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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3103057-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDO CAVALCANTE SIMOES POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trata-se de ação proposta por Fernando Cavalcante Simões em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, visando, em síntese, a anulação de ato administrativo que o eliminou do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como o reconhecimento do direito à realização de novo teste com adaptações razoáveis, em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PcD). No curso da demanda, foi noticiado fato superveniente pelo próprio autor (ID 199794347), consistente na publicação do Comunicado nº 131/2026-CEV/UECE, o qual passou a regulamentar a possibilidade de requerimento de adaptações razoáveis no TAF para candidatos PcD, incluindo a reconvocação daqueles anteriormente eliminados sem adaptações. Em sequência, a FUNECE confirmou a superveniência do referido ato administrativo e informou que o autor foi efetivamente reconvocado para realizar novo TAF adaptado, conforme Comunicado nº 157/2026-CEV/UECE, constando expressamente seu nome na lista de convocados, na condição "sub judice PcD(condicional)". Nos termos do documento, o autor foi convocado para realizar o teste em 10/05/2026, com previsão de análise individualizada de adaptações razoáveis, mediante requerimento específico (ID 203156498 ) Diante disso, a FUNECE e o Estado do Ceará requereram o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (IDs 203156495 e 203192412). O MP opinou pela extinção sem apreciação meritória. Os autos subiram conclusos. Nada de mais importante há a relatar. Considerando restar incontroverso que, após o ajuizamento da demanda, a Administração Pública editou o Comunicado nº 131/2026-CEV/UECE (ID 199794350), regulamentando, de forma expressa, o procedimento de requerimento de adaptações razoáveis para o TAF de candidatos PcD. E em complemento, foi publicado o Comunicado nº 157/2026-CEV/UECE (ID 203156498), por meio do qual houve a reconvocação do autor para a realização de novo teste, com previsão de análise individualizada das adaptações solicitadas, sendo seu nome expressamente listado como candidato apto à nova etapa. Entendo que tal circunstância configura inequívoco fato superveniente relevante, na forma do art. 493 do CPC, com impacto direto na utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não subsistindo necessidade de dar continuidade a este feito. O que me leva a , EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação meritória em razão da perda superveniente de objeto (CPC 485 VI). Sem custas. Publicar. Registrar. Intimar. Arquivar. Fortaleza, data da assinatura digital Cynthia Pereira Petri Feitosa JUÍZA DE DIREITO
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3103057-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDO CAVALCANTE SIMOES POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trata-se de ação proposta por Fernando Cavalcante Simões em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, visando, em síntese, a anulação de ato administrativo que o eliminou do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como o reconhecimento do direito à realização de novo teste com adaptações razoáveis, em razão de sua condição de pessoa com deficiência (PcD). No curso da demanda, foi noticiado fato superveniente pelo próprio autor (ID 199794347), consistente na publicação do Comunicado nº 131/2026-CEV/UECE, o qual passou a regulamentar a possibilidade de requerimento de adaptações razoáveis no TAF para candidatos PcD, incluindo a reconvocação daqueles anteriormente eliminados sem adaptações. Em sequência, a FUNECE confirmou a superveniência do referido ato administrativo e informou que o autor foi efetivamente reconvocado para realizar novo TAF adaptado, conforme Comunicado nº 157/2026-CEV/UECE, constando expressamente seu nome na lista de convocados, na condição "sub judice PcD(condicional)". Nos termos do documento, o autor foi convocado para realizar o teste em 10/05/2026, com previsão de análise individualizada de adaptações razoáveis, mediante requerimento específico (ID 203156498 ) Diante disso, a FUNECE e o Estado do Ceará requereram o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (IDs 203156495 e 203192412). O MP opinou pela extinção sem apreciação meritória. Os autos subiram conclusos. Nada de mais importante há a relatar. Considerando restar incontroverso que, após o ajuizamento da demanda, a Administração Pública editou o Comunicado nº 131/2026-CEV/UECE (ID 199794350), regulamentando, de forma expressa, o procedimento de requerimento de adaptações razoáveis para o TAF de candidatos PcD. E em complemento, foi publicado o Comunicado nº 157/2026-CEV/UECE (ID 203156498), por meio do qual houve a reconvocação do autor para a realização de novo teste, com previsão de análise individualizada das adaptações solicitadas, sendo seu nome expressamente listado como candidato apto à nova etapa. Entendo que tal circunstância configura inequívoco fato superveniente relevante, na forma do art. 493 do CPC, com impacto direto na utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não subsistindo necessidade de dar continuidade a este feito. O que me leva a , EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação meritória em razão da perda superveniente de objeto (CPC 485 VI). Sem custas. Publicar. Registrar. Intimar. Arquivar. Fortaleza, data da assinatura digital Cynthia Pereira Petri Feitosa JUÍZA DE DIREITO
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