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3103738-34.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3103738-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: TAGILA RIBEIRO MARTINS Réu: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Tágila Ribeiro Martins em face de Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em que a autora afirma ter sido submetida, em 19/07/2025, a cirurgia de explante e substituição de próteses mamárias da marca Mentor, após diagnóstico de ruptura de uma das próteses e contratura capsular severa. Sustenta que suportou despesas médicas e hospitalares no valor de R$ 9.891,16, cuja cobertura ou reembolso teria sido negado pela Unimed, e que a fabricante não teria atendido à pretensão fundada na garantia do produto. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 9.891,16 e de danos morais e estéticos no valor de R$ 40.000,00, além dos demais pedidos formulados na inicial. A Johnson & Johnson arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria sido demonstrada, por documentação idônea, a origem das próteses atribuídas à marca Mentor, e suscitou inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, vida útil não permanente dos implantes, possíveis causas biológicas e naturais para a ruptura e a contratura capsular, cumprimento do dever de informação e ausência de nexo causal, além de afirmar que a garantia Mentor Promise não cobriria custos médicos e hospitalares e exigiria comunicação prévia e envio do produto para análise. A Unimed arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando que o contrato de assistência à saúde teria sido rescindido em 31/07/2024, por inadimplência, antes da cirurgia realizada em 19/07/2025. No mérito, afirmou inexistência de ato ilícito e de obrigação de cobertura ou reembolso após o encerramento do vínculo contratual, impugnou os pedidos indenizatórios e postulou, subsidiariamente, a limitação de eventual reembolso aos valores previstos na tabela do plano. A autora rejeitou as preliminares, defendeu a responsabilidade objetiva da fabricante e a falha na prestação do serviço pela operadora, afirmando que a cirurgia teve natureza reparadora em razão da ruptura e da contratura capsular. Também alegou que houve processamento administrativo do pedido pela Unimed e posterior autorização registrada em aplicativo, circunstância que reputa incompatível com a afirmação de inexistência de vínculo contratual. Requereu o julgamento antecipado da lide. Nas manifestações sobre provas, a Johnson & Johnson requereu a exibição de prontuários, exames, termos de consentimento, documentos relativos ao procedimento de explante e informação sobre a destinação das próteses, além de prova pericial médica e de engenharia de materiais. A Unimed e a autora requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que, não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado, cabe ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos. A preliminar de ilegitimidade passiva da Johnson & Johnson não merece acolhimento. A autora atribui expressamente à requerida a fabricação das próteses Mentor e fundamenta contra ela pretensão indenizatória decorrente de alegado defeito do produto e de negativa de atendimento da garantia. A existência, a origem e a efetiva vinculação dos implantes à fabricante dependem da apreciação da prova e se relacionam diretamente ao mérito da responsabilidade imputada, não constituindo, diante das alegações da inicial, questão capaz de afastar desde logo a pertinência subjetiva da ré. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve o procedimento realizado, os problemas clínicos alegados, as condutas atribuídas a cada requerida, os prejuízos materiais e extrapatrimoniais afirmados e os pedidos formulados. A contestação apresentada demonstra que as rés compreenderam a imputação e exerceram defesa específica. Eventual insuficiência ou controvérsia quanto a documentos que comprovem a marca, o lote, a origem, o defeito ou o nexo causal não conduz à inépcia, pois tais questões devem ser examinadas na instrução e no julgamento do mérito. Quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual suscitadas pela Unimed, as preliminares igualmente devem ser rejeitadas neste momento. A autora afirma ter mantido relação com a operadora, ter formulado pedido administrativo e ter recebido negativa ou, conforme sustenta, autorização posterior registrada no aplicativo. A ré, por sua vez, afirma que o contrato foi rescindido em 31/07/2024. A divergência documental sobre a existência e os efeitos do vínculo na data da cirurgia, bem como sobre o alcance do registro administrativo apresentado pela autora, exige exame probatório e não autoriza reconhecer, de plano, a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A alegação de inexistência de obrigação de cobertura, por depender da definição desses fatos e da natureza do procedimento, confunde-se com o mérito. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial arguidas pela Johnson & Johnson, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual arguidas pela Unimed. Sobre a ilegitimidade da justiça gratuita, no ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário. Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC). No caso em análise, o réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a parte autora, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência efetivamente. Faltando os devidos documentos comprobatórios como contracheques e extratos bancários, afirmando que a parte não comprovou ser pobre nas formas da lei. Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de pobreza, (ID. 197205297), digitalmente assinada, afirmando, sob as penas da lei, que, apesar de não ser considerada pessoa em condição de extrema pobreza, não possui condições para arcar com os ônus do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Não existindo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito, e estando presentes, em análise processual, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica dos pedidos, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste em definir se a autora sofreu danos materiais, morais e estéticos indenizáveis em razão da ruptura de prótese mamária e da contratura capsular que teriam exigido cirurgia de explante e substituição, e se tais danos podem ser juridicamente atribuídos à Johnson & Johnson, por alegado defeito do produto, à Unimed, por suposta negativa indevida de cobertura ou reembolso, ou a ambas. Para tanto, será necessário verificar a origem e a identificação das próteses, a existência de defeito ou desgaste natural, as causas da ruptura e da contratura, a suficiência das informações prestadas, a vigência ou não do vínculo contratual com a operadora na data do procedimento, a natureza estética ou reparadora da cirurgia, a existência de negativa administrativa e o alcance de eventual autorização registrada no aplicativo, bem como a efetiva extensão dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Os pontos controvertidos são: a origem, a marca, o lote e a identificação das próteses implantadas na autora; a existência de ruptura e de contratura capsular severa e a necessidade médica do explante e da substituição; a existência de defeito de fabricação ou de informação insuficiente, em oposição à alegação de desgaste natural, vida útil variável, reação biológica do organismo ou outras causas não imputáveis à fabricante; o cumprimento do dever de informação e as condições de acionamento da garantia Mentor Promise; a existência de comunicação prévia à fabricante, o envio ou a disponibilidade das próteses explantadas e a possibilidade de análise técnica; a existência, a vigência e os efeitos do contrato mantido entre a autora e a Unimed em 19/07/2025, considerando a alegada rescisão em 31/07/2024 e o registro administrativo de autorização invocado pela autora; a existência, o conteúdo e a licitude da negativa de cobertura ou de reembolso; a efetiva realização e o valor das despesas médicas e hospitalares indicadas em R$ 9.891,16; a existência de danos morais e estéticos, sua extensão e o nexo causal com as condutas atribuídas às rés; e a responsabilidade solidária ou individual de cada requerida pelos danos eventualmente comprovados. Distribuição do ônus da prova: considerando a relação de consumo alegada e a hipossuficiência técnica da autora diante da complexidade médica, contratual e industrial da controvérsia, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a facilitação da defesa do consumidor quando verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A inversão alcança os fatos técnicos e administrativos que estejam na esfera de disponibilidade ou de maior facilidade probatória das rés, sem dispensar a autora de demonstrar os fatos básicos de sua pretensão, a realização do procedimento, as despesas alegadas, os danos afirmados e o nexo mínimo entre os eventos narrados e os prejuízos que pretende ver reparados. A Johnson & Johnson deverá demonstrar, quanto às questões que lhe foram atribuídas, a inexistência de defeito, a adequação das informações prestadas, as condições da garantia invocada, a eventual necessidade de comunicação prévia ou envio do produto e os fatos que sustentem as causas alternativas alegadas para a ruptura e a contratura. O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fabricante somente não será responsabilizado quando provar, entre outras hipóteses, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Unimed deverá demonstrar a rescisão contratual alegada, sua eficácia na data da cirurgia, a inexistência de cobertura ou de obrigação de reembolso, o conteúdo da negativa administrativa e a regularidade da conduta adotada, inclusive diante do registro de autorização apresentado pela autora. Em relação ao serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade independentemente de culpa e atribui ao fornecedor a demonstração das excludentes legalmente previstas. A regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil permanece aplicável aos fatos não abrangidos pela inversão, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A redistribuição ora mantida não poderá impor encargo impossível ou excessivamente difícil e deverá ser observada com respeito ao contraditório. Atividade probatória: a controvérsia não é exclusivamente documental, pois envolve a causa da ruptura da prótese, a existência de defeito de fabricação, a natureza e a necessidade do procedimento, a possibilidade de causas biológicas ou de desgaste natural e a repercussão dos fatos na esfera física e estética da autora. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica, por profissional com conhecimento compatível com cirurgia plástica ou área correlata, para examinar os documentos clínicos, os diagnósticos, a indicação do explante e da substituição, a compatibilidade entre os achados médicos e os danos alegados e a existência de elementos indicativos de nexo causal. A autora deverá informar, no prazo de cinco dias, se as próteses permanecem sob sua guarda ou se estão disponíveis em estabelecimento médico, bem como indicar, se possível, sua localização e condições de conservação. A exibição de prontuários, exames, termos de consentimento, documentos do implante originário, registros do explante e demais documentos médicos deverá ser limitada aos elementos pertinentes aos pontos controvertidos e será providenciada pela parte que os tiver em seu poder, preservado o sigilo das informações estranhas à causa. Após a resposta das partes sobre a disponibilidade das próteses e dos documentos, retornem os autos conclusos para nomeação dos peritos, formulação dos quesitos, indicação de assistentes técnicos e fixação dos honorários, observando-se o procedimento previsto para a prova pericial. Não há necessidade, por ora, de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação caso a prova documental ou pericial revele fato que dependa de esclarecimento oral. O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora e pela Unimed fica, neste momento, prejudicado pela necessidade de prova técnica, sem prejuízo de julgamento antecipado parcial ou integral caso a instrução se torne desnecessária. Intimem-se as partes desta decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. No mesmo prazo, deverão informar sobre a disponibilidade das próteses e dos documentos indicados, bem como apresentar eventual requerimento probatório complementar devidamente justificado. Transcorrido o prazo sem impugnação relevante, ou resolvidos os pedidos de ajuste, adotem-se as providências necessárias à realização das perícias. Caso as partes expressem desinteresse na prova técnica e o juízo reconheça sua desnecessidade diante dos documentos já produzidos, os autos deverão ser remetidos conclusos para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza

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