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3101880-68.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3101880-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALAN MARCELO MOREIRA BARRETO ADVOGADO(A): BENICIA RODRIGUES PEREIRA DE PAULA (OAB RJ038854) RÉU: RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE ADVOGADO(A): RENATA PERPETUO DE SOUSA (OAB RJ219190) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos fatos, o autor aduz em sua inicial: O Autor é morador, legítimo possuidor da unidade residencial identificada como Bloco 04, Apartamento 207, e usuário regularmente reconhecido pelo sistema interno de estacionamento mantido pelo Condomínio Réu. O próprio Regulamento Interno do Condomínio Réu reconhece como moradores não apenas os proprietários formais, mas também aqueles que residem no condomínio por força de cessão, empréstimo ou transferência da posse da unidade autônoma a qualquer título, circunstância que reforça a legitimidade do Autor como morador, possuidor direto da unidade e usuário regular das estruturas condominiais. Além disso, o Regulamento assegura aos condôminos e respectivos familiares o direito de usar, gozar e dispor da unidade autônoma e das partes comuns do condomínio, desde que observadas as normas internas e inexistente prejuízo aos demais moradores. A própria disciplina interna, portanto, não afasta o direito de utilização regular da garagem, mas exige que seu exercício seja compatibilizado com a finalidade do espaço e com a convivência condominial. Também merece destaque que o Regulamento prevê que sugestões e reclamações dirigidas à Administração devem ser formuladas por escrito e respondidas em prazo determinado, circunstância que reforça a relevância dos requerimentos administrativos previamente apresentados pelo Autor e das tentativas de solução consensual promovidas antes do ajuizamento da presente demanda. Tal condição encontra-se corroborada pela credencial de identificação veicular emitida pela própria Administração Condominial e pelos registros extraídos do sistema eletrônico disponibilizado pelo condomínio, os quais demonstram o cadastramento dos veículos de propriedade do Autor vinculados à referida unidade residencial. A documentação evidencia que tanto o automóvel FIAT/UNO MILLE, placa KYD-6633, quanto a motocicleta/scooter SUZUKI BURGMAN, placa KVM-6732, de propriedade do Autor, encontram-se formalmente registrados e reconhecidos pelo próprio Condomínio Réu, circunstância que afasta qualquer alegação de utilização clandestina, irregular ou incompatível com os mecanismos internos de controle e organização do estacionamento. A legitimidade possessória do Autor e seu vínculo jurídico com a unidade condominial encontram-se formalmente demonstrados pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos firmado em 19/03/2024, mediante o qual lhe foram transferidos os direitos aquisitivos relativos ao Apartamento 207 do Bloco 04 do Condomínio Completo Piedade, assumindo integralmente as obrigações inerentes ao imóvel, inclusive encargos condominiais, financiamento habitacional e demais ônus vinculados à unidade. O referido instrumento contratual estabelece expressamente que a unidade possui “garagem inclusa na escritura conforme RGI”, circunstância que reforça que a utilização da vaga integra o conjunto de utilidades vinculadas à própria unidade imobiliária, constituindo faculdade inerente à sua posse, uso e fruição regular. Tal circunstância encontra respaldo na própria matrícula imobiliária da unidade, a qual registra o Apartamento 207 do Bloco 04 com direito a uma vaga de garagem para veículo de passeio, evidenciando que a utilização da vaga integra o conjunto de faculdades inerentes à fruição regular do imóvel. A descrição registral não individualiza qualquer restrição específica quanto à espécie de veículo admitido na vaga nem condiciona o exercício desse direito a limitações físicas adicionais além da própria área de estacionamento vinculada à unidade. Eventuais restrições quanto à forma de utilização do espaço decorrem de normas internas condominiais, cuja incidência no caso concreto deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social da propriedade e ausência de prejuízo efetivo aos demais condôminos. Mostra-se especialmente relevante observar que a motocicleta constitui veículo automotor destinado à mobilidade individual, de modo que sua guarda dentro da vaga vinculada à unidade não representa desvio da finalidade da garagem, mas utilização materialmente compatível com a própria destinação funcional do espaço destinado ao estacionamento de veículos. Ausente demonstração objetiva de ocupação de vaga adicional, invasão de área comum, comprometimento da circulação ou prejuízo concreto aos demais condôminos, a utilização simultânea pretendida revela-se compatível tanto com a finalidade prática da garagem quanto com os direitos inerentes ao uso regular da unidade imobiliária. A controvérsia, portanto, não envolve a obtenção de nova vaga de garagem ou ampliação indevida da área de estacionamento disponível ao Autor, mas exclusivamente a forma de utilização da vaga já vinculada à unidade imobiliária, permanecendo ambos os veículos integralmente contidos dentro dos respectivos limites físicos do espaço utilizado. Além disso, o contrato atribuiu ao Autor integral responsabilidade pelas obrigações condominiais, tributos, financiamento habitacional e demais encargos vinculados ao imóvel, evidenciando sua inequívoca condição de legítimo possuidor, usuário regular da garagem e titular dos direitos inerentes à utilização da unidade condominial. A pretensão deduzida nos presentes autos não decorre de utilização excepcional, clandestina ou arbitrária do espaço condominial, mas do exercício regular dos direitos associados à utilização da unidade imobiliária, em contexto no qual inexiste demonstração concreta de prejuízo à circulação, à segurança, à funcionalidade da garagem ou aos direitos dos demais condôminos. A controvérsia instaurou-se porque o Condomínio Réu passou a impedir a acomodação simultânea dos referidos veículos na mesma vaga, apesar de ambos encontrarem-se regularmente cadastrados perante a própria Administração Condominial. A restrição passou a ser exigida mesmo em situação na qual os veículos permanecem: • integralmente contidos dentro dos limites físicos da vaga utilizada pelo Autor; • sem ocupação de vaga adicional; • sem invasão de áreas comuns; • sem bloqueio da circulação de veículos ou pedestres; • sem comprometimento da segurança, acessibilidade ou funcionalidade do estacionamento. A própria justificativa apresentada pela Administração Condominial não se relaciona à existência de risco estrutural, incompatibilidade operacional ou inviabilidade física de acomodação dos veículos, mas à sistemática de rotatividade das vagas adotada pelo condomínio, circunstância que desloca a controvérsia para o exame da razoabilidade e proporcionalidade da restrição concretamente aplicada ao caso específico do Autor. Tal circunstância assume especial relevância porque evidencia que a discussão não envolve risco, segurança ou inviabilidade material de acomodação dos veículos, mas exclusivamente a compatibilidade entre a finalidade prática da restrição e sua incidência concreta diante das peculiaridades verificadas no caso específico do Autor. Importa destacar que o Autor buscou previamente solução administrativa consensual, formulando requerimento formal ao Condomínio Réu, inclusive com protocolo de recebimento, e mantendo contato direto com a Administração Condominial e com o próprio Síndico, oportunidade em que apresentou proposta objetiva, organizada e proporcional destinada a compatibilizar seus interesses individuais com a organização do estacionamento condominial e com a própria justificativa administrativa relacionada à preservação da rotatividade das vagas. Para tanto, propôs: • regulamentação específica da matéria; • utilização restrita às vagas descobertas situadas no terceiro pavimento; • preservação da sistemática de rotatividade adotada pelo condomínio; • organização padronizada da utilização dos espaços; • utilização racional de área notoriamente subutilizada; • inexistência de criação de vaga cativa ou privilégio individual; • acomodação simultânea dos veículos exclusivamente dentro dos limites físicos da própria vaga. A proposta apresentada evidencia que o Autor não buscou afastar a disciplina condominial vigente nem obter tratamento privilegiado em relação aos demais moradores, mas construir solução equilibrada e compatível com as peculiaridades concretas do empreendimento, especialmente diante da baixa utilização prática do terceiro pavimento descoberto, preservando os interesses da coletividade condominial e a própria sistemática de rotatividade das vagas. Não obstante a postura colaborativa adotada e as alternativas concretamente apresentadas, não houve acolhimento efetivo da proposta nem apresentação de solução intermediária pela Administração Condominial, mantendo-se interpretação restritiva da norma interna mesmo diante da ausência de demonstração objetiva de prejuízo à circulação, à segurança, à acessibilidade ou à funcionalidade do estacionamento. Requer o autor em sede de tutela: b) a concessão da tutela de urgência para autorizar provisoriamente o Autor a estacionar simultaneamente o automóvel FIAT/UNO MILLE, placa KYD-6633, e a motocicleta/scooter SUZUKI BURGMAN, placa KVM-6732, na mesma vaga situada no terceiro pavimento descoberto do estacionamento condominial, desde que ambos permaneçam integralmente contidos dentro da área demarcada, sem obstrução da circulação, sem utilização de vaga adicional e sem comprometimento da circulação, segurança, acessibilidade ou utilização regular do estacionamento pelos demais condôminos; b.1) seja determinado que o Condomínio Réu se abstenha de aplicar multas, advertências, sanções administrativas, restrições operacionais ou quaisquer outras medidas coercitivas relacionadas aos fatos discutidos na presente demanda, até decisão final do processo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração por este Juízo; b.2) seja reconhecido que eventual descumprimento da tutela deferida autorizará a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetividade da decisão, inclusive majoração das astreintes, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil; Requer o autor a concessão de gratuidade e no mérito pugna: d) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para: • confirmar integralmente a tutela de urgência concedida; • reconhecer a legitimidade e razoabilidade da utilização simultânea de automóvel e motocicleta pertencentes ao Autor na mesma vaga condominial, desde que respeitados os limites físicos da vaga; • declarar desproporcional e inaplicável ao caso concreto a restrição imposta pelo Condomínio Réu, diante da comprovada ausência de prejuízo material, operacional ou funcional à coletividade condominial; • determinar que o Réu se abstenha definitivamente de aplicar multas, advertências, sanções ou quaisquer restrições administrativas relacionadas à utilização objeto da presente demanda; • declarar a inexigibilidade, nulidade e ineficácia de eventuais multas, advertências ou penalidades administrativas já aplicadas em razão dos fatos discutidos nos presentes autos, determinando-se a imediata suspensão de sua exigibilidade e de quaisquer medidas de cobrança delas decorrentes; e) subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda cabível o acolhimento integral do pedido principal, seja autorizada a utilização simultânea do automóvel e da motocicleta de propriedade do Autor exclusivamente no terceiro pavimento descoberto do estacionamento condominial, desde que ambos permaneçam integralmente contidos dentro dos limites físicos da vaga utilizada, diante da comprovada baixa ocupação da área, da inexistência de prejuízo à coletividade e da compatibilidade material da utilização pretendida com a realidade operacional do empreendimento; f) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do referido dispositivo legal; No evento 9 determinou-se: 1. Ante à natureza da tutela requerida, verifica-se a necessidade de oitiva da parte contrária. Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada como formulada. 2. Defiro JG. 3. Cite-se por OJA. Contestação no evento 24 alegado preliminarmente ausência de interesse processual eis que A pretensão inibitória voltada a impedir futuras advertências ou multas será enfrentada no mérito, pois também não pode prosperar: a Administração não pode ser judicialmente impedida, de maneira ampla e antecipada, de cumprir a Convenção e o Regulamento Interno, desde que observe o procedimento de apuração, notificação e recurso previsto nas próprias normas condominiais. Impugna a GRATUIDADE DE JUSTIÇA . Narra que não nega a condição de morador do Autor, nem controverte, para os fins desta defesa, o cadastramento administrativo de seus veículos. A controvérsia é mais precisa: o cadastro de até dois veículos vinculados a uma unidade não equivale à autorização para estacioná-los simultaneamente em uma única vaga rotativa. Relata que A distinção resulta de leitura direta e sistemática dos itens 4.2.1 e 4.2.2 do Regulamento Interno. “O item 4.2.1 permite o cadastramento de veículos, observado o limite de dois cadastros por vaga. Logo em seguida, o item 4.2.2 determina a guarda de um único carro de passeio OU uma motocicleta por vaga e proíbe expressamente a guarda simultânea de carro e motocicleta no mesmo espaço.” Pontua que As duas disposições possuem objetos distintos e complementares. O primeiro dispositivo disciplina identificação, controle de acesso e alternância dos veículos vinculados à unidade. O segundo regula a ocupação física da garagem. Interpretar o limite cadastral como permissão de uso simultâneo eliminaria por completo o comando específico do item subsequente e contrariaria a técnica elementar de interpretação segundo a qual a norma especial de ocupação deve coexistir com a norma administrativa de cadastro. Também é incorreta a premissa de que o Autor dispõe de uma vaga autônoma, fixa e individualizada, sobre a qual poderia exercer uso equivalente ao de uma área privativa. A Convenção estabelece que as vagas são áreas de divisão proporcional e de uso comum, sem frações ideais próprias, destinadas à guarda de veículos dos condôminos habilitados. O estacionamento funciona de modo rotativo, sem local certo e predeterminado, devendo o usuário ocupar vaga livre no momento de sua chegada. A unidade do Autor possui direito acessório ao uso de uma vaga, mas não propriedade exclusiva sobre determinada demarcação. Frisa que Essa organização é especialmente relevante em um empreendimento que reúne 500 unidades e apenas 180 vagas, das quais 63 ficam no terceiro pavimento descoberto. A regra uniforme de um veículo por vaga impede que a permanência de uma motocicleta reserve, na prática, um espaço para o posterior retorno do automóvel do mesmo morador, convertendo vaga rotativa em vaga cativa. Mesmo que ambos os veículos caibam geometricamente lado a lado em determinado momento, a sua permanência conjunta altera a dinâmica coletiva, dificulta a rotatividade e cria situação desigual em relação aos demais titulares do mesmo direito de uso. A prova apresentada na inicial tampouco demonstra as premissas técnicas alegadas. No conjunto documental disponibilizado nos autos, não se localizam laudo de medição, parecer de engenharia, levantamento de circulação, registro técnico de manobras, série histórica de ocupação ou documento emitido pelo Condomínio que confirme as dimensões apontadas, a suposta subutilização permanente do terceiro pavimento ou a ausência de impacto operacional. Afirmações unilaterais e fotografias descontextualizadas, quando existentes, não substituem prova técnica nem demonstram o comportamento da garagem em diferentes dias e horários. Pontua que Não houve perseguição pessoal ou aplicação seletiva de regra. O item 4.2.2 é geral, abstrato e dirigido a todos os usuários. As utilizações invocadas pelo Autor como supostas "flexibilizações" possuem fundamento normativo próprio: o item 4.2.19 admite, de modo temporário e condicionado, uso coletivo de pavimentos para assembleias e atividades físicas, desde que nenhum condômino perca o direito à vaga; o item 4.2.20 permite vagas para fornecedores, prestadores e funcionários somente quando não houver prejuízo aos moradores e assegura prioridade absoluta aos titulares em caso de ocupação integral. Nenhuma dessas hipóteses autoriza exceção individual permanente à proibição de dois veículos na mesma vaga. Ademais, após o ajuizamento da presente ação, a questão foi submetida à coletividade em assembleia virtual encerrada em 06/07/2026. Na Pauta 16, Item 9, os condôminos deliberaram sobre a manutenção integral do Regulamento Interno, com menção expressa ao item 4.2.2. Entre os 75 votos computados, 47 foram favoráveis à manutenção, 19 foram abstenções e 9 foram contrários, tendo a unidade 4/207 votado contra. O Condomínio não invoca essa deliberação como forma de suprir quórum para alteração normativa - até porque o texto foi mantido, e não modificado -, mas como fato superveniente que evidencia que a maioria dos votantes preferiu preservar a disciplina vigente, incompatível com a exceção individual pretendida pelo Autor. Ressalta que A Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça consolida que a convenção regularmente aprovada produz eficácia nas relações internas mesmo sem registro. No REsp nº 1.177.591/RJ, a Quarta Turma qualificou a convenção como ato-regra de natureza institucional, dotado de força cogente sobre os atuais e futuros ocupantes, e reconheceu a relevância do regime jurídico previsto para vagas comuns não individualizadas, cuja alteração depende da via coletiva e do quórum exigido. No caso concreto, a Convenção é ainda mais específica. O art. 53 define as vagas como áreas de uso comum, sem frações ideais próprias e sem local previamente determinado; o § 1º atribui ao Regulamento Interno a disciplina da garagem coletiva; e o § 6º determina que o estacionamento de motocicletas observe as regras regulamentares. O art. 30, alínea "a", exige voto mínimo de dois terços dos condôminos titulares para substituição, emenda, supressão ou modificação da Convenção e do Regulamento Interno, inclusive quanto ao uso das vagas. O controle judicial de legalidade permanece possível, mas não autoriza a substituição da regra coletiva por preferência individual quando inexiste contrariedade à lei, discriminação, desvio de finalidade ou sanção sem devido procedimento. A tutela pedida não se limita a interpretar a norma: pretende criar, para uma única unidade, regime incompatível com o texto expresso e com a igualdade entre usuários. A exceção judicial funcionaria, na prática, como alteração particular do Regulamento, sem participação dos demais titulares afetados. Pondera que O cadastramento de dois veículos não cria direito ao uso simultâneo. Como exposto, o item 4.2.1 viabiliza a alternância e a identificação de veículos do mesmo morador. O item 4.2.2, de forma imediatamente subsequente e inequívoca, limita a ocupação a um carro ou uma motocicleta. Não existe antinomia: há cadastro plural e estacionamento singular. A pretensão autoral, ao converter a primeira regra em autorização material, esvazia a segunda e viola a interpretação sistemática do próprio Regulamento. Não há abuso de direito nem comportamento contraditório. O art. 187 do Código Civil não transforma toda restrição desagradável ao indivíduo em ato ilícito. Para haver abuso, seria necessário demonstrar exercício manifestamente excessivo, desviado de sua finalidade ou contrário à boa-fé. O Condomínio, ao aplicar regra expressa, geral e isonômica, cumpre dever legal e convencional. O art. 1.348, IV e V, do Código Civil impõe ao síndico fazer cumprir a Convenção, o Regulamento e as deliberações assembleares, além de zelar pela guarda das partes comuns; o inciso VII autoriza impor e cobrar as multas devidas. As hipóteses de uso coletivo temporário do estacionamento não constituem fato anterior incompatível com a exigência ora discutida. Elas são previstas no próprio Regulamento, submetidas a condições objetivas e voltadas ao interesse comum. Também não há prova de que o Condomínio tenha autorizado, ao Autor ou a outro morador, a guarda simultânea de carro e motocicleta e, depois, revogado a permissão. E, ainda que tivesse ocorrido tolerância episódica, o art. 54 da Convenção estabelece expressamente que demora, omissão ou não aplicação ocasional não produz novação, cancelamento de penalidade ou precedente vinculante. Conclui que A ordem de abstenção pretendida é excessivamente ampla. Impedir previamente qualquer advertência, multa, restrição operacional ou medida administrativa retiraria do síndico a competência legal de fiscalizar as áreas comuns e criaria salvo-conduto individual enquanto o processo tramita. O Regulamento já assegura a apuração, notificação escrita, prazo de defesa, julgamento do recurso pelo Conselho e possibilidade de submissão da controvérsia à assembleia. Eventual penalidade concreta poderá ser questionada por seus próprios fundamentos, mas não cabe bloquear abstratamente todo o poder disciplinar do Condomínio. Ao final requer: a) O acolhimento da preliminar, para extinguir sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, exclusivamente o pedido de declaração de nulidade, inexigibilidade ou ineficácia de penalidades pretéritas não individualizadas, nos termos do art. 485, VI, do CPC; subsidiariamente, que esse pedido seja julgado improcedente por ausência de prova de qualquer sanção concreta; b) A revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor; c) A manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a rejeição da tutela inibitória, das astreintes e de qualquer ordem que impeça genericamente o Réu de fiscalizar e aplicar a Convenção e o Regulamento Interno, observados os procedimentos de apuração e defesa neles previstos; d) No mérito, a total improcedência dos pedidos principais e subsidiários, preservando-se a aplicação do item 4.2.2 do Regulamento Interno e reconhecendo-se a legitimidade da regra que limita a ocupação de cada vaga rotativa a um único automóvel ou a uma única motocicleta; e) O reconhecimento de que o cadastramento de até dois veículos por unidade, previsto no item 4.2.1, possui finalidade administrativa e permite uso alternado, não autorizando estacionamento simultâneo; f) A consideração, como fato superveniente, da deliberação assemblear encerrada em 06/07/2026, exclusivamente como elemento confirmatório da manutenção coletiva do Regulamento vigente, sem atribuir à votação efeito de alteração normativa ou de suprimento de quórum qualificado. Réplica no evento 26 reiterando os termos da exordial e rechaçando as preliminares requerendo ao final : a) seja rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, esclarecendo-se que, inexistindo sanção pretérita concreta e individualizada vinculada aos fatos da demanda, não se requer pronunciamento desconstitutivo a esse respeito, preservando-se os pedidos principal, subsidiário e inibitório; b) seja rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício já deferido; subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária comprovação adicional, seja o Autor previamente intimado para apresentar documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; c) sejam repelidas as alegações de que a pretensão autoral importaria criação de vaga privativa, vaga cativa, segunda vaga ou afastamento geral do Regulamento Interno, reconhecendose que o pedido se limita à forma de utilização de uma única vaga rotativa; d) seja atribuído valor probatório estritamente limitado à deliberação assemblear encerrada em 06/07/2026, afastando-se sua utilização como fundamento autônomo ou decisivo para a improcedência da demanda, considerando que a votação não examinou as circunstâncias técnicas individualizadas objeto da lide e que os documentos apresentados pelo próprio Réu divergem quanto ao resultado do item 9; e) em razão dessa divergência, seja o Réu intimado a exibir os registros eletrônicos originais e a memória de apuração do item 9, incluindo histórico de votos e respectivas alterações, logs pertinentes, relatório de presença e documento apto a esclarecer a diferença entre os resultados 47/19/9 e 45/19/7, facultada a ocultação de dados pessoais de terceiros estranhos ao objeto da demanda; f) seja reconsiderada a tutela de urgência, para autorizar provisoriamente o Autor a estacionar simultaneamente, em uma única vaga rotativa, os veículos atualmente cadastrados perante o Condomínio — FIAT/UNO MILLE, placa KYD-6633, e SUZUKI BURGMAN, placa KVM-6732 —, desde que observadas, cumulativamente: (i) a contenção integral de ambos nos limites da única vaga utilizada; (ii) a inexistência de ocupação de vaga adicional; (iii) a preservação do caráter rotativo do estacionamento, sem aquisição de direito de preferência, exclusividade ou reserva sobre vaga determinada; (iv) a inexistência de obstrução à circulação, ao acesso ou à manobra de terceiros; e (v) a observância das demais normas gerais de segurança e funcionamento do estacionamento, preferencialmente no terceiro pavimento descoberto, esclarecendo-se que a permanência regular e isolada de apenas um dos veículos cadastrados, quando o Autor se ausentar utilizando o outro, não constitui, por si só, reserva ou apropriação da vaga, desde que preservada a rotatividade e inexistente direito de preferência sobre determinada demarcação; g) seja determinada tutela inibitória estritamente vinculada ao objeto litigioso, para que o Réu se abstenha, durante a vigência da autorização judicial, de aplicar advertência, multa ou restrição fundada exclusivamente na manutenção simultânea de um automóvel e uma motocicleta ou scooter em uma única vaga rotativa, quando observadas as condições fixadas pelo Juízo, permanecendo íntegros os poderes de fiscalização e sanção do Condomínio quanto ao descumprimento dessas condições ou à prática de quaisquer outras infrações; h) para assegurar a efetividade da tutela, se deferida, seja fixada multa cominatória em valor razoável e proporcional, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, exclusivamente para a hipótese de descumprimento da ordem judicial; i) subsidiariamente à concessão imediata da tutela de urgência, caso Vossa Excelência entenda insuficientes os elementos documentais já produzidos para aferição das condições físicas e operacionais da utilização pretendida, seja determinada, preferencialmente, inspeção judicial e, apenas se reputada necessária, prova técnica simplificada, destinada à verificação objetiva da contenção dos veículos nos limites de uma única vaga, da circulação, do acesso, da manobrabilidade, da segurança e de eventual repercussão sobre a utilização das vagas adjacentes e sobre a rotatividade do estacionamento, com posterior reapreciação prioritária do pedido de tutela de urgência à luz dos elementos produzidos; j) ao final, seja julgada procedente a demanda, para reconhecer o direito do Autor de estacionar simultaneamente, em uma única vaga rotativa, um automóvel e uma motocicleta ou scooter regularmente cadastrados perante o Condomínio, inclusive na hipótese de futura substituição de qualquer dos veículos cadastrados, desde que mantidas as mesmas condições objetivas de utilização, observados os limites fixados judicialmente: (i) contenção integral de ambos os veículos nos limites da única vaga ocupada; (ii) inexistência de ocupação de vaga adicional; (iii) preservação integral do caráter rotativo do estacionamento; (iv) inexistência de preferência, exclusividade ou direito de reserva sobre vaga determinada; (v) inexistência de obstrução à circulação, ao acesso ou à manobra de terceiros; e (vi) observância das demais normas gerais de segurança e funcionamento do estacionamento; esclarecendo-se que a permanência regular e isolada de um dos veículos cadastrados não constitui, por si só, reserva indevida, desde que preservado o sistema de rotatividade e inexistente direito de preferência sobre determinada demarcação; reconhecendo-se, ainda, que a pretensão não importa invalidação abstrata do item 4.2.2 do Regulamento Interno, mas controle de sua incidência na situação concretamente delimitada nos autos, tornando-se definitiva eventual tutela provisória concedida, nos limites ora estabelecidos; k) seja deferida a produção das provas especificadas nesta réplica, bem como daquelas que se mostrem necessárias no curso da instrução, inclusive, se pertinente, a exibição de eventual relatório de acidentes, ocorrências ou reclamações diretamente relacionados à guarda simultânea de automóvel e motocicleta em uma única vaga, caso existente, especialmente para aferição das alegações defensivas relativas a risco à segurança, à circulação, à manobrabilidade ou ao comprometimento da rotatividade; l) sejam recebidos os documentos supervenientes ora apresentados, inclusive os registros fotográficos produzidos em diferentes datas e, especificamente, aqueles de 15/08/2026 relativos à disposição concreta de motocicletas em área demarcada do edifíciogaragem, as comunicações oficiais posteriores ao ajuizamento, os demonstrativos de prestação de contas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026 e o documento contemporâneo de planejamento e custeio da Festa Julina de 11/07/2026, para os fins do art. 435 do CPC, considerando-se, na extensão juridicamente pertinente, os fatos supervenientes relevantes ao julgamento, na forma do art. 493 do CPC; m) caso Vossa Excelência entenda necessário ao esclarecimento da dinâmica concreta de utilização do edifício-garagem, seja o Réu intimado a apresentar, caso existentes, ordens de serviço, comunicados internos, orientações escritas, registros de portaria ou outros documentos relativos ao recebimento, à acomodação e à retirada de encomendas, bem como ato, autorização, comunicado ou deliberação referente à utilização temporária de parte do terceiro pavimento para a Festa Julina de 11/07/2026, facultada a ocultação de dados pessoais de terceiros estranhos ao objeto da demanda; n) caso Vossa Excelência entenda necessário ao esclarecimento da organização concreta do estacionamento, seja o Réu intimado a apresentar, caso existentes, deliberação assemblear, ato administrativo, regulamento, comunicado ou outro instrumento que tenha instituído ou disciplinado o denominado “Estacionamento de motos”, inclusive quanto à sua localização, aos critérios de utilização, à organização da área utilizada para acomodação de motocicletas e à forma de custeio, bem como documentação suficiente para esclarecer a natureza e a origem das transferências contabilizadas do grupo “Condomínio” para o grupo “Estacionamento de motos”, notadamente nos valores de R$ 2.250,00, em junho de 2026, e R$ 1.950,00, em julho de 2026, facultada a ocultação de dados pessoais de terceiros estranhos ao objeto da demanda. . No evento 29 a parte autora aduziu e requereu : O documento ora juntado consiste em comunicação divulgada pela Administração do Condomínio sob o título “Enquete – Depósito de Encomendas”, pela qual os moradores foram informados de que a gestão avaliava o aproveitamento de espaço descrito como sem utilização, localizado ao lado da lixeira, para criação de área destinada ao recebimento e à guarda temporária de encomendas. Produzido e disponibilizado somente após os atos processuais anteriormente praticados, o documento não poderia ter acompanhado a petição inicial, a réplica ou as manifestações anteriores. Sua juntada nesta oportunidade é, portanto, cabível nos termos do art. 435 do CPC, ficando identificado como Doc. 01 – Comunicação Administrativa e Enquete Eletrônica – Depósito de Encomendas. ... A pertinência da documentação superveniente não decorre de identidade material entre a criação de depósito de encomendas e a utilização simultânea de automóvel e motocicleta. Seu alcance é mais restrito: demonstra que a própria Administração condominial, diante de questão concreta relacionada à organização da garagem, avalia soluções funcionais para espaços comuns e submete propostas específicas à consulta dos moradores. Com efeito, a própria comunicação administrativa justifica a medida pela necessidade de “organizar melhor o recebimento de encomendas e evitar que volumes continuem sendo deixados na garagem”, evidenciando que a Administração considerou possível enfrentar questão relacionada àquele ambiente mediante solução funcional específica, reorganização de espaço comum e consulta direta aos condôminos. Nesse contexto, a votação genérica de ratificação do Regulamento Interno, encerrada em 06/07/2026, não autoriza, por si só, concluir pela rejeição individualizada da proposta do Autor, que não foi submetida aos moradores em seus termos específicos. A nova documentação não constitui autorização nem equipara situações distintas; possui caráter corroborativo e recomenda que a viabilidade da pretensão seja examinada concretamente e, se necessário, mediante aferição objetiva das condições de circulação, manobrabilidade, segurança e rotatividade. A contestação sustentou que fotografias e medições não substituiriam prova técnica sobre circulação, manobras, ocupação e segurança. Se tais aspectos forem considerados decisivos, a consequência adequada é sua aferição objetiva, e não a presunção de inviabilidade em desfavor do Autor. Caso remanesça dúvida relevante sobre a viabilidade material da utilização pretendida, requer-se, em primeiro plano, inspeção judicial ou, sendo suficiente diante da menor complexidade do ponto controvertido, prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC. Apenas subsidiariamente, se a complexidade assim recomendar, requer-se prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando prova oportunamente requerida é indeferida e a pretensão acaba julgada improcedente justamente pela ausência da comprovação que a prova se destinava a produzir (STJ, AgInt no REsp nº 1.763.342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019). A documentação superveniente também pode ser considerada no exame do pedido de reconsideração da tutela, sem inovação do objeto litigioso. Não constitui prova autônoma suficiente da probabilidade do direito, mas elemento contemporâneo e complementar, a ser apreciado com o Regulamento Interno, fotografias, medições e demais elementos já constantes dos autos. A medida provisória permanece estritamente delimitada à utilização de uma única vaga rotativa, sem demarcação determinada, reserva de espaço ou ocupação de segunda vaga, condicionada à contenção integral de ambos os veículos e à preservação da circulação, manobrabilidade, segurança, rotatividade e direitos concorrentes dos demais usuários. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e a juntada do Doc. 01 – Comunicação Administrativa e Enquete Eletrônica – Depósito de Encomendas, nos termos do art. 435 do CPC, assegurando-se ao Réu o contraditório previsto no art. 437, § 1º, do CPC; b) sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos, nos estritos limites expostos nesta manifestação, como elemento corroborativo de que a própria Administração avalia soluções concretas de reorganização funcional dos espaços comuns e as submete à consulta específica dos moradores, sem atribuição de efeito autorizativo ou deliberativo à enquete; c) que a documentação seja considerada na interpretação do alcance da deliberação coletiva anteriormente invocada pelo Réu e no exame do pedido de reconsideração da tutela de urgência, sem ampliação do objeto litigioso; d) subsidiariamente, caso remanesça dúvida relevante sobre a viabilidade material da utilização pretendida, seja realizada inspeção judicial ou, conforme entenda Vossa Excelência mais adequado à natureza da controvérsia, prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC, e, apenas se a complexidade do exame assim recomendar, prova pericial. É o relatório. DECIDO. 1. Evento 29 - Mantenho , por ora, a decisão no evento 9 que indeferiu tutela de urgência, por seus próprios fundamentos, bem como diante da decisão posterior da Assembléia condominial. 2. Evento 29 - Diga o réu em 10 dias . 3. Esclareça o autor objetivamente, em 10 dias, se requer a produção de prova pericial. 4. Traga o condomínio réu, em dez dias, a documentação requerida pelo autor em sua réplica , alínea E, vale dizer : e) em razão dessa divergência, seja o Réu intimado a exibir os registros eletrônicos originais e a memória de apuração do item 9, incluindo histórico de votos e respectivas alterações, logs pertinentes, relatório de presença e documento apto a esclarecer a diferença entre os resultados 47/19/9 e 45/19/7, facultada a ocultação de dados pessoais de terceiros estranhos ao objeto da demanda;

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