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3104137-63.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3104137-63.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0455179-09.2000.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EMBARGANTE: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ETEVALDO MARTINS CUNHA EMBARGADO: BANFORT BANCO FORTALEZA S/A SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE ETEVALDO MARTINS CUNHA ingressou com embargos à execução em face de BANFORT BANCO FORTALEZA S/A pertinentes a ação executiva nº 0455179-09.2000.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos de ID. 184241006. A embargante alegou o seguinte: a) prescrição intercorrente; b) ilegalidade da comissão de permanência; c) da limitação da multa moratória no percentual de 2%; d) da incidência de juros de mora; e) da vedação à capitalização mensal; f) do excesso de execução e necessidade de repetição do indébito; g) do direito à compensação do crédito; h) impossibilidade de atingir a meação; requerendo o julgamento de procedência da demanda. Instado a se manifestar (ID. 191087198), o embargado ofertou impugnação ao ID. 194765772, aduzindo o seguinte: a) rejeição do pedido de excesso de execução; b) inocorrência da prescrição intercorrente; c) da manutenção e higidez do aval; d) inaplicabilidade da repetição do indébito; requerendo o julgamento de improcedência da ação. Em petição de ID. 197960235, a parte embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial. Em decisão de ID. 198188221, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. Devidamente intimadas, a parte embargante apresentou proposta de acordo ao ID. 200429333 e a embargada informou, ao ID. 201002713, a necessidade de aprovação do acordo pelo Juízo de Falências. Decisão ao ID. 202411355 indeferindo a realização de audiência de conciliação. Manifestação da embargante (ID. 203820312) requerendo o saneamento e organização do processo. Decisão ao ID. 206305791, sem manifestação das partes, conforme a certidão de decurso de prazo ao ID. 215490411. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar o mérito da questão. A presente ação, a qual tem por objeto Cédula de Crédito Rural, foi ajuizada em 19/11/1999, com despacho de citação em 25/11/1999 (ID. 93105637), tendo sido o mandado devolvido cumprido para a executada Granjas Santa Marta S/A ao ID. 93105640. Intimação para o exequente ao ID. 93105641. Petição, em 03/04/2000, requerendo a pesquisa de endereço (ID. 93105647). Pedido deferido ao ID. 93105648. Resposta do ofício acostado ao ID 93105653. Intimação para o exequente ao ID. 93106893. Petição, em 31/05/2000, requerendo a penhora de um veículo (ID. 93106898). Pedido deferido ao ID. 93106899. Manifestação, em 04/07/2000, requerendo a penhora online (ID. 93106903). Mandado de penhora expedido e juntado aos autos sem cumprimento ao ID. 93106910. Manifestação da executada, em 16/08/2000, informando a incompetência do juízo (ID. 93106912). Sem juntada de procuração. Processo redistribuído a uma Vara Cível (ID. 93107977). Petição da exequente, em 10/09/2003, requerendo o prosseguimento do feito (ID.93107981). Despacho ao ID. 93107987. Petição, em 21/03/2004, requerendo a continuidade do feito (ID. 93107991). Despacho ao ID. 93108011. Petição, em 19/01/2006, requerendo a pesquisa de bens (ID. 93108015). Pedido deferido ao ID. 93108019. Manifestação da exequente, em 04/07/2006, requerendo expedição de ofício para a localização do executado Etevaldo Martins Cunha (ID. 93108021). O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Assim, verifica-se que desde a citação da empresa Granjas Santa Marta S/A (ID. 93105640), a parte embargada nada mais solicitou com relação ao Etevaldo Martins Cunha, somente vindo a requerer em 04/07/2006 (ID. 93108021), quando transcorrido mais de 6 (seis) anos do último pedido, estando caracterizada a prescrição. Ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240 § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que deixou de requerer qualquer providência com relação à citação do embargante por mais de 6 (seis) anos. Assim, considerando que entre a citação da codevedora (ID. 93105640) até o pedido de citação em face de Etevaldo Martins Cunha (ID. 93108021), foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, vislumbrando-se a ocorrência de prescrição direta do título em face deste. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a tese de prescrição direta suscitada nos Embargos à Execução e, por conseguinte, julgar extinto o feito executivo em face do ESPÓLIO DE ETEVALDO MARTINS CUNHA, em razão do reconhecimento da prescrição, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pelo embargante. Condeno a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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