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TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3105543-22.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: INES ROMERO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O presente caso versa sobre ação de cobrança ajuizada pelo autor em face do Estado do Ceará, em que se requer o pagamento das diferenças dos valores referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais desde a data em que passou a receber o referido abono, observado o quinquídio prescricional. O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se no sentido de que o abono de permanência constitui vantagem permanente, e não transitória, além de possuir caráter remuneratório, razão pela qual deve ser computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. O Estado do Ceará interpôs recurso extraordinário, no qual alegou violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 40, § 19, da Constituição Federal, e art. 3º, § 1º, da EC n. 41/2003. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Antes de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, impõe-se tecer considerações sobre o conteúdo decisório do acórdão impugnado, a título de reforço argumentativo. Como se vê, o acórdão manifestou-se no sentido de que o abono de permanência constitui vantagem permanente (e não transitória) e possui caráter remuneratório, razão pela qual integra a base de cálculo das gratificações natalinas e dos terços constitucionais de férias. Percebe-se, portanto, que a posição exarada no acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, sobretudo com a tese fixada no Tema n. 1.233 do Superior Tribunal de Justiça: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". Não é despiciendo colacionar a ementa do acórdão que originou a tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmado em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Não se desconhece que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário deve ser orientado pelos parâmetros constitucionais e pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal. A referência ao Tema n. 1.233 do Superior Tribunal de Justiça é feita, portanto, em plano argumentativo, para corroborar a solução adotada pela 3ª Turma Recursal Fazendária, sem atribuir ao precedente infraconstitucional a função de fundamento autônomo para a negativa de seguimento. Com efeito, embora a controvérsia repetitiva tenha sido delimitada no âmbito do regime dos servidores públicos federais, a razão de decidir do precedente é clara: o abono é pago de modo regular enquanto o servidor, já habilitado à aposentadoria voluntária, permanece em atividade, não correspondendo a indenização ou recomposição patrimonial e, por isso, participa do conjunto remuneratório durante a manutenção do vínculo funcional. A incidência sobre a gratificação natalina e o adicional de férias decorre, naquele regime, da definição legal de remuneração e das normas que disciplinam as respectivas bases de cálculo. Essa delimitação é relevante porque demonstra que a conclusão acerca da natureza da parcela e de seus reflexos não resulta diretamente dos dispositivos constitucionais que instituíram o abono de permanência. Ela pressupõe a interpretação das normas infraconstitucionais que definem remuneração, vantagens permanentes, gratificação natalina e adicional de férias. Assim, o Tema n. 1.233/STJ não substitui os precedentes do Supremo Tribunal Federal, mas corrobora a correção material do acórdão recorrido e, simultaneamente, evidencia o caráter infraconstitucional da discussão contida no apelo extremo. Delimitado o alcance meramente persuasivo do precedente do Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário à luz dos precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, no prévio juízo de admissibilidade, cabe à Presidência desta Turma Recursal, nos termos do art. 1.030, I, alínea "a", do CPC, negar seguimento ao recurso extraordinário que discuta questão cuja repercussão geral não tenha sido reconhecida pelo STF ou que impugne acórdão em conformidade com entendimento firmado nesse regime. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...). Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste na análise dos parâmetros previstos na legislação local para definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, circunstância que atrai a aplicação do Tema n. 1.359 (ARE 1.493.366), no qual o STF reconheceu a ausência de repercussão geral e fixou a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Nesse sentido, verifica-se que o Ente Público pretende afastar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias mediante a rediscussão da natureza da parcela, da permanência de seus efeitos enquanto subsiste a atividade funcional e do conteúdo das bases de cálculo previstas no regime jurídico aplicável. Em outras palavras, busca-se definir se há fundamento legal e se estão preenchidos os pressupostos para que determinada vantagem remuneratória (abono de permanência) produza reflexos sobre outras verbas funcionais, de modo que se trata, portanto, de controvérsia infraconstitucional e fática. Tal circunstância atrai a aplicação do Tema n. 1.359 do STF. Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que as controvérsias sobre auxílios e vantagens de servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral, inclusive quando se discute o pagamento durante períodos de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1.357 (ARE 1.521.277), a saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS. AFASTAMENTOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento". Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça. Embora o paradigma do Tema n. 1.357 trate também do recebimento de vantagem durante afastamentos legais, sua razão determinante não se limita a essa situação. A tese possui dois eixos: a natureza jurídica das parcelas devidas aos servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais em períodos de afastamento. A primeira parte da tese é suficiente para abranger o presente caso, pois a pretensão recursal depende exatamente da requalificação jurídica do abono de permanência reconhecida no acórdão recorrido. Desse modo, para decidir se o abono deve compor a base das parcelas discutidas, é indispensável definir a sua natureza jurídica (se remuneratória ou indenizatória) e os efeitos que essa qualificação projeta sobre vantagens calculadas com base na remuneração. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal assentou que esse tipo de investigação pertence ao domínio infraconstitucional, por depender do regime funcional e da legislação que disciplina cada verba, o que justifica a incidência do Tema n. 1.357 do STF. Diante do exposto, ante a ausência de repercussão geral reconhecida nos Temas n. 1.359 (ARE 1.493.366) e 1.357 (ARE 1.521.277) do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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