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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Nº 3103090-57.2026.8.19.0001/RJ
EMBARGANTE: FRANCISCO DAVID D ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933)
REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO D ALMEIDA (Pais)
ADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933)
EMBARGADO: CONDOMINIO OLYMPIA RESIDENCE PARK
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ100285)
DESPACHO/DECISÃO
"I - Indefiro o pedido de expedição de ofícios na medida em que objetivam acesso a documentos não resguardados por sigilo legal podendo, assim, ser conseguidos pelas partes e seus patronos sem o auxílio judicial.
II – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva visto que a execução em apenso se dirigiu exatamente contra quem firmou o termo de acordo para pagamento de débitos condominiais, que restou inadimplido, representado por sua mãe visto ser absolutamente incapaz.
III – Em razão da incapacidade do réu determino a intimação do ministério público para que se manifeste sobre o mérito dos embargos, especialmente no que pertine à alegação de nulidade do termo de confissão de dívida (certidão evento 41 equivocada).
IV – Aparentemente inexiste conflito de interesses visto que a mãe do autor se dispõe e prontifica a ocupar o polo passivo com o que, contudo, não concordou o autor sendo seu direito arcando, por óbvio, com as consequências de sua deliberação.
V – Indefiro o pedido de produção de prova oral visto que a matéria posta para decisão é unicamente de direito estando os fatos comprovados documentalmente, motivo pelo qual, declaro encerrada a fase probatória.
VI – Com a manifestação do Ministério Público, retorne o processo a conclusão para sentença."
(Decisão na íntegra, consoante aos documentos anexados)