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TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3105133-61.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Dever de Informação] AUTOR: RENATA GIRAO MORALES REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação processual adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto a Autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela administradora de consórcio, enquadrando-se as litigantes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No que concerne à inversão do ônus da prova requerida pela Promovente e impugnada pela Promovida, entendo presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, além da vulnerabilidade inerente à relação de consumo, verifica-se evidente assimetria técnica e informacional quanto aos registros internos relativos à emissão das ordens de débito, eventual alteração da modalidade de pagamento, comunicações encaminhadas à consorciada e procedimentos que culminaram na exclusão da cota do grupo. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, cabendo à Requerida demonstrar, especialmente, a regularidade dos procedimentos inseridos em sua esfera de atuação e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Esclareço, contudo, que a inversão não exonera a consumidora da demonstração dos fatos e documentos que se encontram ordinariamente ao seu alcance, notadamente aqueles relacionados à movimentação de sua própria conta bancária e aos danos cuja reparação postula. Não houve pedido de justiça gratuita, encontrando-se as custas iniciais devidamente recolhidas. Igualmente, não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Cotejando os autos, verifico que a Requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. foi regularmente citada, conforme Id. 188349649, tendo apresentado contestação e documentos no Id. 192075029. A parte Autora, por sua vez, apresentou réplica no Id. 197866354. Não há, portanto, questão relacionada à revelia a ser apreciada. Passo ao exame da preliminar suscitada. A Requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a controvérsia decorreria da não efetivação de débitos automáticos em conta corrente mantida pela Autora junto ao Banco do Brasil, sendo a relação referente ao processamento dos pagamentos negócio jurídico autônomo entre a correntista e a instituição financeira. Afirma que figuraria como mera beneficiária das ordens de pagamento, sem qualquer ingerência sobre o processamento realizado pelo banco, razão pela qual eventual falha deveria ser imputada à instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em princípio, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial, sem que seja necessário, nesta etapa processual, investigar a efetiva procedência das alegações. No caso, a Autora não atribui a irregularidade exclusivamente ao processamento bancário. Ao contrário, sustenta expressamente que a própria administradora do consórcio, após mais de quatro anos de pagamento mediante débito automático, teria deixado de encaminhar ao Banco do Brasil as ordens necessárias à cobrança das parcelas a partir de junho de 2025, embora a autorização para débito permanecesse ativa. Afirma, ainda, que a Requerida teria alterado a forma de pagamento sem prévia comunicação, promovido posteriormente sua exclusão do grupo por inadimplência e incorrido em outras falhas no dever de informação. A partir dessas alegações, a pretensão de rescisão contratual por culpa da administradora, restituição das parcelas pagas e reparação por danos morais é dirigida contra sujeito a quem a Autora atribui diretamente as condutas que constituem a causa de pedir. Se a interrupção dos débitos decorreu efetivamente de ato ou omissão da administradora, de falha operacional da instituição bancária ou mesmo de comportamento imputável à própria consorciada constitui matéria atinente ao mérito e ao nexo de causalidade, a ser solucionada após a adequada instrução, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida. Quanto ao requerimento da Promovida para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado EDUARDO CHALFIN, OAB/CE nº 33.640-A, observe a Secretaria a regularidade do cadastro do patrono no sistema e o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Feitas essas digressões, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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