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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3103889-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LIDIA MARIA LAURIANO LEOPOLDO ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) RÉU: BANCO FICSA S A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) DESPACHO/DECISÃO 1 - EM RÉPLICA: Ao(à) autor(a), em réplica, pelo prazo de 15 dias. 2- EM PROVAS: Alega a parte autora que os juros cobrados pela ré excedem à taxa média de mercado. Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal. Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis. Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse. A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso. Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a). Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Intimem-se.
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