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Processo 3105851-58.2025.8.06.0001

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :3105851-58.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Requente(s): GABRIEL BARBOSA BEZERRA Requerido(s): RG REPARACAO DE CELULARES LTDA e outros Em petição de ID239225882, o autor ajuizou recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida nestes autos. Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para processamento e julgamento do apelo, nos termos do art. 1010, § 1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

2026-08-26 · TJCE

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3105851-58.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Requente(s): GABRIEL BARBOSA BEZERRA Requerido(s): RG REPARACAO DE CELULARES LTDA e outros Cuida-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Barbosa Bezerra, em face da sentença de ID 224087472, cujo teor julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa e interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença: (i) foi omissa quanto aos arts. 599, III, e 600, IV, do CPC, que autorizariam a apuração de haveres como objeto autônomo mesmo por quem já não é sócio; (ii) foi omissa quanto ao art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação; (iii) foi omissa quanto ao argumento de que a quitação constante do instrumento de cessão estaria contratualmente condicionada ao pagamento integral do preço, do qual apenas parte teria sido paga; (iv) foi omissa quanto ao comportamento contraditório dos réus (venire contra factum proprium), que invocariam o mesmo contrato como válido nestes autos e como inválido na ação anulatória por eles ajuizada; e (v) incorre em contradição interna, ao se declarar terminativa mas, a um só tempo, resolver questão de mérito sobre a eficácia extintiva da quitação. Em contrarrazões, a embargada impugna os argumentos apresentados nos embargos de declaração, sustentando a inexistência de contradição ou omissão, e alegando que a embargante busca, sob o rótulo de vício declaratório, a rediscussão do mérito já decidido, requerendo o não conhecimento ou a rejeição integral do recurso ( ID 226324169). É o relato. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração encontram seus pressupostos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é aclarar ou integrar pontos da decisão que possam comprometer a compreensão do julgado, eliminando obscuridades, contradições ou omissões. O recurso é igualmente cabível para corrigir erro material. A aferição da obscuridade deve ser objetiva. Um texto truncado ou o uso de linguagem excessivamente rebuscada pode impedir a extração do conteúdo ou o comando emergente da decisão. A contradição, por sua vez, deve ser interna à própria decisão, isto é, entre suas partes: fundamento e dispositivo ou entre deliberações do dispositivo. A hipótese não contempla eventual contradição com fatores externos à decisão recorrida. Por conseguinte, decisões de outros órgão jurisdicionais ou até mesmo do próprio Juízo em demanda diversa não podem servir de parâmetro para a alegação de contradição. O vício da omissão, por seu turno, deve ser sobre matéria relevante aos destrame da demanda. Somente se admite embargos de declaração com fundamento em tal hipótese se o Juiz deixou de se manifestar sobre algum ponto essencial à resolução da controvérsia ou ainda nas outras situações enumeradas no art. 489, §1º, do CPC. Assim, havendo fundamentação suficiente para ilidir a pretensão do vencido, e embora não mencione todos os argumentos articulados por ele, a prestação jurisdicional não padecerá do vício da omissão. Os embargos não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. O recurso não se destina à rediscussão do mérito da decisão. Não é, portanto, admitido quando o fundamento da irresignação for outro que não a contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Por essa razão a doutrina costuma dizer que essa espécie recursal exige fundamentação vinculada. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes, quando esse resultado for consequência necessária do provimento do recurso. Caso a parte suscite eventual error in iudicando do Juízo, ou seja, alegue que o magistrado realizou uma equivocada apreciação da questão de direito ou dos fatos sobre os quais elas incidem, não será caso de embargos declaratórios, mas sim de outras espécies recursais (apelação ou agravo, a depender da situação fática). O mesmo pode ser dito quanto ao error in procedendo, o que ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento causando prejuízo a uma das partes. 2. DO EXAME DAS ALEGAÇÕES Os embargos devem ser rejeitados. As alegações articuladas pelo embargante não descrevem, com precisão, os vícios contemplados no art. 1.022 do CPC. Em cada uma delas, o que se verifica, sob a roupagem formal de omissão ou contradição, é irresignação com o mérito da sentença, o que não é suprível por esta via recursal. Passo a examinar cada uma. 2.1. Da suposta omissão quanto aos arts. 599, III, e 600, IV, do CPC A alegação não tem procedência. A sentença embargada não deixou de considerar a possibilidade, em tese, de a apuração de haveres constituir objeto autônomo da ação de dissolução parcial. Ao contrário, reconheceu-a expressamente: "é certo que a apuração de haveres pode constituir objeto autônomo da ação de dissolução parcial". O que o Juízo decidiu, de forma fundamentada, foi que essa autonomia processual depende de delimitação expressa na petição inicial, o que, no caso concreto, não ocorreu, tendo o pedido de apuração sido formulado como subsidiário e consequencial ao reconhecimento da dissolução. 2.2. Da suposta omissão quanto ao art. 322, §2º, do CPC Também não prospera esta alegação. A sentença enfrentou, em substância, o mesmo argumento ora reapresentado sob nova roupagem, visto que consignou expressamente que "não pode a parte, em sede de manifestação incidental posterior ao saneamento do feito, pretender ressignificar retroativamente a natureza do pedido originalmente formulado, transmudando pretensão subsidiária em pretensão autônoma, sob pena de flagrante violação à estabilização objetiva da demanda". Trata-se de rejeição fundamentada. O que se busca, sob o rótulo de omissão, é a reforma do próprio critério hermenêutico adotado pelo Juízo quanto à interpretação da petição inicial - error in iudicando insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. 2.3. Da omissão quanto ao condicionamento contratual da quitação ao pagamento integral do preço A alegação não tem procedência. O juiz está vinculado ao pedido e à causa de pedir deduzidos na petição inicial. Da interpretação da petição inicial, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, identifica-se que o autor postulou, unicamente, a dissolução parcial da sociedade RG Reparação de Celulares Ltda., com a consequente retirada do quadro societário e a apuração de haveres dela decorrente. Nesse contexto, a pretensão de que o valor de R$ 150.000,00 não teria sido integralmente quitado, com a consequente subsistência de crédito residual em favor do autor, foge inteiramente ao mérito da lide tal como delimitada na inicial. Não se trata de omissão a ser sanada, porquanto a sentença embargada não estava obrigada a enfrentar argumento estranho à causa de pedir e ao pedido efetivamente formulados neste processo. A controvérsia sobre o efetivo pagamento do preço ajustado no instrumento de cessão constitui questão própria de eventual ação de cobrança, execução ou discussão contratual autônoma, não integrando os limites objetivos desta demanda, que versa exclusivamente sobre dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. 2.4. Da alegada omissão quanto ao comportamento contraditório dos réus (venire contra factum proprium) A alegação também não tem procedência. A discussão sobre a validade, a eficácia e a coerência do comportamento das partes em torno do Contrato de Cessão de Quotas deve ser deduzida na via processual adequada, e não nesta ação de dissolução parcial de sociedade, cujo objeto, mérito e causa de pedir são estranhos a tal controvérsia. A boa-fé objetiva na conduta contratual das partes e a alegada vedação ao comportamento contraditório constituem fundamentos próprios à ação em que se discute a própria validade e eficácia do negócio jurídico de cessão, não sendo dado a este Juízo, nesta ação de dissolução, emitir juízo de valor sobre matéria que refoge ao seu objeto e que se encontra, inclusive, submetida a processo próprio e específico para sua resolução. Não há, portanto, omissão a ser sanada: o que se pretende é a introdução, por via oblíqua, de fundamentação estranha aos limites objetivos da demanda, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 225084513, por ausência dos vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante refletem, em sua essência, inconformismo com a qualificação jurídica e com a valoração probatória adotadas na sentença, matérias insuscetíveis de revisão por esta via recursal. Intimem-se. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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