Publicações do processo

3103090-57.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3103090-57.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: FRANCISCO DAVID D ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO D ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A): MONALISA DE ASSIS FERNANDES (OAB RJ139933) EMBARGADO: CONDOMINIO OLYMPIA RESIDENCE PARK ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ100285) DESPACHO/DECISÃO "I - Indefiro o pedido de expedição de ofícios na medida em que objetivam acesso a documentos não resguardados por sigilo legal podendo, assim, ser conseguidos pelas partes e seus patronos sem o auxílio judicial. II – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva visto que a execução em apenso se dirigiu exatamente contra quem firmou o termo de acordo para pagamento de débitos condominiais, que restou inadimplido, representado por sua mãe visto ser absolutamente incapaz. III – Em razão da incapacidade do réu determino a intimação do ministério público para que se manifeste sobre o mérito dos embargos, especialmente no que pertine à alegação de nulidade do termo de confissão de dívida (certidão evento 41 equivocada). IV – Aparentemente inexiste conflito de interesses visto que a mãe do autor se dispõe e prontifica a ocupar o polo passivo com o que, contudo, não concordou o autor sendo seu direito arcando, por óbvio, com as consequências de sua deliberação. V – Indefiro o pedido de produção de prova oral visto que a matéria posta para decisão é unicamente de direito estando os fatos comprovados documentalmente, motivo pelo qual, declaro encerrada a fase probatória. VI – Com a manifestação do Ministério Público, retorne o processo a conclusão para sentença." (Decisão na íntegra, consoante aos documentos anexados)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.