Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Despejo por Falta de Pagamento Nº 3105614-27.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARCELLINO MARTINS IMOBILIARIA S A
ADVOGADO(A): VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES (OAB RJ163544)
AUTOR: SPE FORTUNA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS AGUIAR DE FIGUEIREDO MAGALHAES (OAB RJ163544)
DESPACHO/DECISÃO
A serventia certificou, no evento 3, que a competência seria da Comarca de Nova Iguaçu, em razão da localização do imóvel objeto da locação.
Todavia, verifica-se que o contrato contém cláusula expressa de eleição do Foro Central da Comarca da Capital para a solução dos litígios dele decorrentes. A eleição guarda pertinência com o domicílio das autoras, ambas sediadas no Centro do Município do Rio de Janeiro, e foi celebrada entre pessoas jurídicas no âmbito de locação empresarial, inexistindo, em princípio, abusividade ou prejuízo ao exercício da defesa.
Nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, nas ações de despejo prevalece o foro da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. A cláusula também atende aos requisitos do art. 63 do CPC.
A distribuição do feito a esta Vara Cível da Regional de Bangu não afasta a eleição da Comarca da Capital, considerando o regime de distribuição equânime estabelecido pela Resolução nº 16, que integra as unidades cíveis do Foro Central e dos fóruns regionais da Capital para fins de distribuição e equalização dos acervos.
Assim, rejeito o declínio de competência para a Comarca de Nova Iguaçu e reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Preliminarmente, certifique a serventia quanto ao correto recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, considerando o valor atribuído à causa e a natureza da demanda.
Estando regulares os recolhimentos, cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão, a decisão que segue. Havendo insuficiência ou qualquer irregularidade, intime-se a parte autora para complementação ou regularização, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo da decisão anterior, pela qual foi reconhecida a competência deste Juízo, passo à apreciação da petição inicial e do pedido liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, sem cumulação com cobrança, ajuizada por MARCELLINO MARTINS IMOBILIÁRIA S/A e SPE FORTUNA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de TRIBAL MIDIA COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA, tendo por objeto o salão comercial nº LA318, localizado no Iguaçu Top Shopping, em Nova Iguaçu.
As autoras alegam que a ré deixou de pagar os aluguéis e demais encargos locatícios desde dezembro de 2025, apresentando débito atualizado no valor de R$ 92.375,66, sendo o aluguel mensal mínimo indicado no valor de R$ 7.832,05.
O contrato encontra-se desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, configurando-se a hipótese prevista no art. 59, §1º, IX, do mesmo diploma legal, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária.
Quanto à caução correspondente a três meses de aluguel, o débito locatício apresentado supera amplamente o valor de R$ 23.496,15. Assim, admito que a caução legal seja representada pelo próprio crédito locatício vencido, que permanecerá vinculado à garantia de eventual indenização decorrente da execução da medida.
Defiro, portanto, a liminar de despejo, determinando que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, contado da intimação, sob pena de despejo compulsório.
A ré poderá elidir a liminar e evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias contado da citação, da totalidade dos valores necessários à purgação da mora, na forma dos arts. 59, §3º, e 62, II, da Lei nº 8.245/1991.
Expeça-se mandado de citação, intimação e despejo, cientificando-se eventuais ocupantes ou sublocatários. Não ocorrendo a desocupação voluntária nem a purgação da mora, cumpra-se a ordem de despejo, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8.245/1991 quanto aos bens eventualmente encontrados no imóvel.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a ré, com as advertências legais, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Tratando-se de ré com cadastro eletrônico, cite-se e intime-se eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.