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3108644-67.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3108644-67.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIO ARAÚJO CÂNDIDO DOS SANTOS APELADO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVIÇOS S/A, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em exame, verifico que a controvérsia recursal trata de eventual nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em 06/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n°s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como processos representativos, sob rito dos recursos repetitivos, estabelecendo o Tema nº 1.414: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, em 13/03/2026, o Relator Ministro RAUL ARAÚJO proferiu decisão monocrática (DJEN: 17/03/2026) nos mencionados Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cujo dispositivo é o seguinte: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34 VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Logo, a questão objeto deste recurso coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, sob o Tema nº 1.414, o que impõe a suspensão do presente recurso, até publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do CPC) e/ou posterior do Tribunal da Cidadania. Em face do exposto, DETERMINO a suspensão desta Apelação, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, até publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, III, do CPC) e/ou posterior do Tribunal da Cidadania. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária de Segundo Grau (SEJUD 2º Grau) para as necessárias providências legais. Renove-se a conclusão a este Desembargador Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do processo paradigma. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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