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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3108158-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NATHALLY VITORIA FRANCA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA FERREIRA CHAVES (OAB RJ240580) DESPACHO/DECISÃO A requerente parece confundir o instituto da gratuidade de justiça, instrumento que materializa a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição, com uma imaginária isenção de pagamento de um serviço público prestado por concessionária. Como já advertida, o serviço prestado pela ré NÃO É GRATUITO. A despeito de ter sido concedida a oportunidade de pagamento dos valores referentes às faturas impugnadas, pela média dos 6 meses anteriores não impugnados, ainda assim a parte autora opta por se manter inadimplente. Pelo exposto, mantenho integralmente a decisão anterior. Comprove-se o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de antecipação de tutela. Certificados, voltem conclusos.
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