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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3107759-56.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ISRAEL DE CASTRO GONCALVES ADVOGADO(A): LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG155089) DESPACHO/DECISÃO Como se vê da prova documental carreada ao processo eletrônico, o autor possui rendimentos que o permite suportar os custos processuais. O instituto da gratuidade de justiça somente se presta aos jurisdicionados que demonstrarem de forma efetiva sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento das custas, não para que se abstenha da despesa inerente ao recolhimento das custas processuais. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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