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3104826-10.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3104826-10.2025.8.06.0001 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ANA KAROLINY DE MELO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA. Narra que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Perito Legista de Classe A, Nível I, Área de Formação: Farmácia, regido pelo Edital nº 1 - PEFOCE/2021; que alcançou aprovação nas provas objetiva e discursiva, bem como, aptidão no exame de capacidade física e avaliação psicológica, obtendo a pontuação final de 131,27 pontos, figurando como eliminada do certame em razão da aplicação da regra constante no item 13.1.1 do instrumento convocatório (cláusula de barreira). Alega a existência de erro material na gestão das listagens classificatórias, sob o argumento de que candidatos aprovados pelas cotas raciais para pessoas pretas e pardas (PPP) foram indevidamente mantidos na listagem de ampla concorrência, acarretando duplicidade e redução artificial do cadastro de reserva. Afirma, ademais, que candidatos convocados para a terceira turma do Curso de Formação Profissional (CFP) apresentaram desistência formal, o que geraria vacâncias aptas a alcançar sua classificação e conferir-lhe direito subjetivo à inclusão no curso e subsequente nomeação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária; a antecipação dos efeitos da tutela para reclassificação e inclusão no Curso de Formação Profissional, e, no mérito, a confirmação do provimento, com a declaração do direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pretendido. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 185569677), oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade judicial. Citado, o INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA ofereceu contestação (ID 192050599). Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade do certame; a ausência de ato ilegal que lhe possa ser atribuído, em razão de sua atuação restrita às etapas complementares; a plena validade da cláusula de barreira e a inocorrência de direito subjetivo à convocação por desistências supervenientes. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 193167831), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a legalidade da cláusula de barreira, a higidez da concorrência concomitante de cotistas na ampla concorrência e a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar critérios editalícios e a ordem classificatória sem demonstração de preterição arbitrária. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 200236982 e 200236794), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, invocando como fato novo, declarações de agentes políticos sobre projetos legislativos pertinentes a concursos públicos estaduais. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer de mérito (ID 215591838), manifestando-se pela improcedência da pretensão autoral, diante da constitucionalidade da cláusula de barreira e da ausência de preterição. Constam nos autos informações e peças do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002094-17.2026.8.06.0000 (IDs 225527573 e 225527545), na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relatoria do Des. Inácio de Alencar Cortez Neto), no qual foi negado provimento ao recurso da autora, restando certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão. Decido. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto Consulpam. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando, abstratamente, as assertivas delineadas na petição inicial. Tendo a demandante apontado a ocorrência de vícios na condução das etapas de convocação e homologação administradas pela referida banca examinadora, a qual assumiu a operacionalização do certame em sua fase final, sobressai inequívoca a pertinência subjetiva da entidade para integrar o polo passivo da lide. Tocante à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, não assiste razão à banca promovida. A concessão do benefício encontra respaldo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e nos comprovantes coligidos ao feito (ID 184466654), nos moldes dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A revogação do benefício pressupõe a demonstração cabal e objetiva da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária, ônus probatório do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Quanto à impugnação ao valor da causa, apresentada por ambos os réus, cumpre assentar que a fixação da quantia atribuída à demanda deve espelhar o conteúdo econômico imediato ou mediato perseguido pela demandante, a teor do art. 292, do Código de Processo Civil. Na hipótese, postulando a autora, a declaração do direito subjetivo à investidura no cargo público pretendido, o proveito patrimonial almejado corresponde ao equivalente pecuniário anual do cargo, afigurando-se escorreita a estimativa correspondente a doze remunerações mensais, razão pela qual, rejeita-se o pleito de arbitramento em patamar meramente simbólico. Por fim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos cinge-se a matéria de direito e a fatos demonstrados documentalmente pelo acervo juntado ao processo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. No mérito, a controvérsia reside em verificar a legalidade da eliminação da demandante, do concurso público para o cargo de Perito Legista, Área de Farmácia, da Perícia Forense do Estado do Ceará (Edital nº 1 - PEFOCE/2021), bem como, a alegação de erro material na organização das listas classificatórias, decorrente de suposta duplicidade de candidatos cotistas. O instrumento convocatório é a norma reguladora de todo o procedimento seletivo, subordinando a Administração e os concorrentes aos seus preceitos objetivos, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital. Na hipótese vertente, o edital de regência estabeleceu, expressamente, que, para o cargo almejado, haveria a destinação de 11 vagas imediatas e 22 vagas para formação do cadastro de reserva para a ampla concorrência, perfazendo o limite numérico de 33 candidatos autorizados a prosseguir no certame, somadas as reservas destinadas a pessoas com deficiência e candidatos negros. Para além de fixar o quantitativo máximo de convocados, o edital consagrou, de modo taxativo, no item 13.1.1, que o candidato não classificado dentro do quantitativo fixado estaria automaticamente eliminado do certame. Trata-se da cláusula de barreira, cuja higidez constitucional é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, ao fixar tese vinculante que autoriza o ente público a restringir o número de aprovados aptos a avançar para as etapas posteriores, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem posicionados: TEMA RG 376: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. A ratio decidendi firmada pelo Pretório Excelso consagra a prerrogativa da Administração, de estabelecer notas de corte ao longo das etapas, racionalizando os recursos públicos e prestigiando o mérito concorrencial, sem que isso afronte os princípios da isonomia ou do acesso aos cargos públicos. Na situação concreta, a análise da listagem definitiva de classificação evidencia que a autora obteve a nota final de 131,27 pontos, não alcançando a pontuação necessária para figurar entre os 33 primeiros colocados da ampla concorrência (ID 184468087). A eliminação da demandante decorreu da incidência direta da cláusula de barreira, por não haver obtido nota suficiente para alcançar a zona de classificação do cadastro de reserva. Não subsiste a alegação de irregularidade decorrente da duplicidade de candidatos nas listagens da ampla concorrência e das cotas raciais. A sistemática adotada no certame observa as diretrizes das políticas afirmativas e da Lei Estadual nº 17.432/2021, que asseguram ao candidato negro, o direito de disputar, concomitantemente, as vagas gerais e as reservadas, evitando prejuízo ao grupo protegido. A manutenção provisória do candidato cotista na listagem geral não representa fraude, nem preterição aos candidatos que não atingiram a nota de corte, pois a desconsideração da lista de cotas somente se aperfeiçoa com o preenchimento efetivo da vaga, sendo vedada a exclusão antecipada do cotista da lista ampla, em detrimento da política afirmativa. Portanto, inexistiu vício de gestão das listas, capaz de alterar a condição jurídica da demandante, que permaneceu eliminada pelo estrito critério de desempenho. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a incidência da cláusula de barreira afasta o direito do candidato eliminado pleitear provimentos judiciais de aproveitamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. No caso concreto, a suposta ocorrência de preterição decorrente da convocação e nomeação de candidato classificado em patamar inferior, em vista de ordem judicial nesse sentido, não confere aos impetrantes o direitoto de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 3. Recurso ordinário em mandado de seguranca não provido. (RMS n. 54.191/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) O precedente acima corrobora com a improcedência do pedido, restando evidente que a demandante, formalmente eliminada do certame, não tem direito à reclassificação. Superada a discussão sobre a formação das listas, passa-se ao exame da alegada preterição em razão de desistências de candidatos convocados para a terceira turma do Curso de Formação Profissional. A demandante sustenta que a vacância aberta pela desistência de candidatos matriculados no curso implicaria a abertura de novas vagas a serem obrigatoriamente preenchidas por candidatos subsequentes (IDs 184468092 e 184468093). A pretensão autoral esbarra em premissa jurídica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311 (Tema 784, da Repercussão Geral). Conforme a referida diretriz, o candidato classificado fora do número de vagas previstas originariamente no edital ostenta mera expectativa de direito à investidura, que somente se convolaria em direito subjetivo, caso comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, caracterizada por burla à ordem classificatória ou contratação precária para as mesmas funções durante a validade do certame. Na espécie, a autora não se encontra classificada no cadastro de reserva, mas, formalmente eliminada do certame, nos termos do item 13.1.1, do Edital, ante a pontuação insuficiente obtida na fase classificatória. Conforme expressa previsão do instrumento convocatório, o candidato eliminado não pode ser aproveitado em fases ulteriores, de modo que a desistência superveniente de outros concorrentes regularmente aprovados não tem o condão de restabelecer o vínculo do candidato já excluído do certame. Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou a matéria, ratificando a incidência do precedente vinculante da Suprema Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC) contra decisão da Vice-Presidência do TJCE que negou seguimento ao recurso extraordinário, por adequação do acórdão recorrido ao Tema 784 da Repercussão Geral do STF, que versa sobre o direito à nomeação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de terceirizados pelo Banco do Nordeste, durante o prazo de validade do concurso, para o desempenho de atividades supostamente análogas àquelas do cargo de Analista Bancário I, configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora das vagas previstas no edital, afastando a aplicação do Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral estabelece que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 4. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, que: (i) a autora foi classificada em 182º lugar, enquanto o edital previa apenas 12 vagas; (ii) não houve demonstracão de abertura de novas vagas ou novo concurso para o mesmo cargo; (iii) inexistiu comprovação de conduta preteritória arbitrária ou necessidade objetiva de nomeação. 5. A distinção entre as atribuições exercidas pelos terceirizados e o cargo público pleiteado foi reconhecida pelo Colegiado, com fundamento na legislação pertinente (Lei n.º 11.110/2005 e Lei n.º 13.636/2018), afastando a alegação de similitude de funções. 6. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o Tema 784 do STF, devendo ser mantida a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do STF ao caso em que candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público não comprova, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária ou a existência de vagas disponíveis a serem preenchidas, especialmente quando demonstrada a regularidade das contratações temporárias realizadas pela Administração. Dispositivos legais e jurisprudência citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, I; Tema 784/STF; RE 837.311/PI. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente (Agravo Interno Cível - 0021492-71.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/10/2025, data da publicação: 18/10/2025) O julgamento do Tribunal de Justiça Estadual reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito, na medida em que a parte autora não demonstrou a existência de preterição arbitrária, de preenchimento precário de vagas ou de quebra da ordem de classificação que a tenha prejudicado. Por derradeiro, afasto a alegação deduzida em réplica concernente à existência de fato novo superveniente, amparada em pronunciamentos do Chefe do Poder Executivo ou em projetos de lei versando sobre flexibilização de barreiras editalícias na área de segurança pública (ID 200236982). Declarações de intenção política ou trâmites de projetos normativos desprovidos de eficácia jurídica não vinculam a atuação jurisdicional, nem autorizam a ingerência casuística em certame homologado. Ao Poder Judiciário cumpre exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para conceder tolerâncias de pontuação ou flexibilizar normas editais legítimas, pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo e de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da separação de Poderes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a serem rateados, equitativamente, entre os patronos dos promovidos. Suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial deferida à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito

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