Publicações do processo

3105909-64.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3105909-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GUILHERME BRAGA DE SOUZA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O Autor pretende a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, ao argumento de que o empréstimo consignado teria sido contratado em nome de menor incapaz sem a necessária autorização judicial. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) - probabilidade do direito; b) - perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; Convém advertir que não se pretende esgotar o tema por meio deste julgamento, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida pleiteada. No caso, embora seja incontroversa a existência dos descontos e o caráter alimentar do benefício, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida. Isso porque, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, a representante legal do menor tinha ciência da contratação do empréstimo, tendo aderido à operação com o propósito de obter recursos para fazer frente às necessidades do núcleo familiar. A controvérsia, portanto, não diz respeito, propriamente, ao desconhecimento da operação, mas à sua alegada invalidade em razão da ausência de prévia autorização judicial. A questão relativa à validade do negócio jurídico, bem como à eventual incidência das normas invocadas pela parte autora e às consequências daí decorrentes, demanda análise mais aprofundada dos documentos e das circunstâncias da contratação, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a alegada nulidade do contrato e, por consequência, a ilicitude dos descontos. Embora o caráter alimentar do benefício possa evidenciar eventual perigo de dano, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela, ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação após a formação do contraditório, caso novos elementos sejam apresentados. Defiro a Gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que o Réu apresentou contestação. Intime-se o Autor em réplica. Ciência ao Ministério Público.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.