Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 11ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3101191-24.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: SERGIO LUIZ DE MATTOS
ADVOGADO(A): ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB RJ142544)
RÉU: BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro JG ao autor, face os documentos juntados.
2) Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito que resta demonstrada pelos elementos de prova inicialmente acostados aos autos, que indicam a aparente abusividade na conduta da ré e o perigo de dano pois este resta evidenciado pela própria natureza alimentar do benefício previdenciário, uma vez que a continuidade dos descontos alegadamente indevidos compromete diretamente a subsistência da parte autora e o sustento de sua família. Ademais, a eventual inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito pode ocasionar prejuízos, impossibilitando o acesso ao crédito e a diversas outras relações comerciais e sociais
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para:
1) Determinar que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário do Autor, lançado sob a rubrica de 4311 – banco bradesco (refinanciamento – Céd. 546123258 / ADE nº 8372306), no valor de R$ 474,54 (Quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa.
2) Determino a Ré a obrigação de não fazer cobranças ao Autor a por meio de serviço de telemarketing, e-mail, SMS ou fac-símile até a solução definitiva desta demanda, sob pena de aplicação de multa.
3) Determinar a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros de devedores (SPC e SERASA), sob pena de aplicação de multa.
Determino ao Cartório que oficie ao SPC e Serasa para exclusão do nome e CPF do autor de seus cadastros.
Intime-se a Ré com urgência por OJA plantonista.
3) Sem prejuízo, intime-se o autor em réplica. Contestação espontânea apresentada pelo réu no evento n°13.
Intimem-se.
TJRJ · 11ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3101191-24.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: SERGIO LUIZ DE MATTOS
ADVOGADO(A): ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB RJ142544)
RÉU: BANCO BRADESCO S A
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro JG ao autor, face os documentos juntados.
2) Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito que resta demonstrada pelos elementos de prova inicialmente acostados aos autos, que indicam a aparente abusividade na conduta da ré e o perigo de dano pois este resta evidenciado pela própria natureza alimentar do benefício previdenciário, uma vez que a continuidade dos descontos alegadamente indevidos compromete diretamente a subsistência da parte autora e o sustento de sua família. Ademais, a eventual inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito pode ocasionar prejuízos, impossibilitando o acesso ao crédito e a diversas outras relações comerciais e sociais
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para:
1) Determinar que a Ré proceda à imediata suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário do Autor, lançado sob a rubrica de 4311 – banco bradesco (refinanciamento – Céd. 546123258 / ADE nº 8372306), no valor de R$ 474,54 (Quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa.
2) Determino a Ré a obrigação de não fazer cobranças ao Autor a por meio de serviço de telemarketing, e-mail, SMS ou fac-símile até a solução definitiva desta demanda, sob pena de aplicação de multa.
3) Determinar a suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a abstenção de inclusão do nome do Autor nos cadastros de devedores (SPC e SERASA), sob pena de aplicação de multa.
Determino ao Cartório que oficie ao SPC e Serasa para exclusão do nome e CPF do autor de seus cadastros.
Intime-se a Ré com urgência por OJA plantonista.
3) Sem prejuízo, intime-se o autor em réplica. Contestação espontânea apresentada pelo réu no evento n°13.
Intimem-se.