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3101401-72.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3101401-72.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: D. M. D. S., MAYARA JESSICA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VANDIR DE SOUZA SILVA FILHO DECISÃO Conclusos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por D. M. D. S., menor, representado por sua genitora, Mayara Jéssica Moreira dos Santos, em face de Vandir de Souza Silva Filho, pelo rito da prisão civil, em razão do alegado inadimplemento de prestações alimentares referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos da petição de ID 185127251. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa em ID 192221372, alegando impossibilidade temporária de adimplemento em razão de agravamento de seu quadro psicológico, afirmando ser portador de transtorno de ansiedade (CID F41.9), encontrar-se em acompanhamento psiquiátrico e sofrer limitações que comprometeriam sua capacidade laboral e financeira. Aduz, ainda, que os bens e empresas mencionados pela parte exequente pertencem à sua esposa e familiares, em razão do regime de separação total de bens, impugnando as alegações de capacidade econômica baseadas em supostas provas de ostentação. Em manifestação de ID 193574406, a parte exequente impugnou a justificativa apresentada, sustentando que a documentação médica juntada não comprova incapacidade laboral ou impossibilidade absoluta de pagamento, limitando-se a registrar acompanhamento psiquiátrico e ajuste de medicação. Argumenta que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do exequente, ressaltando a existência de indícios de manutenção de atividade empresarial, vínculos com pessoas jurídicas e reiterados atrasos no cumprimento da obrigação alimentar. Afirma, ainda, que o menor necessita de cuidados contínuos relacionados ao tratamento de TDAH, custeados exclusivamente pela genitora, inclusive quanto a despesas médicas e plano de saúde. O Ministério Público, em ID 201295826, opinou pelo prosseguimento da execução pelo rito coercitivo e pela decretação da prisão civil do executado. Ao final, manifestou-se pelo decreto da prisão civil do executado e pela extração de cópias dos autos para remessa à autoridade policial competente, a fim de apurar eventual ocorrência do crime de abandono material. O executado, em ID 201389306, com juntada de documento novo, sustentado que a parcela alimentar referente ao mês de novembro de 2025 teria sido quitada mediante transferência realizada em 17/11/2025, circunstância que afastaria o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão civil. Alegou que o parecer ministerial teria se baseado em premissa fática equivocada ao considerar inadimplidas três parcelas alimentares, defendendo a inexistência de débito suficiente para ensejar a prisão civil. Em seguida, parte exequente apresentou manifestação com juntada de cálculo em ID 212223800, sustentando que, considerados os pagamentos parciais e intempestivos realizados pelo executado, bem como as diferenças remanescentes decorrentes de atrasos e atualizações monetárias, o débito alimentar totalizaria R$ 9.582,00 (nove mil quinhentos e oitenta e dois reais). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a prisão civil constitui meio coercitivo destinado a assegurar o adimplemento das prestações alimentares compreendidas no débito executado, somente sendo afastada mediante a comprovação do pagamento integral da obrigação ou da existência de justificativa apta a demonstrar impossibilidade absoluta de cumprimento. No caso concreto, embora o executado alegue ter realizado pagamentos parciais e tenha comprovado o adimplemento de parcela específica, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a continuidade da execução pelo rito coercitivo, sobretudo diante da persistência de saldo devedor remanescente, conforme cálculo apresentado pela parte exequente em ID 212223800. Com efeito, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação da prisão civil quando permanece débito exigível referente às prestações que autorizam a adoção do rito previsto no art. 528 do CPC. Dessa forma, considerando a permanência de débito alimentar atual e exigível, mostra-se necessária a concessão de derradeira oportunidade para adimplemento integral da obrigação. Isso posto, INTIME-SE o executado, através de seu patrono, via DJen, para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove nos autos o pagamento integral do débito alimentar ou efetue o pagamento da importância de R$ 9.582,00 (nove mil quinhentos e oitenta e dois reais), valor atualizado indicado na manifestação de ID 212223800, relativo às prestações vencidas até 22/06/2026, sem prejuízo do pagamento das parcelas posteriormente vencidas e eventualmente inadimplidas. Fica o executado advertido de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito

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