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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3105169-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE EDWARD ADVOGADO(A): THAÍS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO (OAB RJ240107) ADVOGADO(A): DANIEL KLEIN (OAB RJ100186) ADVOGADO(A): ALLAN GOLDEMBERG (OAB RJ243419) ADVOGADO(A): PALOMA POUBEL FIGUEIREDO (OAB RJ255262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE EDWARD em face de VERA REGINA HENRIQUES GOMES. Narra, em síntese, a inadimplência da ré acerca de multa condominial imposta à unidade habitacional da qual é proprietária (cópia da matrícula junto ao 5º RGI em ev. 1.10). Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual. ADVIRTA-SE acerca da penalidade do art. 344, do CPC. Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica. Deverá a parte autora também REAPRESENTAR os documentos instrutórios da inicial adequadamente divididos, valendo-se da correta nomenclatura disponibilizada pelo sistema EPROC para cada peça, de modo a facilitar a consulta deste juízo e eventual diligência citatória/contrafé.
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