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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3102731-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: RETIFICA E TORNEARIA WM LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por Retifica e Tornearia WM LTDA. em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Após o regular indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 189537304) e a concessão de prazo suplementar para o recolhimento das custas iniciais (ID 193628944), sobreveio a prolação de sentença terminativa que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, IV, c/c art. 485, I, e art. 290 do Código de Processo Civil (ID 196136469). Posteriormente à publicação da referida sentença, a parte autora protocolou petição intermediária denominada como pedido de reconsideração (ID 196522396), aduzindo que efetuou o pagamento das custas e que a Certidão de Custas Quitadas foi gerada pelo sistema de arrecadação às 11h10min do dia 13/03/2026 (ID 196180191), em momento cronologicamente anterior à assinatura eletrônica da sentença, ocorrida às 19h28min daquela mesma data (ID 196136469). Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão extintiva para determinar o regular processamento do feito ou, subsidiariamente, a restituição das custas recolhidas. Em seguida, o réu compareceu aos autos de forma espontânea mediante petição de habilitação e juntada de atos constitutivos e procuração (ID 198927708). É o relatório. Decido. A pretensão de reconsideração deduzida pela parte autora não pode ser acolhida perante este juízo de primeiro grau, tendo em vista o exaurimento do ofício jurisdicional e a expressa vedação legal de modificação da sentença fora das hipóteses estritas do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez proferida e publicada a sentença, o magistrado somente pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou por meio de julgamento de embargos de declaração. Nesse contexto, o simples pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, sendo manifestamente inidôneo para rescindir, retratar ou desconstituir sentença de extinção do processo já aperfeiçoada nos autos. Por conseguinte, consumou-se o fenômeno da preclusão pro judicato, conforme estabelece o art. 505, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as expressas exceções legais. Ademais, no que tange ao recolhimento das custas, cumpre registrar que o prazo suplementar e improrrogável concedido pelo juízo (ID 193628944) esgotou-se no dia 11/03/2026, sendo que a comprovação do pagamento somente ocorreu no dia 13/03/2026 (ID 196235966), após operada a preclusão temporal do art. 290 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento intempestivo das custas iniciais não obsta a extinção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)g.n. Dessa forma, caso a parte autora pretenda impugnar a sentença terminativa ou provocar o eventual juízo de retratação expressamente previsto em lei, deverá valer-se do recurso de apelação cível, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, observados os prazos e pressupostos legais próprios da via recursal. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de restituição das custas processuais recolhidas, ressalta-se que o cancelamento da distribuição e a extinção sem julgamento do mérito decorreram da desídia da própria autora no cumprimento dos prazos processuais e envolveram atos de movimentação do aparato judiciário. Nada obstante, constata-se que a questão referente à repetição da taxa judiciária ostenta natureza jurídico-tributária e administrativa, devendo ser suscitada pela via administrativa própria, perante o órgão arrecadador competente. Para tanto, o interessado poderá consultar o procedimento detalhado disponível no endereço eletrônico:https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/. Dessa forma, revela-se incabível a determinação de devolução direta nos presentes autos. Outrossim, anote-se no sistema processual a habilitação dos novos procuradores constituídos pelo réu (ID 198927708), com as anotações e cadastros devidos para futuras intimações. Ante o exposto: a) Não conheço do pedido de reconsideração formulado no ID 196522396, ante a inadequação da via eleita, a inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) e a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC), restando mantida a sentença extintiva em seus integrais termos; b) Indefiro o pedido de restituição das custas nestes autos, cabendo à interessada postular eventual ressarcimento na via administrativa própria; c) Determino à Secretaria que proceda à habilitação e ao cadastramento dos advogados indicados na petição de ID 198927708 no sistema PJe, para os fins de futuras publicações. Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)