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3104761-18.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3104761-18.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: DENISE FERNANDES GOMES KFURI RAYBOTT ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ252591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidora pública ativa. A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000. Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000. Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto." Rejeito a preliminar de nulidade, por falta de apresentação de todos os contracheques do ano de 2002. Nesse particular, a autora apresentou, no evento 14, DECL2, declaração da unidade escolar atestando sua frequência no ano de 2002 Assim, os documentos apresentados indicam que a parte exequente, em 2002, estava lotada unidade EE Parque Alian, classificada em 2001 no nível 4. Deste modo, o valor base da gratificação será de R$ 400,00. Quanto ao percentual de juros aplicado e índice de correção monetária, que devem ser adequados ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até 09 de dezembro de 2021, e, posteriormente, aos termos da emenda constitucional n.113 - quando deverá então incidir a Selic como estabelecido no art. 3º. Em relação ao termo inicial, este deve ser contado desde que devido o pagamento, lembrando-se que a verba, apesar de referente ao ano de 2002, deveria ter sido paga em 2003, nos termos da legislação aplicável. Por fim, verifica-se que a contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória. Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos. Todavia, a planilha da exequente erra ao capitalizar a correção monetária e os juros antes de aplicar a SELIC, prática que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Já a planilha do executado, de evento 25, ANEXO2, está de acordo com os parâmetros acima, razão pela qual acolho a impugnação e homologo a conta do executado, fixando o valor líquido da execução em R$ 30.884,34 (trinta mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), já computado o desconto previdenciário. Fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente em R$ 3.332,86 (três mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 10% do valor bruto da execução. Por fim, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do excesso. Suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Preclusa, expeçam-se RPVs.

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