Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3105909-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GUILHERME BRAGA DE SOUZA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O Autor pretende a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, ao argumento de que o empréstimo consignado teria sido contratado em nome de menor incapaz sem a necessária autorização judicial. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) - probabilidade do direito; b) - perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; Convém advertir que não se pretende esgotar o tema por meio deste julgamento, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito invocado, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem descuidar da reversibilidade da medida pleiteada. No caso, embora seja incontroversa a existência dos descontos e o caráter alimentar do benefício, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida. Isso porque, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, a representante legal do menor tinha ciência da contratação do empréstimo, tendo aderido à operação com o propósito de obter recursos para fazer frente às necessidades do núcleo familiar. A controvérsia, portanto, não diz respeito, propriamente, ao desconhecimento da operação, mas à sua alegada invalidade em razão da ausência de prévia autorização judicial. A questão relativa à validade do negócio jurídico, bem como à eventual incidência das normas invocadas pela parte autora e às consequências daí decorrentes, demanda análise mais aprofundada dos documentos e das circunstâncias da contratação, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano a alegada nulidade do contrato e, por consequência, a ilicitude dos descontos. Embora o caráter alimentar do benefício possa evidenciar eventual perigo de dano, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela, ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reavaliação após a formação do contraditório, caso novos elementos sejam apresentados. Defiro a Gratuidade de justiça. Anote-se. Considerando que o Réu apresentou contestação. Intime-se o Autor em réplica. Ciência ao Ministério Público.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.