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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Tutela Cível Nº 3102840-24.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: NATHALIA CASTELLOES DE SOUZA BETTINI ADVOGADO(A): MONIQUE DA CONCEICAO GARCIA DE SOUZA MACHADO (OAB RJ256638) ADVOGADO(A): ESTER LOPES CÔRTES MENEZES LIMA (OAB RJ266100) REQUERIDO: MONIQUE CICILIA MARTINS SANTIN ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE DE FELICIO BUZZULINI (OAB SP252961) REQUERIDO: ATELIE MAY LYSAKOWSKI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE DE FELICIO BUZZULINI (OAB SP252961) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Rejeito a ilegitimidade passiva, face à teoria da asserção. Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a parte autora tinha ciência da impossibilidade de troca face à modalidade da compra, se as informações relativas à venda em bazar foram devidamente prestadas e a possibilidade de ajuste do vestido. 4. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia têxtil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr. Afonso Henriques da Silva Branco (1981102986; ahsbranco@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Legal. Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6. Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem analisadas. Publique-se. Intimem-se.
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