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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3102554-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA (OAB RJ102550) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e inexistindo as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à organização do processo para a fase instrutória. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a origem e a legitimidade da cobrança de R$ 329,40, lançada na fatura de energia elétrica sob a rubrica “parcelamento 1/6”; (ii) se a referida cobrança corresponde a consumo anteriormente não faturado em razão da ausência de leitura do medidor e, em caso positivo, se o valor foi corretamente apurado e cobrado pela ré; e (iii) se os fatos narrados na inicial ensejaram danos de natureza extrapatrimonial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Presentes, no caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional, segundo as regras ordinárias de experiências, motivo pelo qual INVERTO O ÔNUS DA PROVA quanto aos pontos controvertidos, acima destacados, em desfavor da parte ré. Invertido o ônus probatório, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, notadamente a ocorrência do alegado impedimento de acesso ao medidor, a existência de consumo anteriormente não faturado, a forma de apuração da diferença de consumo e a observância dos critérios regulamentares aplicáveis ao respectivo faturamento e parcelamento, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do encargo de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, em consonância com o enunciado de súmula nº 330 do TJRJ. Em face da inversão do ônus probatório ora deferida, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. EM TEMPO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar de forma concreta e objetiva a pertinência da realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia, bem como apresentar os respectivos quesitos, sob pena de preclusão. Feitas essas considerações, DOU POR SANEADO o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. Publique-se. Intimem-se.
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