2026-09-16 · TJRJ
  Monitória Nº 3102443-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDERSON MOLEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SARMENTO NUNES (OAB ES036855) DESPACHO/DECISÃO A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, do CP). Assim, DEFIRO a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa. O réu poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC). Deverá, outrossim, constar do mandado que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito