2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3107638-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: JOSE EUDSON NOGUEIRA RIBEIRO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Examinando os autos, verifico questão de competência absoluta que deve ser apreciada antes do prosseguimento do feito. A parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04/05/2009. Tanto a narrativa da petição inicial (ID 185403876), como no boletim de ocorrência (ID 185403879) e no laudo médico judicial (ID 197627021), indicam que o evento não possui relação com o exercício da atividade profissional, tendo a perita consignado tratar-se de "acidente de trânsito não relacionado ao trabalho". A competência para o processamento da presente demanda deve ser definida a partir da natureza da causa de pedir. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas, entre outras, as causas de acidente do trabalho. A exceção constitucional, portanto, refere-se às demandas decorrentes de acidente do trabalho, não abrangendo toda e qualquer pretensão de concessão de auxílio-acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as ações acidentárias propriamente ditas das demandas destinadas à obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. Nesta última hipótese, ausente nexo com o trabalho, a demanda possui natureza previdenciária e submete-se à Justiça Federal. Nesse sentido: STJ, CC 104.927/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30/09/2009; CC 38.849/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/10/2004; e Súmula 15/STJ. No caso concreto, a pretensão está fundada em sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04/05/2009, sem relação com o exercício da atividade profissional, conforme narrado na petição inicial A presença do INSS no polo passivo atrai, portanto, a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da JUSTIÇA FEDERAL, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, para regular distribuição ao órgão jurisdicional federal competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam preservados, em princípio, os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Expeça-se o alvará de pagamento da perita Renata Amaral de Moraes, CPF nº 776.838.893-34, Banco do Brasil, Ag: 2925-4, CC 143030-0. Procedam-se às anotações necessárias. Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito