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3103323-51.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3103323-51.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA LETÍCIA SOARES SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 38145546), interposto por Maria Letícia Soares Silva, irresignada com a sentença (Id. 38145544), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos de declaração. Defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. Em análise da admissibilidade recursal, constato que o presente recurso foi protocolado intempestivamente. Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, por meio da aba "expedientes", é possível verificar que a parte recorrente foi intimada da sentença no dia 04/05/2026 (Id. 201731248), tendo o início do prazo se dado no dia 05/05/2026 e, finalizado em 18/05/2026. Porém, o presente recurso foi interposto somente em 19/05/2026, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem custas, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE; observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. À SEJUD, para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora

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