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3106196-27.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 3106196-27.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOFINO ADVOGADO(A): RAFAELA BARRETO MARTINS (OAB RJ108568) ADVOGADO(A): MAURO CORRÊA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ063898) ADVOGADO(A): LIDIA THOMAZ FERREIRA DA COSTA (OAB RJ086436) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC.  2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do CPC).  3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito. Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC. Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, §4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr. OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC). Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa. Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.  5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).

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