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3108869-87.2025.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3108869-87.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: VIRGILANIA FONSECA MOREIRA REU: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por VIRGILANIA FONSECA MOREIRA em face de PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (1ª Requerida), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (2ª Requerida), BANCO GENIAL S.A. (3ª Requerida) e BANCO BS2 S.A. (4ª Requerida), partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a promovente ter sido vítima de um golpe financeiro perpetrado por supostos analistas e corretores (que se identificavam como "Luciano", "Fernanda Gabriela" e "Pierre") vinculados a uma pretensa corretora internacional de investimentos denominada "Capitaliko", entidade desprovida de registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou autorização para atuar no mercado nacional. Informa que, iludida por promessas de alta rentabilidade e induzida a erro mediante a exibição de gráficos fraudulentos em portal eletrônico fictício, realizou sucessivos aportes financeiros entre 25/06/2025 e 30/10/2025, mediante transações via Pix, boletos bancários e cartão de crédito, os quais perfizeram a quantia total de R$ 96.899,35. Assevera que a 1ª Requerida (Pay Retailers BR) figurou como a beneficiária direta e final de todas as transferências efetuadas, ao passo que as 2ª, 3ª e 4ª Requeridas (Fitbank, Banco Genial e Banco BS2) atuaram como as instituições financeiras que abrigaram as contas de destino e viabilizaram o processamento dos pagamentos. Relata que, ao tentar efetuar o resgate dos valores aplicados na área do cliente do sítio eletrônico da "Capitaliko", constatou a total impossibilidade de saque, tratando-se de simulação para apropriação indevida de seu patrimônio. Diante disso, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão de tutela cautelar de urgência de arresto de bens das promovidas no valor do prejuízo suportado e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, condenando solidariamente as requeridas ao ressarcimento do dano material de R$ 96.899,35 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.899,35. A exordial veio acompanhada de comprovante de residência (ID 185773875), Boletim de Ocorrência (ID 185773876), comprovantes de transações bancárias (IDs 185773878, 185773879, 185773880, 185773882, 185773883, 185773885, 185773887, 185773888 e 185773890) e arquivos de mídias de áudio e vídeo demonstrando o funcionamento fraudulento do portal da "Capitaliko" (IDs 185773892, 185773897 e 185773899). Por meio da Decisão Interlocutória de ID 186388155, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente e indeferiu-se a tutela cautelar de arresto de bens, ante a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano em relação às instituições demandadas. Citadas regularmente as promovidas (IDs 187253810, 187253811, 187253812 e 187253813; certidão ID 187247164), estas apresentaram contestação: O BANCO BS2 S.A. (4º Requerido) ofertou contestação (IDs 188132806 e 188132807; peças de representação IDs 186795125, 186795128 e 186795129), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de seus serviços bancários, alegando ter atuado meramente como instituição liquidadora em operação regularmente autorizada pela própria autora mediante o uso de suas senhas e credenciais pessoais. Afirmou a inexistência de fortuito interno e sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), requerendo a improcedência do pedido. A PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (1ª Requerida) contestou a ação (ID 190636804), juntando atos constitutivos e procurações (IDs 190636818, 190636823, 190636824, 190637182 e 190637190) e relatório de transações (IDs 190637192 e 190781975). Arguiu ilegitimidade passiva, alegando atuar estritamente como facilitadora de pagamentos internacionais no comércio eletrônico (payment gateway). No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado e a ausência de responsabilidade pela gestão dos investimentos contratados pela autora na plataforma "Capitaliko", sustentando que as transferências foram hígidas e voluntárias, o que afasta o nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O BANCO GENIAL S.A. (3º Requerido) apresentou contestação (ID 191124697), acompanhada de atos societários e procurações (IDs 191124708, 191124711, 191124712 e 191124722). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que sua participação restringiu-se à condição de instituição financeira mantenedora de conta bancária de titularidade da empresa Pay Retailers BR, utilizada para recepção de pagamentos Pix. Sustentou que não teve ingerência na oferta de investimentos nem participação na fraude alegada, configurando excludente de responsabilidade por ausência de defeito na rede bancária e por fato exclusivo da vítima. A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS S.A. (2ª Requerida) contestou a demanda (ID 191788761), com documentos (IDs 191788769, 191788771, 191788772, 191788773, 191788774 e 191791425). Arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu atuar como Instituição de Pagamento credenciada pelo Banco Central do Brasil, prestando serviços de infraestrutura para a Pay Retailers BR. Sustentou a inoperância do regime de responsabilidade objetiva por inexistência de falha no sistema de liquidação e a culpa exclusiva da autora por realizar aplicações sem as cautelas devidas, postulando a total improcedência dos pedidos. A promovente manifestou-se em réplicas às contestações (IDs 192084022, 192084024, 196545805, 196545812, 196545821 e 196546726), rebatendo as preliminares, reiterando as teses da exordial e juntando documentos informativos referentes a reclamações da corretora "Capitaliko" (IDs 196550463 e 196550466). O Juízo proferiu despacho determinando a especificação de provas pelas partes (ID 194160929). Subsequentemente, este Juízo proferiu a Decisão Interlocutória de ID 197245938. Em atendimento à aludida deliberação, as partes atravessaram as petições de ID 201471199, ID 201742541, ID 202219848 e ID 203265764 (esta última instruída com novos documentos sobre o esquema da "Capitaliko" sob o ID 203271242), informando a inviabilidade de composição amigável e manifestando-se sobre a desnecessidade de dilação probatória em audiência. Diante do quadro apresentado, proferiu-se a Decisão de ID 207144998, a qual declarou encerrada a instrução probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, com certidão de decurso de prazo no ID 214971379. As partes apresentaram suas alegações finais e derradeiras manifestações por meio das petições de ID 214996910, ID 221334045, ID 222121779 e ID 223108524. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o firme convencimento deste Julgador, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, conforme expressamente assentado na decisão de encerramento da instrução (ID 207144998). As requeridas (Pay Retailers BR, Fitbank, Banco Genial e Banco BS2) suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não participaram da relação jurídica travada entre a promovente e a corretora "Capitaliko". À luz da Teoria da Asserção (in statu assertionis), pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina pátria (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. Juspodivm), as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das asserções deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na espécie, a promovente imputa responsabilidade a todas as rés pelos danos materiais e morais sofridos: à 1ª ré por figurar como a destinatária e recebedora direta de todas as transferências bancárias efetuadas, e às demais por integrarem o sistema de liquidação e intermediação financeira que viabilizou a arrecadação dos valores. Presente a pertinência subjetiva abstrata, a verificação da efetiva responsabilidade civil de cada ré constitui matéria afeta ao mérito. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva. A controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade civil das promovidas pelos danos materiais (R$ 96.899,35) e morais (R$ 30.000,00) pleiteados pela autora em decorrência do golpe de investimento perpetrado pela plataforma "Capitaliko". A relação jurídica em exame possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e as promovidas como fornecedoras de serviços no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a incidência dos enunciados sumulares do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade civil dos fornecedores na cadeia de consumo é objetiva (art. 14, caput, do CDC), prescindindo da comprovação de culpa. Contudo, o dever de indenizar submete-se ao preenchimento dos pressupostos legais (defeito no serviço, dano e nexo de causalidade), podendo ser elidido quando comprovada alguma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Cumpre, assim, analisar de forma exaustiva e individualizada a conduta e a prova documental referente a cada grupo de promovidas. Analisando a conduta do FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (2ª Requerida), do BANCO GENIAL S.A. (3º Requerido) e do BANCO BS2 S.A. (4º Requerido), constata-se da prova documental (comprovantes bancários de IDs 185773878 a 185773890 e relatórios de IDs 190637192 e 190781975) que referidas instituições atuaram unicamente como mantenedoras das contas bancárias de depósito e liquidação da empresa PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. A promovente efetuou as transferências de forma consciente e voluntária a partir de sua própria conta bancária perante o Banco do Brasil (ID 185773887) e outras instituições, utilizando suas senhas pessoais e sistemas de validação de segurança. Não houve qualquer invasão de conta, falsificação de dados, clonagem ou falha de segurança no sistema operacional do Fitbank, do Banco Genial ou do Banco BS2. Esses bancos cumpriram estritamente ordens de pagamento e transferência regularmente emitidas pela própria correntista/autora para uma pessoa jurídica regularmente inscrita no CNPJ (Pay Retailers BR - CNPJ nº 32.364.718/0001-53). As instituições de liquidação bancária não possuem o dever nem a prerrogativa legal de fiscalizar a motivação subjetiva dos correntistas ao efetuarem transferências voluntárias via Pix ou boleto, sob pena de inviabilizar a celeridade e a operabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Inexistindo defeito na prestação do serviço bancário de trânsito, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor/terceiro no negócio subjacente). Esse entendimento alinha-se perfeitamente ao precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipótese parelha involving alegação de fraude em plataforma digital e atuação de instituições de pagamento/trânsito: EMENTA: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suposta fraude em plataforma digital. Pedido de bloqueio de valores. Ausência de prova inequívoca de responsabilidade direta das agravadas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais, com fundamento em alegada fraude em plataforma digital de investimentos. O pedido liminar visava o bloqueio de valores transferidos a contas de empresas intermediadoras de pagamento, sob o argumento de risco de dissipação patrimonial. A decisão agravada rejeitou o pedido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante de alegações de fraude e envolvimento de terceiros. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da plausibilidade do direito e da urgência da medida. 4. Os documentos apresentados indicam as transações, mas, não comprovam de forma clara a pretensa fraude ou o vínculo direto entre os agravados e a suposta prática ilícita. 5. As empresas indicadas alegam atuar apenas como intermediadoras de pagamento, sem ingerência sobre o destino dos valores. 6. A controvérsia exige produção de prova mais ampla, incompatível com a cognição sumária própria da medida urgente. 7. O bloqueio de valores, sem comprovação concreta de responsabilidade, pode gerar prejuízos desproporcionais aos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstradas de forma clara a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0635771-45.2023.8.06.0000; TJ-CE, AI nº 0636590-45.2024.8.06.0000; (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30083487420248060000, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025) Na mesma linha, pacificou o TJCE em precedentes indicados no julgado supra: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA E EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de cobrança de dívida no valor de R$ 382.576,92 e exclusão de anotações restritivas do nome da recorrente, em ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prova inequívoca capaz de evidenciar a plausibilidade do direito invocado pela agravante, sendo necessária a instrução probatória ampla para aferição da alegada fraude. 4. Impossibilidade de concessão da tutela de urgência quando dependente de dilação probatória e de cognição exauriente, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5. Manutenção da decisão recorrida diante da inexistência de elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada a sua antecipação em casos que demandam dilação probatória." 2. "A ausência de provas robustas e o caráter controvertido dos fatos justificam a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0635771-45.2023.8.06.0000; TJ-CE, AI nº 0636590-45.2024.8.06.0000; STJ, AgRg no RMS 49.441/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento e ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0625533-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. GRAVAME CADASTRAL DE INDISPONIBILIADADE DE BENS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL NÃO DEMONSTRADOS. URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INCORPORADORA PATROLINO RIBEIRO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que deferiu nos autos de nº 0222439-39.2024.8.06.0001 o pedido de tutela provisória de urgência, determinando bloqueio do imóvel objeto de transação de compra e venda entre os litigantes. 2. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ 3. Ao juiz, é imposto o poder/dever de deferir a mencionada tutela quando houver nos autos elementos que evidenciem que o direito que ora se questiona é merecedor da proteção da tutela a qual se busca a proteção de forma urgente; devendo a parte que busca tal providência demonstrar que há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. In casu, apesar do autor/agravado ter argumentado nos autos de origem a urgência baseada em probabilidade do direito e risco ao resultado útil ao processo, quando postulou em juizo o bloqueio do imóvel em litígio anexou notificação extrajudicial como prova de sua pretensão e de modo a evidenciar a urgência, porém não falou que na mesma oportunidade em que notificou a empresa ré teve em sentido oposto a contranotificação da parte adversa. A contranotificação cita justamente que Sérgio Hiluy Ari não compriu com a parte que lhe era obrigação no contrato, de modo a ensejar a exceção de contrato não cumprido, mas que por mera liberalidade das vendedoras e em memória ao falecido, concedeu ao espólio de Ségio Hiluy prazo para que comprovasse a regularização dos imóveis que foram dados como parte da negociação. 5. Outro fato que chamou a atenção foi a omissão da agravada quanto à juntada do contrato em sua íntegra. Segundo informou o Agravante, e que restou comprovado, a parte Agravada omitiu na origem uma das páginas do negócio entabulado, justamente a parte que tratava de obrigação que a recorrida teria assumido referente à apresentação de documentação para lavratura da escritura de compra e venda, obrigação essa que, de acordo com a contranotificação, não fora cumprida e que possivelmente foi causa da retenção do sinal dado em garantia. Essas questões trazem dúvida razoável acerca da probalidade do direito afirmada pela parte agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão de primeiro grau reformada. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0632924-36.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Igualmente, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que afasta a responsabilidade das instituições de trânsito em casos de depósitos voluntários efetuados pela vítima sem falha do serviço bancário: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão do autor de restituição de valores e condenação em danos morais decorrente de fraude. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Alegação de que as requeridas participaram da fraude. Inadmissibilidade. Requerente que celebrou negócio jurídico com empresa de investimento. Nada há nos autos que indique que eventual omissão das rés ou a participação efetiva de um de seus prepostos tenha sido responsável pelo evento narrado na petição inicial. Ônus do qual a requerente não se desincumbiu. Inteligência do artigo 373, I, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001462-21.2025.8.26.0156; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026) Conforme leciona Nelson Nery Júnior, "não se pode imputar ao prestador de serviços bancários a responsabilidade por prejuízos decorrentes de atos volitivos do próprio consumidor quando este entrega voluntariamente seus recursos a estelionatários fora da rede bancária, sem que tenha havido qualquer vício na prestação do serviço de pagamento propriamente dito" (Código de Defesa do Consumidor Comentado, Ed. RT). Deste modo, impoe-se a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados em face do FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., do BANCO GENIAL S.A. e do BANCO BS2 S.A. Situação diversa e específica ostenta a 1ª Requerida, PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. Conforme comprovado pelos documentos de IDs 185773878 a 185773890 e admitido no relatório de transações de ID 190637192, a Pay Retailers BR atuou como a única e direta beneficiária e recebedora de todos os aportes efetuados pela promovente, perfazendo o montante exato de R$ 96.899,35. A ré Pay Retailers BR atua no mercado nacional como facilitadora de pagamentos internacionais (payment gateway), intermediando e operacionalizando a captação de recursos de consumidores brasileiros para repasse a empresas sediadas no exterior. As provas documentais e mídias trazidas aos autos (IDs 185773892, 185773897, 185773899, 203265764 e 203271242) evidenciam com clareza solar que a corretora "Capitaliko" consubstanciava estrutura fraudulenta sem registro na CVM, operando plataforma simulada com impedimento absoluto de resgate de valores. A ré Pay Retailers BR integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço colocado no mercado (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; art. 927 do Código Civil). Ao franqueá sua infraestrutura de pagamentos e disponibilizar sua conta corporativa no Brasil para captação sistemática de valores destinados a entidades fraudulentas no exterior, sem adotar mecanismos eficazes de fiscalização e verificação de idoneidade (Know Your Customer), a intermediadora assume os riscos inerentes à sua atividade econômica (teoria do risco do empreendimento). A falha no dever de diligência e fiscalização por parte de quem viabiliza o fluxo financeiro do golpe constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da intermediadora pela restituição dos valores captados, sem que possa invocar a excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A matéria conta com precedentes específicos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em demandas movidas precisamente contra a Pay Retailers BR em fraudes de investimento parelhas: Ação indenizatória de danos materiais e morais - fraude bancária - golpe do investimento - transferência de valores via PIX e TED - responsabilidade solidária da intermediadora de pagamento enquanto integrante da cadeia de fornecimento - falha na prestação do serviço ao permitir que estelionatários utilizem sua plataforma para o recebimento de valores ilícitos - responsabilidade objetiva e solidária - risco inerente à atividade - Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - restituição dos valores de forma linear - ausência de má-fé da requerida - dano moral configurado - "quantum indenitário fixado" - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1023696-68.2025.8.26.0100; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) APELAÇÃO. GOLPE DE INVESTIMENTO (FALSA CORRETORA). INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO INTEGRANTE DA CADEIA. REPASSE DOS VALORES À FRAUDE. VÍNCULO OPERACIONAL E CONFISSÃO DO REPASSE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. Apelação da ré, intermediadora de pagamento, contra sentença que a condenou a restituir aos autores os valores desviados em golpe de investimento operado por falsa corretora, à qual repassou os depósitos. II. Questão em discussão. Consiste em saber se a intermediadora de pagamento responde pelos valores repassados à fraude ou se há culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir. 1. A ré integra a cadeia de fornecimento e foi destinatária e repassadora dos valores, com vínculo operacional comprovado com a falsa corretora e confissão do repasse, respondendo objetivamente pelo risco do negócio (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; art. 927 do CC). 2. Descumprido o dever de diligência e prevenção a fraudes, configura-se o fortuito interno, e a adesão da vítima aos termos da falsa corretora não elide a responsabilidade de quem viabilizou o fluxo financeiro do golpe. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1103022-51.2023.8.26.0002; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) Impõe-se, assim, a procedência do pedido de ressarcimento material formulado contra a ré PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. no montante integral de R$ 96.899,35 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos). No tocante ao dano moral, a conduta da ré Pay Retailers BR ao viabilizar a desapropriação das economias da promovente mediante ausência de mecanismos eficazes de contenção de fraudes extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima da consumidora e causando-lhe grave sofrimento psicológico e desequilíbrio financeiro (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do Código Civil). Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão da lesão, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil; Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil). Observadas as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria (TJSP, Apelação Cível nº 1023696-68.2025.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda), arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeada exclusivamente pela ré Pay Retailers BR. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS S.A., BANCO GENIAL S.A. e BANCO BS2 S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da promovente frente a estes réus, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das referidas instituições financeiras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (ID 186388155), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da promovida PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. a pagar à promovente VIRGILANIA FONSECA MOREIRA a quantia de R$ 96.899,35 (noventa e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais. Parâmetros de Atualização: O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a contar das datas dos efetivos desembolsos/transferências (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), deduzindo-se do cômputo a parcela correspondente à correção monetária para evitar duplo ressarcimento quando da incidência da Selic. b) CONDENAR a ré PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. a pagar à promovente VIRGILANIA FONSECA MOREIRA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Parâmetros de Atualização: O valor arbitrado para os danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do pedido moral em relação à ré Pay Retailers BR (inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a ré PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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