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Processo 3105325-91.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3105325-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA RITA DE CARVALHO RODRIGUES REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA RITA DE CARVALHO RODRIGUES, em face da UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA. Despacho, ID. 225078135, intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte requerida, ID. 226240823, pugnando pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Considerando que o processo versa sobre cirurgia e materiais essenciais a sua realização, entendo imprescindível a realização da prova pericial. Assim, DEFIRO o pedido de perícia médica. Nomeio como perito o médico ortopedista ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) deste egrégio Tribunal e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: andersonfiuza25@hotmail.com. - CPF: 765.304.343-72) Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para prestar compromisso, encaminhando os quesitos eventualmente formulados pelas partes, e apresentar a proposta de honorários periciais, os quais serão de responsabilidade da parte requerida, por ser a parte que pugnou pela realização da perícia, conforme previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, após apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida, para depositar os honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena deste juízo entender que a requerida desistiu da produção do exame pericial. Após, notifique-se o perito para que proceda com a marcação de data para realização da perícia. Iniciado efetivamente o ato pericial, desde que comprovado nos autos, fica deferido eventual pedido de expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais. Destaco que o mero ato de marcação da perícia não é suficiente para ensejar o adiantamento. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-09-11. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3105325-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA RITA DE CARVALHO RODRIGUES REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA RITA DE CARVALHO RODRIGUES, em face da UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA. Despacho, ID. 225078135, intimando as partes para informar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte requerida, ID. 226240823, pugnando pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Considerando que o processo versa sobre cirurgia e materiais essenciais a sua realização, entendo imprescindível a realização da prova pericial. Assim, DEFIRO o pedido de perícia médica. Nomeio como perito o médico ortopedista ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE, cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) deste egrégio Tribunal e podendo ser contatado pelo seguinte endereço eletrônico: andersonfiuza25@hotmail.com. - CPF: 765.304.343-72) Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para prestar compromisso, encaminhando os quesitos eventualmente formulados pelas partes, e apresentar a proposta de honorários periciais, os quais serão de responsabilidade da parte requerida, por ser a parte que pugnou pela realização da perícia, conforme previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil. Assim, após apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida, para depositar os honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena deste juízo entender que a requerida desistiu da produção do exame pericial. Após, notifique-se o perito para que proceda com a marcação de data para realização da perícia. Iniciado efetivamente o ato pericial, desde que comprovado nos autos, fica deferido eventual pedido de expedição de alvará referente a 50% dos honorários periciais. Destaco que o mero ato de marcação da perícia não é suficiente para ensejar o adiantamento. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-09-11. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito

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