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3102520-68.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3102520-68.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Apelante: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Apelado: MARIA DE FATIMA NOBRE Ementa: DIREITO DA SAÚDE E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENXAQUECA CRÔNICA. GALCANEZUMABE (EMGALITY). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA E POSSIBILIDADE DE AUTOSSUPLICAÇÃO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Tem-se Apelação interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NOBRE, portadora de enxaqueca crônica grave (CID G43), para determinar o fornecimento do medicamento Galcanezumabe (Emgality), ratificar a tutela de urgência, condenar a operadora ao reembolso simples de R$ 3.016,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, a inexistência de obrigação de custeio de medicamento destinado a tratamento domiciliar ou ambulatorial não antineoplásico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em debate: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear o Galcanezumabe (Emgality), prescrito para tratamento de enxaqueca crônica, diante de sua caracterização como medicamento de uso domiciliar; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o dever de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses especificamente previstas no art. 12, I, "c", e II, "g", relacionadas a tratamentos antineoplásicos. O Galcanezumabe (Emgality) é um fármaco administrado por via subcutânea, ou seja, não depende de internação hospitalar e pode ser aplicado pela própria beneficiária, caracterizando medicamento de uso domiciliar. A indicação do médico assistente não amplia, por si só, a extensão das obrigações devidas pela operadora apelante, segundo os precedentes deste Colegiado. Inexistindo ato ilícito na conduta da operadora, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NOBRE. Nestes autos, a autora é portadora de enxaqueca crônica grave (CID G43), tendo-lhe sido prescrito o medicamento Galcanezumabe (Emgality). Na sentença que julgou procedentes os pedidos, o juiz de primeiro grau ratificou a tutela de urgência e determinou à Unimed Fortaleza o fornecimento do fármaco Galcanezumabe conforme prescrição médica, além de condená-la ao reembolso simples de R$ 3.016,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com os consectários legais. Inconformada, a operadora interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, no mérito, defendendo a reforma integral do decisum, diante "da vedação do fornecimento do fármaco para tratamento domiciliar ou ambulatorial que não seja para uso de tratamento antineoplásicos.". Neste segundo grau, a PGJ, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda envolve o medicamento Galcanezumabe (Emgality), prescrito para tratamento de enxaqueca crônica. Nesse cenário, é evidente que o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui do plano-referência o fornecimento de "medicamentos para tratamento domiciliar", ressalvadas as hipóteses especificamente previstas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12, notadamente relacionadas a tratamentos antineoplásicos. A opção legislativa me parece clara: a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde não se confunde com um dever geral de fornecimento de todo e qualquer medicamento prescrito ao beneficiário, independentemente do local e da forma de administração. No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos evidencia que o Galcanezumabe (Emgality) é administrado por via subcutânea, não dependendo de internação hospitalar para sua utilização e podendo ser aplicado pela própria beneficiária. Tanto é verdade que, vários são os precedentes deste Tribunal que negam o dever de cobertura: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENXAQUECA CRÔNICA. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO EMGALITY GALCANEZUMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. LICITUDE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra ANTONIA VICTORIA DE PAULA MENDES, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde fornecesse a medicação EMGALITY GALCANEZUMABE à promovente, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a obrigatoriedade de a operadora de saúde fornecer o tratamento com Emgality (Galcanezumabe) à segurada. III. Razões de decidir: 3. Embora o plano-referência deva cobrir todas as doenças listadas na CID da OMS, o art. 10 da Lei nº 9.656/98, excepciona expressamente a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo as hipóteses previstas no art. 12, incisos I, alínea "c", e II, alínea "g", da mesma lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a exclusão contratual de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos orais (e correlacionados), medicamentos utilizados em regime de home care e aqueles expressamente previstos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse caso, a negativa de cobertura de medicamento domiciliar não incluído como obrigatório no rol da ANS não configura ilicitude ou abusividade. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º e 14 do CDC; artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; - TJCE, Apelação Cível - 0200155-43.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0636815-65.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30088082720258060000, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENXAQUECA CRÔNICA (CID-10 G43.9). TRATAMENTO COM O FÁRMACO EMGALITY - PRINCÍPIO ATIVO GALCANEZUMABE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. NATJUS/CNJ. NOTA TÉCNICA. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na aventada desobrigação da operadora de saúde agravada em fornecer à agravante, medicamento excluído da cobertura contratual, nos termos da Lei nº 9.656/98, não estando vinculado ao rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. Como referido, busca a paciente a cobertura do tratamento farmacológico recomendado pelo médico-assistente. Retira-se dos autos que a paciente é portadora de Enxaqueca Crônica (CID: G43.9), e que após ser solicitado o tratamento com o fármaco o Galcanezumabe 120 mg/ml (EMGALITY), a operadora indeferiu tal pedido, o que foi mantido pelo juízo a quo. III. O tratamento indicado não está elencado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS - Resolução Normativa nº 465/2021 de 1/4/2021. IV. A Lei nº 9.656/1998, modificada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Assim, a indicação do medicamento Emgality, pelo médico assistente, não está devidamente fundamentada em estudos científicos de entidades internacionais, de modo que não incide, na espécie, o disposto no art. 10, § 13, inciso II, da Lei nº 9656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. V. O caso sob exame não se enquadra nas condições estabelecidas na lei, pois, em relação ao fármaco Emgality - princípio ativo Galcazenumabe -, foi editada a Nota Técnica 98723 Natjus/CNJ, de 4/10/2022, cuja conclusão é "não favorável", para o tratamento de pacientes com enxaqueca crônica. VI. Nesse contexto, mostra-se legítima a recusa da Ré em custear o tratamento pleiteado, não sendo cabível a reforma da decisão ora agravada. VII. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30032628820258060000, Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENXAQUECA CRÔNICA REFRATÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE). PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA VICTORIA DE PAULA MENDES contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual consistia na determinação de que a promovida fornecesse o medicamento EMGALITY à autora. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora fornecer o fármaco EMGALITY (Galcanezumabe) à paciente, conforme prescrição médica, bem como sobre a existência do dano moral. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que a segurada possui diagnóstico de Enxaqueca crônica refratária (CID G43.3), tendo recebido indicação do medicamento EMGALITY (Galcanezumabe) 120mg/ml - solução injetável 1ml, nos termos do laudo médico. Na oportunidade, a operadora de saúde negou o fornecimento do tratamento. 4. Com efeito, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso. 5. Na hipótese em apreço não se vislumbra nenhuma ilegalidade na conduta praticada pela operadora ao negar a cobertura do fármaco Galcanezumabe (nome comercial Emgality), pois inexiste obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, à exceção dos antineoplásicos (tratamento de neoplasia). 6. Nesse contexto, a despeito da enfermidade que acomete a autora, tem-se que a medicação por ela pretendida é para tratamento de enxaqueca, de modo que não há como compelir à operadora de plano de saúde o dever de fornecê-la, por expressa previsão de exclusão legal. 7. Anote-se, ainda, que embora o medicamento Galcanezumabe seja apresentado em solução injetável de uso subcutâneo, verifica-se das informações contidas em bula que o mesmo pode ser autoadministrado pelo paciente, não exigindo a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, pois vem equipado com um dispositivo autoinjetor pré-carregado com a dose do medicamento que quando pressionado contra a pele libera a agulha para injeção, permitindo que a própria pessoa aplique a medicação de forma subcutânea. 8. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. In casu, não há que se falar em dano moral, considerando a inexistência de ato ilícito perpetrado pela empresa de assistência médica. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp nº 2.713.938, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14 /02/2025; - STJ, REsp nº 2.098.286/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 27/02/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0200155-43.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 30294874520258060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025). À operadora apelante, enfim, razão assiste em seu inconformismo, pois neste caso a autonomia do médico assistente não se confunde com a extensão das obrigações econômicas da operadora de saúde, a qual goza de proteção legal no art. 10, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece critérios para a cobertura excepcional de tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS. Ante o exposto, concluo pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, para REFORMAR integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela apelada afastando todas as obrigações impostas pela sentença à UNIMED DE FORTALEZA (apelante), inclusive quando a título de tutela provisória. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, devendo agora passar a ter como indexador o valor atualizado da causa, com igual observância à gratuidade deferida no começo do feito. É COMO VOTO. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026

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