Publicações do processo

3103527-95.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3103527-95.2025.8.06.0001 Recorrente: EVANDSON VIEIRA DA SILVA Recorrido(a): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em determinar, de ofício, a desconstituição da sentença e o retorno do feito à origem e, consequentemente, considerar prejudicado o recurso inominado interposto. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Evandson Vieira da Silva, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 06, 58, 82 e 85 da prova objetiva tipo 2, para o provimento no cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, com a consequente reclassificação da parte autora, para que possa prosseguir nas demais fases do certame. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou liminarmente improcedentes os pedidos requestados na exordial. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos estabelecidos na petição inicial. Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, rogando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Verifica-se dos autos que o juízo de origem, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, ao entender que a pretensão autoral encontra óbice no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de questões de concurso público, admitindo-se a atuação jurisdicional apenas de forma excepcional, restrita ao controle de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo a seguinte tese fixada: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ocorre que a parte autora, ora recorrente, alega a existência de flagrantes ilegalidades nas questões impugnadas. Diante disso, a despeito do procedimento e do entendimento adotados pelo juízo de origem, após detida análise processual, concluo que a hipótese em debate não se amolda ao art. 332 do CPC, que autoriza a improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O art. 332 do CPC pressupõe que a pretensão deduzida em juízo se enquadre, de forma inequívoca, em uma das hipóteses legais que autorizam o julgamento liminar de improcedência, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a aferição acerca da existência, ou não, de ilegalidade, erro grosseiro ou indevida incursão do Judiciário no mérito administrativo de questões de concurso público demanda a observância do contraditório e a regular instrução do feito, não sendo possível, sem a necessária dilação probatória, concluir de maneira segura pela inexistência de vícios, porquanto tal juízo exige exame detido dos elementos constantes dos autos. Ademais, diante da alegação de ilegalidade na formulação das questões do certame por parte da banca examinadora, impõe-se a apreciação judicial da controvérsia, a fim de assegurar o cumprimento do princípio da vinculação ao edital, corolário dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se que a verificação de eventual desconformidade entre as questões formuladas e o conteúdo previsto no edital não configura matéria exclusivamente de direito, de modo que não se mostra adequada sua apreciação em sede de julgamento liminar. Assim, a análise da alegada ilegalidade exige a abertura da fase instrutória, com a produção e avaliação das provas constantes nos autos, especialmente o cotejo entre os enunciados impugnados e as disposições editalícias pertinentes. Não obstante isso, esse cotejo foi realizado pelo Juízo a quo sem a integração do contraditório. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONTRARIAR TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 485 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO SOBRE O EXAME DE QUESTÕES EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DISSONÂNCIA COM O EDITAL. (IN)EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 332, INCISO II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30117177320248060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. 1. De início, adiante-se que a sentença combatida, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, padece de nulidade. 2. Acerca do julgamento de improcedência liminar do pedido, prevê o art. 332 do CPC que: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 3. Assim, a improcedência liminar pressupõe o preenchimento de certos requisitos, de forma que não se admite sua utilização de forma indiscriminada. 4. É de se ressaltar, por oportuno, que tal procedimento só deve ser adotado nos feitos que não demandem dilação probatória. Por esta razão, na hipótese, uma vez que a análise das supostas ilegalidades cometidas no ato de aplicação do teste físico não pode ser tida como questão exclusivamente de direito, pois envolve matéria de fato, a depender do exame detalhado das imagens, inadequado o julgamento de improcedência do pedido. 5. Ademais, o manejo da referida técnica processual, com arrimo no art. 332, II, do CPC, pressupõe que o pedido exordial se encontra em desacordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores firmada em sede de recursos repetitivos, o que não aconteceu na hipótese dos autos. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01164358520188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). Ainda, constata-se que o juízo sentenciante, ao julgar liminarmente improcedente o pedido com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, deixou de oportunizar à parte autora prévia manifestação acerca do fundamento jurídico adotado, incorrendo em violação ao princípio da não surpresa. No mesmo sentido, os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O cerne da controvérsia dos autos gira em torno de eventual nulidade da sentença em razão da improcedência liminar do pedido sem submeter o laudo médico ao crivo do contraditório. 2. Merece prosperar a argumentação da apelante de que caberia ao Juízo a quo, antes de julgar liminarmente improcedente a ação, intimar a parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no tema 106 do STJ, não podendo extinguir o feito sem oportunizar o contraditório, com base tão somente no Enunciado da Jornada de Saúde. Portanto, entende-se que o julgamento prematuro do feito violou o princípio processual de vedação de decisão-surpresa (art. 10, CPC). Precedente desta Corte. 3. Apelo conhecido e provido. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. (Apelação Cível - 0054760-11.2020.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021) Ementa: Constitucional. processual civil. Apelação Cível. Tutela antecipada antecedente. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos não incorporados ao sus. Julgamento liminarmente improcedente indevido. Necessária análise do quadro fático probatório. Cerceamento de defesa. Violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Error in procedendo. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Apelação conhecida e provida. Nulidade da sentença reconhecida. Retorno dos autos ao juízo de origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002086420248060028, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO POR APOSENTADO DO INSS - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - HIPÓTESES DO ART. 332 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Por força do princípio da não surpresa, quando o juiz receber a inicial e verificar se tratar de caso de improcedência liminar do pedido, torna-se necessário intimar previamente o autor para se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado pelo magistrado, salvo se o demandante já o tiver feito na própria petição inicial - Não consistindo o pleito autoral em limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, mas sim em revisão da taxa de juros fixada em empréstimo pessoal consignado, com fulcro na Instrução Normativa/ INSS nº 28/2008, não há falar em contrariedade à Súmula 382 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212583983001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (destacou-se) Oportuno destacar, ainda, que ao caso concreto não se aplica a Teoria da Causa Madura, porque, antes de ser proferida uma nova decisão de mérito, deve ser citada a parte promovida para o exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa e em respeito ao devido processo legal. No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por advogado dativo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Ceará, ao fundamento de ausência de trânsito em julgado da sentença penal que fixou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal diz respeito à exigência de certidão de trânsito em julgado como condição de exigibilidade dos honorários arbitrados em sentença penal e à possibilidade de julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE reconhece que a decisão judicial que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial, certo, líquido e exigível, independentemente do trânsito em julgado, por não decorrer de sucumbência, mas da prestação do serviço profissional devidamente reconhecido em juízo criminal. Contudo, verificou-se que a extinção do feito deu-se antes da formação do contraditório, o que impossibilita o julgamento imediato do mérito, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, a fim de garantir o devido processo legal, com regular citação da parte ré e oportunidade de manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A decisão judicial que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo desnecessária a comprovação de trânsito em julgado para sua exigibilidade. Não se admite julgamento do mérito pela Turma Recursal quando a sentença recorrida extingue o feito antes da citação da parte contrária, sem formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 515, VI; 1.013, §3º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, §1º, e 24; CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656322/SC; APELAÇÃO CÍVEL - 00076459220178060178, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024 e; Apelação Cível - 00042774620158060178, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30192525320248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/08/2025) (grifos nossos) Trata-se de erro in procedendo que pode ser reconhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, registro que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta Turma Recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que ainda não foi devidamente formada a relação processual, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. Diante do exposto, voto por DETERMINAR a desconstituição da sentença guerreada e o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda e, por conseguinte, voto por considerar prejudicado o recurso inominado interposto. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não restou propriamente vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.