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TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3103390-16.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito Autoral, Desenho Industrial, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: RENDELL TORRES LAUREANO REU: EP HOUSE EMPREENDIMENTOS E HOTELARIA LTDA, EP HOUSE RENTING - STARTUP DE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, EP HOUSE EMPREENDIMENTOS CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA, CONSTRUTORA QARRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Proteção de Direitos Autorais e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rendell Torres Laureano em face de EP House Empreendimentos e Hotelaria Ltda., EP House Renting - Startup de Administração de Imóveis Ltda., EP House Empreendimentos Campos do Jordão SPE Ltda. e Construtora Qarra Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, ser o responsável pelo projeto arquitetônico denominado "Golden Tulip Campos do Jordão", sustentando a utilização indevida da obra pelas rés sem autorização e sem a correspondente contraprestação financeira, postulando tutela inibitória e indenizações por danos materiais e morais. Juntou documentos com a petição inicial, ID 183978101/183987813. As partes apresentaram petição conjunta, ID 213626343, informando a celebração de acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação judicial e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo extrajudicial visando à composição integral da lide, requerendo sua homologação judicial. O ajuste foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas que afrontem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Assim, estando presentes os requisitos legais para sua homologação, impõe-se o acolhimento do pedido formulado. Nos termos do acordo, as partes convencionaram o pagamento, em favor do autor, da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser quitada em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), assumindo a obrigação de pagamento a Construtora Qarra Ltda. e o Sr. George Qarra Junior, na qualidade de devedor solidário, permanecendo as demais requeridas apenas para fins de homologação e extinção da presente demanda. O acordo estabelece, ainda, que sua homologação constituirá título executivo judicial, ficando assegurado ao autor o direito de promover o cumprimento de sentença nos próprios autos em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado passa a integrar a presente sentença para todos os fins de direito, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao ajuste celebrado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo homologado. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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