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TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO
  Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3103099-19.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: GISLAINE MINCEWICZ ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA FERNANDES (OAB SP341314) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar, bem como que há informação que há um veículo a sere inventariado. Determina o art. 2º da Lei nº 6.585/1980 que o rito ali previsto é aplicável para saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimentos, apenas senão existirem outros bens sujeitos a inventário, o que, como visto, não é o caso. Observo que somente os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os saques de FGTS, PIS/PASEP e, restituições e IR e outros tributos e saldos de benefícios previdenciários podem ser requeridos pelo rito de alvará judicial, ainda que o falecido tenha deixado bens a partilhar. Assim, emende-se inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento, considerando o que consta dos autos eletrônicos, na qual se extrai que o autor da herança deixou bens, podendo seguir pelo rito de arrolamento, considerando que o disposto no art. 666 do NCPC é um pedido que se formula apenas quando o falecido deixa exclusivamente os valores previstos na Lei 6858/80, o que não é o caso em tela. Esclareço, por oportuno, que em caso de renúncia, conforme artigo 1.806 do CC, esta deve constar expressamente de instrumento público/reconhecimento de firma ou termo judicial.
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