Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3105836-92.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RENATO MOREIRA BRITO
ADVOGADO(A): WALLACE FERREIRA MONTEIRO (OAB RJ263757)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
evento 37, DECMONO1. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade de justiça deferida em sede recursal.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, com o intuito de que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de proceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de 30% (trinta por cento) de seus ganhos.
Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante de uma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidade do direito alegado.
Urge mencionar que, diante de uma análise do documento acostado no Eventos 1.8, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar.
Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito de impedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário, sob pena de comprometer a sua própria subsistência.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sede de Agravo de Instrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter:
"(...) independentemente, tenham se dado os fatos da forma narrada pela instituição bancária, ainda assim, não lhe cabe confiscar valores depositados na conta-corrente do cliente, a fim de se ver ressarcido pelo prejuízo que teve, em decorrência da prática de equívoco administrativo (...). Isto porque, não pode a instituição bancária se valer, arbitrariamente, de créditos depositados a título de salário na conta-corrente do cliente para ver garantido o se direito em ressarcimento do referido valor, o que se não for feito voluntariamente pela parte deve ser levado à instância jurisdicional. (...) Ressalte-se que ao contrário do alegado em razões recursais, os valores creditados na conta-corrente da Agravada tem natureza salarial e não perdem esta natureza por força do depósito e, ainda que se repugne a conduta da Agravada, ao final do julgamento de mérito da ação, prestigiando o princípio do enriquecimento sem causa, não poderia a instituição Agravante ter retido os valores depositados, como procedido (...)".
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de realizar os descontos no contracheque do autor, referente aos empréstimos consignados, em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Diante da apresentação da contestação do primeiro réu evento 39, CONTES1, Intime-se eletronicamente acerca da presente decisão.
No que tange ao segundo réu, cite-se e intime-se eletronicamente.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para que cumpra a decisão.
P.I.
TJRJ · 14ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3105836-92.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: RENATO MOREIRA BRITO
ADVOGADO(A): WALLACE FERREIRA MONTEIRO (OAB RJ263757)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
evento 37, DECMONO1. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade de justiça deferida em sede recursal.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, com o intuito de que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de proceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de 30% (trinta por cento) de seus ganhos.
Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante de uma análise perfunctória da hipótese retratada, acerca da probabilidade do direito alegado.
Urge mencionar que, diante de uma análise do documento acostado no Eventos 1.8, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar.
Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito de impedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30% (trinta por cento) de seu salário, sob pena de comprometer a sua própria subsistência.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sede de Agravo de Instrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter:
"(...) independentemente, tenham se dado os fatos da forma narrada pela instituição bancária, ainda assim, não lhe cabe confiscar valores depositados na conta-corrente do cliente, a fim de se ver ressarcido pelo prejuízo que teve, em decorrência da prática de equívoco administrativo (...). Isto porque, não pode a instituição bancária se valer, arbitrariamente, de créditos depositados a título de salário na conta-corrente do cliente para ver garantido o se direito em ressarcimento do referido valor, o que se não for feito voluntariamente pela parte deve ser levado à instância jurisdicional. (...) Ressalte-se que ao contrário do alegado em razões recursais, os valores creditados na conta-corrente da Agravada tem natureza salarial e não perdem esta natureza por força do depósito e, ainda que se repugne a conduta da Agravada, ao final do julgamento de mérito da ação, prestigiando o princípio do enriquecimento sem causa, não poderia a instituição Agravante ter retido os valores depositados, como procedido (...)".
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o(s) réu(s) abstenha(m)-se de realizar os descontos no contracheque do autor, referente aos empréstimos consignados, em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Diante da apresentação da contestação do primeiro réu evento 39, CONTES1, Intime-se eletronicamente acerca da presente decisão.
No que tange ao segundo réu, cite-se e intime-se eletronicamente.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para que cumpra a decisão.
P.I.