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TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3104417-37.2026.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RINALDO COSTA DE ANDRADE E SILVA (Curador) ADVOGADO(A): PAOLA FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ205093) AUTOR: NEIDE COSTA DE ANDRADE E SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): PAOLA FERNANDES DE CASTRO (OAB RJ205093) RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 854 SCP ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB RJ105893) DESPACHO/DECISÃO Petição da autora no evento 55, na qual requer seja reconsiderada a decisão de Evento 49 para que seja expedido o ofício à Casa de Saúde São José, nos termos requeridos no Evento 31, item "b", exclusivamente para fins de apuração e liquidação da multa cominatória; requer, subsidiariamente, que a Ré seja intimada para comprovar que horas a Autora deu entrada no CTI da Casa de Saúde São José, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da inicial. Mantenho a decisão saneadora por seus próprios fundamentos. Inexistindo dúvida relevante acerca do período de descumprimento da obrigação e sendo suficientes os documentos já produzidos para a aferição das astreintes, revela-se despicienda a expedição do ofício requerido. Da mesma forma, indefiro o pedido para que a ré seja intimada a comprovar o horário de ingresso da autora no CTI da Casa de Saúde São José, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a apuração do período de descumprimento da tutela de urgência, tornando desnecessária a diligência requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo da decisão saneadora, venham conclusos para sentença.
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