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3105032-27.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Habilitação Nº 3105032-27.2026.8.19.0001/RJ INTERESSADO: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL PERICIA E CONSUL (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO 1) Decorrido o prazo sem cumprimento do despacho retro, conforme se depreende da informação processual constante no Evento 11, atente a parte autora que presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente (CPC/2015, art. 274, parágrafo único). 2) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito. Anote-se. 3) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 3.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 3.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 3.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 3.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 4) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 5) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 6) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 7) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 3. Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, ao MP para parecer final.

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