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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3101583-61.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS PAMED LTDA ADVOGADO(A): TAISSA HOROVITZ (OAB RJ119194) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial sob o doc. 1, ev. 27. Retifique-se a classe processual, anotando-se, onde couber, o procedimento comum. 2. Mantenho a decisão sob o evento 18, in fine, tal como lançada. De mais a mais, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observo que a C. Décima Sexta Câmara de Direito Privado indeferiu o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento n° 3021049-36.2026.8.19.0000. 3. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do Código de Processo Civil; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do Código de Processo Civil, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República c/c artigo 1º do Código de Processo Civil; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do Código de Processo Civil; (e) a regra do artigo 246, §1º e 437 do Código de Processo Civil; (f) a advertência de que a faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (enunciado n. 36 CEDES do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do Código de Processo Civil. Publique-se.
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