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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3104453-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALMIR VIDAL & FILHO TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA CAVALCANTI (OAB RJ182814) ADVOGADO(A): MILENA PAES PESSANHA CASTELO BRANCO CARVALHO (OAB RJ268659) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB RJ151285) DESPACHO/DECISÃO 1 - A r. decisão do evento 6 determina “a suspensão dos reajustes superiores aos autorizados pela ANS, nos últimos três anos da data do ajuizamento desta demanda (prazo prescricional trienal - Artigo 206 § 3º, inciso IV e Tema n.° 610 do E.STJ), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com esta decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da restituição dos valores pagos indevidamente” e, portanto, os não autorizados pela ANS não podem ser lançados pela parte ré, razão pela qual MAJORO a multa para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cobrança em desconformidade com esta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da restituição dos valores pagos indevidamente. Intime-se a parte ré por OJA de plantão; 2 – Acolho a prejudicial de prescrição dos últimos três anos anteriores à data do ajuizamento desta demanda (prazo prescricional trienal - Artigo 206 § 3º, inciso IV e Tema n.° 610 do E.STJ), devendo-se prosseguir em relação as demais mensalidade. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos legais para o ajuizamento da demanda DECLARO saneado o feito e fixo o ponto controvertido como sendo a natureza do contrato e irregularidade nas cobranças praticadas pela parte ré em desconformidade com os reajustes autorizados pela ANS e cláusulas contratuais. Defiro a prova pericial atuarial requerida pela parte ré. Nomeio a Dra. PALOMA HABIB PEREIRA GOMES, devidamente cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Efetuado o depósito pela parte ré (art. 95 do CPC), intime-se a Sra. Perita a iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. À parte ré, em contraditório, sobre as novas documentações juntadas pela parte autora. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos.
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