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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3101316-86.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Astreintes] AUTOR: ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA REU: CONDOMINIO GOLF VILLE, MARCEL VICTOR GOMES DE ALMEIDA, RONALD HOLANDA SALMIN, CINTHIA OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação Anjos da Proteção Animal (APA) em face do Condomínio Golf Ville Resort Residence, de seu administrador Marcel Victor Gomes de Almeida, de seu síndico Ronald Holanda Salmin e da advogada Cínthia Belino Oliveira da Costa. A petição inicial (ID 183317040) narra, em síntese, que os réus iniciaram um projeto denominado "Invisibilização dos Felinos", consistente no recolhimento, aprisionamento e manejo de gatos em situação de rua que circulavam pelas áreas comuns do condomínio. A autora alega que as medidas adotadas configuram maus-tratos, que as instalações são inadequadas, que há separação cruel de filhotes e que a condução do projeto por uma advogada, em vez de um médico-veterinário, configura exercício ilegal da profissão e coloca em risco a saúde e a vida dos animais. Requer, em sede liminar, a suspensão do projeto. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para determinar a proibição de novas capturas, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como determinar que a continuidade do projeto ocorra mediante prévio plano de manejo por profissional da área de medicina veterinária. A ação foi inicialmente distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual, por meio da decisão de ID 183378187, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Aquiraz, local dos fatos. Recebidos os autos neste juízo, foi proferida a decisão de ID 184355589, que concedeu os benefícios da justiça gratuita à associação autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação, determinando a citação dos réus. Posteriormente, a parte autora apresentou petição incidental (ID 186234457) noticiando que o condomínio réu havia agendado uma feira de adoção de animais para o dia 13 de dezembro de 2025. Argumentou que os animais estariam doentes e que o evento representaria uma tentativa de esvaziar o objeto da ação. Diante disso, este juízo proferiu a decisão de ID 186744935, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de promover a feira de adoção ou quaisquer outros atos de disposição dos animais, sob pena de multa de R$ 20.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em 27 de janeiro de 2026, conforme termo de ID 189964044, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. O réu Marcel Victor Gomes de Almeida apresentou contestação e reconvenção (ID 192231176). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir da autora, a inépcia da petição inicial e requereu a intervenção do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará (CRMV-CE) como assistente litisconsorcial. No mérito, defendeu a regularidade do projeto, amparando-se em laudo do CRMV-CE, em inspeção do Ministério Público e no arquivamento de inquérito policial, formulando pedido reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré Cínthia Belino Oliveira da Costa apresentou contestação e reconvenção (ID 192335345). Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que atuou prestando consultoria jurídica e administrativa, sem realizar atos privativos de medicina veterinária, defendendo a legalidade do método CED (Capturar, Esterilizar e Devolver) e requerendo, em sede de reconvenção, indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O Condomínio Golf Ville Resort Residence e o síndico Ronald Holanda Salmin apresentaram a contestação (ID 193153594). Suscitaram as mesmas preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e intervenção do CRMV-CE. No mérito, rechaçaram as acusações de maus-tratos, afirmando que o projeto foi aprovado em assembleia para resolver graves problemas de saúde pública e segurança, incluindo o ataque de um gato a uma criança que gerou condenação judicial ao condomínio. Juntaram o laudo de fiscalização do CRMV-CE, o relatório do Ministério Público e a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (Agravo de Instrumento nº 3008282-60.2025.8.06.0000) que reconheceu a regularidade do projeto e revogou liminar suspensiva em outra demanda. O condomínio réu apresentou a manifestação incidental de ID 197213082, informando que a condômina Maria Valdenia Fortaleza demonstrou interesse formal em adotar dois dos gatos abrigados. Contudo, em razão da tutela de urgência deferida por este juízo que proibiu qualquer ato de disposição dos animais, o condomínio requereu autorização judicial excepcional para concretizar esta adoção específica. Por meio da decisão de ID 200305891, este juízo: (i) autorizou a adoção dos dois felinos pela condômina Maria Valdenia Fortaleza; (ii) revogou integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 186744935, restabelecendo o direito dos réus de darem continuidade ao Projeto de Manejo de Felinos; (iii) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Marcel Victor Gomes de Almeida, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a ele; (iv) rejeitou as preliminares arguidas em contestação de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir; (v) negou o pedido de intervenção de terceiros (assistência do CRMV-CE); (vi) julgou extinto sem resolução do mérito os pedidos de indenização por danos morais postulados em sede de reconvenção pelos réus Marcel Victor Gomes de Almeida e Cinthia Belino Oliveira da Costa, por inadequação da via eleita; (vii) determinou a intimação da associação autora para oferecimento de réplica às contestações. A autora apresentou réplica à contestação (ID 203494723), reiterando as alegações da inicial e impugnando especificamente o parecer do Conselho Regional de Medicina Veterinária, a validade da contratação da ré Cinthia Belino e a suficiência do acompanhamento veterinário prestado. É o relatório necessário. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação 2.1. Das questões processuais pendentes A decisão de ID 200305891 solucionou as principais questões preliminares, restando pendente apenas a alegação de litigância de má-fé formulada pelos réus em face da associação autora. Os réus sustentam que a autora teria agido de má-fé ao ajuizar a ação mesmo diante do parecer favorável do Conselho Regional de Medicina Veterinária. A alegação não comporta acolhimento nesta fase processual. A associação autora exerceu regularmente o direito de ação constitucionalmente assegurado, apresentando narrativa fática coerente e instruída com laudo técnico próprio, subscrito por dois médicos-veterinários (ID 183317048). A existência de laudos divergentes sobre as condições dos animais demonstra a existência de controvérsia técnica legítima, cujo deslinde demanda aprofundamento probatório, e não a imposição de sanção processual. O art. 17 da Lei 7.347/1985 prevê condenação em honorários e décuplo das custas apenas em caso de comprovada má-fé, cuja aferição definitiva pressupõe o exaurimento da instrução. Rejeito, portanto, neste momento, a alegação de litigância de má-fé, reservando-me para apreciar definitivamente a questão por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. 2.2. Da análise dos laudos técnicos divergentes O cerne da controvérsia fática reside no confronto entre dois conjuntos de documentos técnicos que apresentam conclusões diametralmente opostas sobre as condições de bem-estar dos felinos mantidos nos alojamentos do condomínio réu. De um lado, o Laudo de Vistoria Técnica elaborado pelos médicos-veterinários Galileu Planck do Amaral Santos (CRMV-CE 1858) e Náira Bandeira da Silva (CRMV-CE 4706), juntado pela autora sob o ID 183317048, aponta as seguintes irregularidades: (a) caixas de areia sujas, com pouca areia e grande volume de fezes; (b) presença de fezes diarreicas, sugerindo animais doentes; (c) grande quantidade de moscas e forte odor; (d) desconforto e estresse dos animais pelo confinamento; (e) ausência de separação entre animais castrados e não castrados, filhotes e adultos, doentes e sadios; (f) presença de animais com sintomas gripais, diarreicos e ferimentos; (g) piso de blocos de concreto que dificulta a limpeza; (h) telha não indicada, provocando aquecimento extremo; (i) ausência de local adequado para armazenamento de ração; (j) contaminação do solo por água suja da limpeza; (k) ausência de pia para higienização de mãos; (l) presença de pombos em contato com ração e dejetos; (m) ausência de profissional responsável técnico no ambiente; (n) inexistência de fichas de acompanhamento veterinário. O referido laudo conclui que, "apesar da disponibilização de um ambiente específico para o abrigo dos gatos de rua no condomínio, o local não reúne todas as condições técnicas, estruturais e sanitárias para abrigo destes animais", recomendando diversas adaptações e a contratação de médico-veterinário como responsável técnico. De outro lado, o Parecer Técnico de Exame de Local emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará, subscrito pelo médico-veterinário Felipe Dourado de Aragão Pinheiro (CRMV-CE 02761), Coordenador de Fiscalização, acostado ao ID 183317045, concluiu pela adequação dos indicadores nutricionais, de saúde, de conforto e comportamentais, atestando que "a situação não representa uma situação de maus-tratos". O parecer do Conselho, elaborado após vistoria realizada em 14 de agosto de 2025, registrou: (a) água limpa e ração disponíveis em recipientes conservados; (b) escore corporal e muscular normais em todos os 44 felinos examinados; (c) ausência de lesões traumáticas e sinais de doenças; (d) alojamentos telados, com pé-direito elevado e boa circulação de ar; (e) espaços limpos, secos e com condições higiênicas apropriadas; (f) acompanhamento técnico pela médica-veterinária Dra. Ana Karina Paiva Vasconcelos (CRMV-CE 1810). Contudo, o próprio parecer do Conselho ressalvou pontos de atenção, entre eles a necessidade de apresentação das comprovações de vacinação, vermifugação e controle de ectoparasitas, bem como a inadequação da cobertura dos alojamentos, ainda que mitigada pelo pé-direito elevado e sombreamento. A Carta Proposta (ID 183317050) e o Plano de Remanejamento dos Felinos (ID 183317052), documentos que instruem a contratação da ré Cinthia Belino, descrevem atividades como elaborar projetos de ilhas de alimentação, coordenar e instruir profissionais de alimentação, cadastro e fichas, definir planos de castrações, vermifugação e vacinas, bem como orientação na marcação e divisão de machos e fêmeas. A autora, em réplica, argumenta que tais atividades extravasam a consultoria jurídica e se inserem nas competências privativas do médico-veterinário previstas no art. 5º, alíneas "c" e "d", da Lei 5.517/1968. "Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: (...) c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; (...)." Os réus, por sua vez, juntaram contrato de prestação de serviços médicos-veterinários com a profissional Ana Karine P. Vasconcelos (CRMV-CE 1810), com acompanhamento quinzenal (ID 193157966), e comprovantes de vacinação de diversos animais (ID 193157969). A divergência técnica entre os dois laudos exige a produção de prova pericial judicial, a ser realizada por profissional imparcial, nomeado por este juízo, para exame in loco das condições atuais dos animais, das instalações e da documentação técnico-veterinária do projeto. Ressalte-se, ainda, que o boletim de ocorrência nº 931-270034/2025 (ID 187954732) noticia fato superveniente consistente na soltura de animais dos gatis pela ré Cinthia Belino em 18 de dezembro de 2025, após a decisão que vedou atos de disposição, fato este que também demanda esclarecimento pericial quanto aos riscos à saúde dos animais e à regularidade sanitária da medida. 2.3. Dos pontos controvertidos Diante do confronto entre as teses das partes e do acervo documental, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) existência ou não de maus-tratos aos felinos mantidos sob a guarda do condomínio réu, nos termos do art. 32 da Lei 9.605/1998 e do art. 7º da Lei estadual 17.729/2021; b) adequação sanitária, estrutural e de bem-estar animal das instalações dos alojamentos (gatis) utilizados no projeto, quanto aos indicadores nutricionais, de conforto, de saúde e comportamentais; c) existência ou não de exercício ilegal da medicina veterinária pela ré Cinthia Belino Oliveira da Costa, em razão das atividades descritas na Carta Proposta (ID 183317050) e no Plano de Remanejamento (ID 183317052), à luz do art. 5º, "c" e "d", da Lei 5.517/1968; d) regularidade da responsabilidade técnica veterinária do projeto, com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do art. 27 da Lei 5.517/1968; e) existência, regularidade e suficiência dos protocolos de vacinação, vermifugação, controle de ectoparasitas, castração e atendimento clínico dos animais; f) ocorrência de mortes, doenças, agravos à saúde e separação indevida de filhotes após o início do projeto; g) regularidade técnico-sanitária da soltura dos animais ocorrida em 18 de dezembro de 2025 e seus efeitos sobre a saúde dos felinos e sobre o manejo populacional; h) existência de dano moral coletivo, sua extensão e nexo causal com as condutas imputadas aos réus. 2.4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, em regra, segue o critério estático do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Entretanto, a matéria em exame apresenta peculiaridades que justificam a dinamização parcial do ônus probatório, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, aplicado por remissão do art. 21 da Lei 7.347/1985. A autora, embora beneficiária da justiça gratuita e entidade de proteção animal sem fins lucrativos, já produziu prova técnica unilateral robusta por meio do laudo de ID 183317048, subscrito por dois médicos-veterinários. Os réus, por sua vez, detêm a posse e o controle da documentação interna do projeto, incluídos prontuários individuais dos animais, fichas de acompanhamento clínico, protocolos sanitários aplicados, registros de castrações e vacinações, comprovantes de aquisição de medicamentos e insumos, Anotação de Responsabilidade Técnica e relatórios de visitas veterinárias. Trata-se de hipótese de maior facilidade de obtenção da prova pelo condomínio réu, bem como de excessiva dificuldade para a associação autora em acessar documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da parte adversa. Dessa forma, distribuo o ônus da prova do seguinte modo: I) à autora incumbe indicar, de forma objetiva, as irregularidades concretas que sustenta existirem nos alojamentos e no manejo, bem como apresentar os elementos mínimos de convicção sobre a ocorrência de maus-tratos, separação indevida de filhotes e mortes de animais; II) aos réus incumbe comprovar, por meio de documentação hábil e contemporânea: (a) a existência e regularidade da Anotação de Responsabilidade Técnica de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; (b) a regularidade sanitária atual dos alojamentos; (c) a existência de prontuários individuais de todos os animais, com registro de castrações, vacinações, vermifugações e atendimentos clínicos; (d) a inexistência de exercício ilegal da profissão por parte da ré Cinthia Belino; (e) a regularidade técnico-sanitária da soltura de animais ocorrida em 18 de dezembro de 2025. A dinamização ora operada não configura prova diabólica aos réus, pois se limita a documentos que, por natureza, deveriam integrar o acervo técnico regular de qualquer projeto de manejo animal conduzido sob responsabilidade profissional habilitada. 2.5. Da prova pericial A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado em medicina veterinária, não acessível ao juízo pela simples análise documental. A divergência entre o laudo particular apresentado pela autora e o parecer emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária só pode ser dirimida por perícia judicial imparcial, realizada in loco por profissional nomeado por este juízo. A prova pericial é, portanto, imprescindível ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e será produzida por médico-veterinário com especialização em medicina felina, clínica de pequenos animais ou bem-estar animal. Considerando tratar-se de ação civil pública, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, segundo o qual não haverá adiantamento de honorários periciais, os quais serão custeados pelo Estado do Ceará. "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Os honorários periciais serão fixados no limite máximo estabelecido pela Tabela anexa à Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observada a possibilidade de majoração em até três vezes nos casos extraordinários, mediante decisão fundamentada, conforme o parágrafo único do art. 1º do referido ato normativo. A perícia será cadastrada e gerida por meio do Sistema de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SIPER), observados os procedimentos regulamentares. Os quesitos a serem respondidos pelo perito serão apresentados pelas partes e pelo Ministério Público no prazo comum de 15 dias, devendo guardar estrita relação com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Serão indeferidos os quesitos impertinentes, repetitivos, meramente opinativos ou que transcendam a competência técnica do perito. As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, no mesmo prazo de 15 dias, apresentando os respectivos quesitos suplementares. 2.6. Das demais provas Além da prova pericial, defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, a ser juntada pelos réus no prazo de 15 dias, consistente em todos os documentos relacionados ao projeto de manejo dos felinos ainda não encartados aos autos, especialmente prontuários individuais, fichas de acompanhamento clínico e cirúrgico, comprovantes de castrações e vacinações, Anotação de Responsabilidade Técnica, relatórios de visitas veterinárias e registros de óbitos. Quanto à prova testemunhal, seu deferimento fica condicionado à apresentação, pelas partes, no prazo comum de 15 dias, de rol nominativo acompanhado de justificativa específica sobre a pertinência de cada testemunha e dos fatos que se pretende provar com seu depoimento, sob pena de indeferimento. O número de testemunhas observará o limite legal de 10 por parte e de 3 para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do Código de Processo Civil, facultando-se ao juízo a limitação adicional conforme a complexidade da causa. Advirto as partes de que caberá a cada uma justificar o motivo pelo qual requer cada uma das provas indicadas, bem como indicar os fatos específicos que pretende comprovar com elas, sob pena de indeferimento por insuficiência de fundamentação. Advirto, ainda, que, na hipótese de requerimento de prova oral, a parte deverá oferecer o rol de testemunhas na mesma manifestação, justificando, para cada testemunha arrolada, os fatos que pretende comprovar com o respectivo depoimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) rejeito, neste momento, a alegação de litigância de má-fé formulada pelos réus em face da autora, reservando-me para apreciá-la em sentença, após a instrução; b) fixo como pontos controvertidos os enunciados nos itens "a" a "h" do tópico 2.3 desta decisão; c) distribuo o ônus da prova na forma dinamizada estabelecida no tópico 2.4, com inversão parcial em favor da autora, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a regularidade técnico-sanitária do projeto; d) defiro a produção de prova pericial médico-veterinária, a ser realizada por profissional especializado, cadastrado no Sistema de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SIPER); f) determino a nomeação de perito médico-veterinário habilitado no SIPER, a ser sorteado pela secretaria, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como recusa, ensejando a substituição; g) fixo os honorários periciais no limite máximo estabelecido pela Tabela anexa à Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a serem pagos pelo Estado do Ceará, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985; h) determino a intimação das partes (autora e réus remanescentes) e do Ministério Público para, no prazo comum de 15 dias: h.1) especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando o motivo de cada requerimento e indicando os fatos que pretendem comprovar; h.2) impugnarem eventualmente o presente saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil; h.3) apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais deverão guardar relação direta com os pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento dos quesitos impertinentes; h.4) indicarem assistentes técnicos para acompanhamento da perícia, com a respectiva qualificação profissional; i) determino aos réus que juntem, no mesmo prazo de 15 dias, toda a documentação técnica relativa ao projeto de manejo dos felinos ainda não encartada aos autos, especialmente prontuários individuais, fichas clínico-cirúrgicas, comprovantes de vacinação, vermifugação e castração, Anotação de Responsabilidade Técnica e relatórios de visitas veterinárias; j) advirto as partes de que, na hipótese de requerimento de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas na mesma manifestação, justificando os fatos que pretendem provar com cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. k) findo o prazo para manifestações e aceito o encargo pelo perito, retornem os autos conclusos para nova decisão. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza da demanda e o interesse público na proteção da fauna. Aquiraz/CE, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO MONTEIRO JuIz de Direito