral presumido (ID 39990539). No segundo capítulo, aponta omissão e contradição quanto ao dever de notificação e à ilicitude da divulgação. Afirma que o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359/STJ seriam aplicáveis apenas à inscrição em cadastro negativo e que os dados disponibilizados teriam natureza pública ou meramente cadastral, sem necessidade de autorização do titular (ID 39990539). No terceiro capítulo, sustenta que não houve comprovação de prejuízo moral concreto e que a indenização de R$ 6.000,00 seria excessiva à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 39990539). No quarto capítulo, requer o prequestionamento do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359/STJ, invocando a Súmula 98/STJ e afirmando que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento (ID 39990539). Contrarrazões apresentadas, nas quais o embargado defendeu o descabimento da suspensão processual e afirmou que o acórdão examinou expressamente a distinção entre credit scoring, cadastro negativo e disponibilização de dados pessoais a terceiros, assim como os fundamentos da indenização de R$ 6.000,00. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 41101068). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC reserva os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna, ao suprimento de omissão sobre questão que deveria ter sido decidida e à correção de erro material. A omissão relevante é aquela que recai sobre pedido, questão de ordem pública ou argumento capaz, em tese, de alterar a conclusão adotada, conforme a conjugação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. A contradição apta a justificar o recurso, por sua vez, deve existir entre proposições integrantes do próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação sustentada pela parte. Os aclaratórios não constituem via destinada à renovação do julgamento apenas porque a solução adotada foi desfavorável à parte. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os embargos não comportam a rediscussão de questões já examinadas e fundamentadas, nem podem provocar novo julgamento da causa quando inexistente vício do art. 1.022 do CPC, conforme o EDcl no REsp nº 2.253.641/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026, precedente indicado na impugnação do embargado (ID 41101068). A primeira questão consiste em definir se a afetação dos REsps nº 2.226.097/SP e nº 2.226.946/SP, que deram origem ao Tema 1404/STJ, impõe a suspensão destes embargos de declaração. O regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC visa uniformizar a solução de questões jurídicas repetitivas, cabendo ao tribunal superior, na decisão de afetação, delimitar a controvérsia e determinar a extensão do sobrestamento. A suspensão deve observar os termos objetivos da ordem emanada pelo tribunal competente, não se extraindo da simples existência de tema repetitivo a paralisação automática e indistinta de toda causa que guarde afinidade material com a questão afetada. No Tema 1404/STJ, a controvérsia indicada pela embargante consiste em definir a licitude da disponibilização ou comercialização, por gestor de banco de dados de proteção ao crédito, de dados pessoais não sensíveis sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado, bem como a configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude. Há pertinência material entre a questão afetada e o mérito originário destes autos, pois a ação decorre da disponibilização, por meio do produto Acerta Essencial Positivo, de nome, CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereços, telefones e renda presumida de JONAS FELIPE ALVES CABRAL (IDs 38560096 e 38560105). Essa afinidade material, contudo, não conduz ao sobrestamento destes aclaratórios. Segundo a própria decisão de afetação reproduzida pela embargante, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e naquela Corte que versassem sobre a questão delimitada (ID 39990539). O presente processo não se encontra na etapa de processamento de recurso excepcional, mas no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado em 15/07/2026 (IDs 39437373 e 39440589). Não cabe ampliar a ordem de suspensão para fase processual que não foi nela contemplada. Caso venha a ser interposto recurso especial, competirá ao órgão responsável por seu processamento verificar a incidência do Tema 1404/STJ e adotar as providências previstas no art. 1.030, III, do CPC. A oposição dos presentes aclaratórios também não permite suspender retroativamente o julgamento das apelações, concluído antes de sua interposição, como observou o embargado em sua manifestação (IDs 39437373, 39990539, 40088759 e 41101068). A afetação invocada constitui acontecimento processual superveniente, e não matéria existente e indevidamente omitida por ocasião do julgamento colegiado. Examinado o fato superveniente nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, conclui-se que a ordem de suspensão do Tema 1404/STJ não alcança estes embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, o pedido de sobrestamento. A segunda questão é saber se o acórdão deixou de distinguir o dever de comunicação referente à inscrição negativa da disciplina aplicável à disponibilização de dados cadastrais a terceiros. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece a comunicação escrita da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo quando não solicitada pelo consumidor. A Súmula 359/STJ, por sua vez, atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição. A aplicação desses enunciados deve ser harmonizada com a Lei nº 12.414/2011 e com a Lei nº 13.709/2018, especialmente quando a controvérsia não se limita à inscrição de débito, mas envolve operação autônoma de acesso, disponibilização ou comercialização de dados pessoais. O acórdão não equiparou a comercialização discutida nestes autos a uma inscrição em cadastro negativo. Ao contrário, consignou expressamente que o art. 7º, X, da LGPD permite o tratamento de dados para proteção do crédito, mas condiciona essa atividade à observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e responsabilização. Também assentou que o art. 4º da Lei nº 12.414/2011 distingue o compartilhamento entre bancos de dados da disponibilização de informações a terceiros consulentes e que a inclusão automática no cadastro positivo não amplia o conteúdo passível de divulgação (ID 39440589). A fundamentação igualmente distinguiu a hipótese do sistema de credit scoring tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ. O Colegiado registrou que a controvérsia não se restringia à elaboração de pontuação estatística, porque o produto discutido permitia o acesso de terceiros a dados pessoais identificáveis de JONAS FELIPE ALVES CABRAL (ID 39440589). A Súmula 359/STJ também foi expressamente incluída entre as referências jurisprudenciais do acórdão, inexistindo falta de apreciação da matéria suscitada pela ré (ID 39440589). A consulta do produto Acerta Essencial Positivo apresentada pelo autor evidencia a disponibilização de nome, CPF, nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefones, renda presumida, consultas anteriores e registros relacionados ao crédito (ID 38560105). Esse documento foi utilizado pelo acórdão como demonstração concreta de que a operação não se limitou à manutenção interna de dados nem à divulgação de uma pontuação de crédito (ID 39440589). A consulta SCPC completa nacional analítica juntada pela ré registra histórico de consultas e outras informações armazenadas, embora não indique telefones vinculados ao CPF em sua síntese cadastral específica (ID 38560112). O conteúdo desse segundo documento não invalida o relatório do produto Acerta Essencial Positivo, pois se refere a modalidade própria de consulta e não demonstra que as informações constantes do documento apresentado pelo autor eram inexistentes ou inacessíveis no momento da contratação do serviço. Não há, assim, documento decisivo ignorado pelo Colegiado. A afirmação de que os dados seriam públicos, corriqueiros ou não sensíveis também foi expressamente enfrentada. O acórdão reconheceu que as informações não se enquadravam necessariamente na categoria de dados pessoais sensíveis, mas esclareceu que nome, CPF, filiação, data de nascimento, endereço, telefone e renda presumida continuam sendo dados pessoais submetidos à LGPD. A ausência de natureza sensível não retira automaticamente a proteção jurídica conferida aos dados pessoais nem torna irrestrita sua disponibilização a terceiros (ID 39440589). Existe perfeita coerência entre as premissas e a conclusão do julgado: reconheceu-se a autorização legal para tratamento destinado à proteção do crédito, delimitaram-se os princípios e as restrições incidentes, distinguiu-se o compartilhamento entre gestores da disponibilização a terceiros e, após a análise da consulta juntada aos autos, concluiu-se pela ilicitude da operação concretamente demonstrada. A embargante pretende substituir essa interpretação pela que defendeu na contestação, na apelação e nos aclaratórios (IDs 38560111, 38560122 e 39990539). Trata-se de inconformismo com o mérito, e não de omissão ou contradição interna sanável pelo art. 1.022 do CPC. A terceira questão consiste em verificar se o acórdão omitiu a necessidade de prova de prejuízo concreto ou apresentou contradição ao fixar a indenização em R$ 6.000,00. O art. 5º, X, da Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, enquanto os arts. 186 e 927 do Código Civil vinculam a reparação à prática de ato ilícito e à produção de dano. No tratamento de dados pessoais, essas normas devem ser interpretadas em conjunto com os deveres estabelecidos pela LGPD e pela legislação dos bancos de dados de crédito. O acórdão adotou como premissa que a disponibilização indevida de dados pessoais identificáveis a terceiros atingiu os direitos da personalidade e a autodeterminação informativa do autor. A partir dessa premissa, concluiu que a reparação não dependia da demonstração adicional de recusa de crédito, fraude consumada ou perda patrimonial específica (ID 39440589). A tese da ausência de dano concreto foi, portanto, diretamente examinada e rejeitada, não havendo omissão. Quanto ao valor, o Colegiado considerou insuficiente a indenização originária de R$ 3.500,00 e a elevou para R$ 6.000,00, ponderando a natureza dos dados disponibilizados, a extensão da conduta, as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil e a inexistência de prova de efetiva utilização fraudulenta das informações por terceiros (ID 39440589). Essa última circunstância justificou, inclusive, o não acolhimento do pedido do autor de elevação da verba para R$ 30.000,00, formulado em sua apelação (ID 38560126). O montante de R$ 6.000,00 decorreu, assim, de fundamentação individualizada e compatível com as particularidades documentadas no processo. A pretensão de afastamento ou redução da indenização exige a revisão das premissas jurídicas e da valoração efetuada no julgamento das apelações, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material nesse capítulo. A quarta questão refere-se ao pedido de prequestionamento do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359/STJ. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios. O acolhimento do recurso continua condicionado à demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que sua oposição tenha por finalidade viabilizar o acesso às instâncias superiores. O art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359/STJ foram expressamente considerados no acórdão embargado, inclusive no rol de dispositivos e precedentes relevantes (ID 39440589). Além disso, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A Súmula 98/STJ afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com notório propósito de prequestionamento, mas não determina seu acolhimento quando o pronunciamento está completo. Como as questões foram examinadas de maneira suficiente e não se identifica vício integrativo, o pedido de prequestionamento não autoriza a modificação do julgamento. O embargado requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos teriam finalidade exclusivamente protelatória (ID 41101068). A sanção pressupõe demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, não decorrendo automaticamente da rejeição dos aclaratórios ou da repetição de argumentos anteriormente examinados. No caso, não há notícia de embargos declaratórios anteriores, e a embargante suscitou fato processual superveniente relacionado ao Tema 1404/STJ, além de formular pedido de prequestionamento (ID 39990539). Embora as demais teses revelem pretensão de rediscutir o mérito, o conjunto da postulação não evidencia, nesta oportunidade, propósito manifestamente protelatório. Indefere-se, por conseguinte, a aplicação da multa. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVICOS S.A. e NEGO-LHES PROVIMENTO, rejeitando o pedido de suspensão e mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pelo embargado. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator