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3103247-30.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3103247-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A): SHEILA CARNEIRO SILVA SILVEIRA (OAB RJ067783) ADVOGADO(A): RUBENS SILVEIRA (OAB RJ176164) DESPACHO/DECISÃO Examino o pedido de tutela de urgência formulado por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ANGELO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S A. Pede sejam liminarmente suspensas as retenções em seu benefício previdenciário que têm por origem a contratação de produto cognominado "cartão de crédito consignado", ao qual a autora afirma nunca ter aderido. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado). E assim na esteira da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTEREFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVOAO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉQUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADASÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min. Rel. Nancy Andrighi- Terceira Turma- Julgado em: 09/06/2008). De fato, a espécie tem previsão legal no artigo 1º da Lei 10.820/03 que lhe reserva uma margem de crédito exclusiva. Confira-se: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015 § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. E nisto reside o apelo comercial e a importância econômica desta modalidade de crédito: o consumidor que já comprometeu, com outros empréstimos, toda sua margem consignável, tem no cartão de crédito o último recurso para conseguir fundos necessários, muitas vezes, para sua subsistência. A toda evidência, em se tratando de uma opção extremada quando já comprometidas as demais alternativas, o custo do dinheiro, neste caso, é maior, porque também substancialmente incrementado é o risco que a instituição financeira toma ao atender alguém já endividado. Certamente, há de haver uma regulamentação para impedir que este tipo de empréstimo seja comercializado predatoriamente para agravar o superendividamento do consumidor, o que, aliás, contravém ao disposto no capítulo VI-A da Lei 8078/90. Por outro lado, tampouco parece conveniente que o Judiciário, aprioristicamente, interdite esta via de obtenção de recursos financeiros, que só se busca em último caso. A prevalecer este raciocínio, para proteger uma parcela de mutuários, sacrificar-se-iam outros tantos que realmente precisam de uma injeção de dinheiro em suas vidas. Pois bem. Se, como exposto, não há vício de legalidade, a suspensão dos descontos depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que a autora contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação. No entanto, neste juízo horizontal, não avultam elementos de primeira aparência que o demonstrem. Daí que, por ora, não se anuncia o bom direito. De mais a mais, não se constata periculum in mora a premir o deferimento da medida, porquanto, a teor das informações no evento 1, DOC7, os descontos ocorreram, sem impugnação, desde 2021, de modo que a demora no ajuizamento da ação neutraliza o argumento de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. MANTENHO, no mais, a suspensão do feito nos exatos termos da decisão no evento 7, DOC1 INTIMEM-SE.

  2. Intimação

    TJRJ · 41ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3103247-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ANGELO DA SILVA ADVOGADO(A): SHEILA CARNEIRO SILVA SILVEIRA (OAB RJ067783) ADVOGADO(A): RUBENS SILVEIRA (OAB RJ176164) DESPACHO/DECISÃO Examino o pedido de tutela de urgência formulado por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA ANGELO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S A. Pede sejam liminarmente suspensas as retenções em seu benefício previdenciário que têm por origem a contratação de produto cognominado "cartão de crédito consignado", ao qual a autora afirma nunca ter aderido. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que as medidas acauteladoras surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de tutelas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, irresolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de indeferir o pleito liminar. Inicialmente, refiro a legalidade, em abstrato, do produto bancário objeto de impugnação (o cartão de crédito consignado). E assim na esteira da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTEREFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVOAO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉQUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADASÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14142 / PR- Min. Rel. Nancy Andrighi- Terceira Turma- Julgado em: 09/06/2008). De fato, a espécie tem previsão legal no artigo 1º da Lei 10.820/03 que lhe reserva uma margem de crédito exclusiva. Confira-se: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015 § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. E nisto reside o apelo comercial e a importância econômica desta modalidade de crédito: o consumidor que já comprometeu, com outros empréstimos, toda sua margem consignável, tem no cartão de crédito o último recurso para conseguir fundos necessários, muitas vezes, para sua subsistência. A toda evidência, em se tratando de uma opção extremada quando já comprometidas as demais alternativas, o custo do dinheiro, neste caso, é maior, porque também substancialmente incrementado é o risco que a instituição financeira toma ao atender alguém já endividado. Certamente, há de haver uma regulamentação para impedir que este tipo de empréstimo seja comercializado predatoriamente para agravar o superendividamento do consumidor, o que, aliás, contravém ao disposto no capítulo VI-A da Lei 8078/90. Por outro lado, tampouco parece conveniente que o Judiciário, aprioristicamente, interdite esta via de obtenção de recursos financeiros, que só se busca em último caso. A prevalecer este raciocínio, para proteger uma parcela de mutuários, sacrificar-se-iam outros tantos que realmente precisam de uma injeção de dinheiro em suas vidas. Pois bem. Se, como exposto, não há vício de legalidade, a suspensão dos descontos depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que a autora contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação. No entanto, neste juízo horizontal, não avultam elementos de primeira aparência que o demonstrem. Daí que, por ora, não se anuncia o bom direito. De mais a mais, não se constata periculum in mora a premir o deferimento da medida, porquanto, a teor das informações no evento 1, DOC7, os descontos ocorreram, sem impugnação, desde 2021, de modo que a demora no ajuizamento da ação neutraliza o argumento de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. MANTENHO, no mais, a suspensão do feito nos exatos termos da decisão no evento 7, DOC1 INTIMEM-SE.

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