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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3100551-18.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSÉ ARIMATÉA FERNANDES DE SOUSA APELADO: ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO C/C REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO MOTIVADA PELO AJUIZAMENTO, PELO ASSOCIADO, DE AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA PRÓPRIA ENTIDADE PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONFESSADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MATERIAL. DESVIO DE FINALIDADE DO ATO DISCIPLINAR. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 57 do Código Civil, a exclusão de associado exige justa causa substantiva, não bastando a mera regularidade formal do procedimento administrativo interno; a autonomia associativa prevista no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal não confere às entidades civis imunidade material à revisão jurisdicional do mérito do ato disciplinar, sob pena de esvaziamento do requisito legal. II. O exercício do direito de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser mitigado por norma estatutária, tampouco erigido, por si só, à condição de falta disciplinar apta a justificar a exclusão do quadro associativo. III. A punição de exclusão aplicada ao associado unicamente em razão do ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívida confessada pela própria associação evidencia desvio de finalidade do poder disciplinar, configurando abuso de direito nos moldes do artigo 187 do Código Civil, cuja caracterização prescinde de culpa, bastando o excesso manifesto aos limites da boa-fé e da função social do direito exercido. IV. Comprovada a ausência de justa causa material e o caráter retaliatório do ato de exclusão, impõe-se a decretação de sua nulidade e a reintegração do associado, com o restabelecimento integral de seus direitos estatutários. V. A exclusão arbitrária de associado com longeva trajetória institucional, inclusive em cargo de presidência, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, cujo quantum deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-compensatório da responsabilidade civil. VI. Correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral incidente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. VII. Provido integralmente o recurso, inverte-se por completo a sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Arimatea Fernandes de Sousa em face da sentença proferida pelo Juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 41142391), nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida contra a Associação Esportiva Tiradentes (AET). Na sentença datada de 21 de maio de 2026 (ID 41142391), o magistrado rejeitou a impugnação da justiça gratuita e manteve o benefício, por concluir que a ré não produziu provas aptas a elidir a presunção legal do promovente. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da ação com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão no fato de que as associações desportivas dispõem de plena autonomia e que a ingerência jurisdicional está limitada ao exame da conformidade do rito formal com o Estatuto Social, o qual restou cumprido diante das notificações encaminhadas e da ausência de manejo de recurso interno por parte do associado excluído. Condenou o autor nas custas e em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante da concessão de gratuidade. A ré interpôs Embargos de Declaração em 22 de maio de 2026 (ID 41142392), apontando contradição na decisão por manter a justiça gratuita do autor mesmo diante dos expressivos rendimentos apontados e sustentando que lhe foi imposto o ônus de produzir prova negativa de gastos. Os embargos foram rejeitados pela sentença de ID 41142393 prolatada em 27 de maio de 2026, sob o fundamento de que a matéria restou expressamente enfrentada e que a parte embargante objetivava reabrir a apreciação meritória em sede inadequada. O autor interpôs Recurso de Apelação Cível em 18 de junho de 2026 (ID 41142394). Sustentou a reforma integral do decisum argumentando que a r. sentença de piso foi omissa e equivocada ao limitar o controle judicial à higidez de aspectos rituais formais, omitindo-se em analisar a patente ausência de justa causa e a flagrante ilegalidade material da punição aplicada. Expôs que o ajuizamento de ações civis legítimas constitui o exercício de direito fundamental, revelando o desvio de poder da diretoria e a flagrante retaliação, caracterizando abuso e ferimento à honra do autor perante o seio associativo que frequentava de forma líbida por décadas. Pede a nulidade e imediata reintegração com arbitramento de verba indenizatória de cunho moral. A Associação Esportiva Tiradentes apresentou as correspondentes contrarrazões ao apelo ordinário (ID 41142395), pugnando pelo integral desprovimento da apelação por entender que a atuação judicial desnecessária e repetitiva do autor representou violação severa aos deveres corporativos e de lealdade estatutária, justificando-se a legalidade do ato punitivo amparado na autonomia desportiva. Não consta dos autos manifestação ou parecer meritório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará em segundo grau de jurisdição. É o breve relatório. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal, conheço do recurso de apelação e passo a apreciar seu mérito, nos termos do artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. A celeuma recursal cinge-se em verificar a validade substancial do ato administrativo disciplinar emanado pela diretoria executiva da Associação Esportiva Tiradentes, o qual excluiu definitivamente o associado de longa data e ex-presidente da instituição José Arimatea Fernandes de Sousa do quadro social da entidade ré. Cumpre também perquirir se o referido ato de exclusão amparou-se em justa causa idônea, exigida por lei, ou se constituiu ato abusivo passível de desconstituição pelo Poder Judiciário, ensejando a reintegração pretendida e a indenização reparatória de ordem moral. De início, afasta-se o entendimento assentado na r. sentença guerreada, no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos atos internos de associações civis deveria restringir-se exclusivamente aos aspectos formais e procedimentais do rito administrativo, obstando-se a análise dos fundamentos substantivos e do mérito da punição disciplinar imposta. Tal orientação, com a devida vênia, incorre em equívoco hermenêutico ao confundir o âmbito da autonomia associativa constitucionalmente assegurada com uma pretensa imunidade material do ato punitivo à revisão jurisdicional, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Em que pese a Constituição Federal assegurar autonomia e liberdade de associação e funcionamento às entidades de natureza desportiva em seu artigo 217, inciso I, tal garantia de prerrogativa corporativa e estatutária não possui caráter de soberania absoluta, nem autoriza o cometimento de perseguições, atos nulos ou violações ao ordenamento jurídico material do país. É de se observar que a própria jurisprudência constitucional já assentou, em precedente de longa data mas de permanente atualidade, que a ordem jurídico-constitucional brasileira não confere a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, daqueles postulados que têm por fundamento direto o próprio texto constitucional, de sorte que a autonomia privada das entidades associativas encontra limites intransponíveis nos direitos fundamentais, cuja eficácia se projeta também sobre as relações jurídicas de direito privado (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11 de outubro de 2005). Embora o precedente mencionado tenha versado especificamente sobre a garantia procedimental da ampla defesa na exclusão de sócio de sociedade civil, a ratio decidendi ali fixada, a de que a autonomia associativa não subtrai o ato de exclusão do crivo dos direitos fundamentais, aplica-se, com maior razão ainda, à dimensão material do ato disciplinar, porquanto seria incongruente exigir-se apenas a regularidade formal do procedimento e desconsiderar-se a idoneidade substancial do motivo que o desencadeou. O controle jurisdicional do ato disciplinar privado de exclusão de sócio é, portanto, plenamente viável e deve abarcar não apenas os aspectos procedimentais, mas também a verificação da efetiva presença de justa causa material e da proporcionalidade da punição aplicada em relação ao comportamento tido como infracional, sob pena de esvaziar-se por completo a exigência legal, transformando-a em mera formalidade desprovida de conteúdo substantivo. A exigência de justa causa substantiva constitui requisito imperativo de validade do próprio ato administrativo de exclusão de associado, em conformidade com o artigo 57 do Código Civil de 2002. Diz o artigo 57 do Código Civil brasileiro: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Dessa forma, o fato de a associação ré ter respeitado o trâmite formal de notificação e facultado manifestação administrativa prévia ao autor não constitui causa suficiente para reputar hígida a punição de exclusão de seus quadros, se a motivação substancial que a ampara mostrar-se destituída de justa causa lícita, ou nula por flagrante abuso de poder e desvio de finalidade. A regularidade do procedimento é condição necessária, mas não suficiente, à validade do ato; a doutrina do devido processo legal em sua acepção substantiva impõe que também o conteúdo da deliberação disciplinar se submeta a escrutínio de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a mera observância ritual do contraditório não convalida decisão fundada em motivo ilícito ou inidôneo. Examinando minuciosamente o acervo documental coligido, constata-se de modo incontroverso que a conduta primordial atribuída ao promovente, como infração estatutária grave de natureza beligerante e de ataques políticos contra a atual diretoria, consistiu exclusivamente no fato de o autor ter promovido a Ação Monitória de número 3018457-13.2025.8.06.0001, perante a 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, objetivando cobrar judicialmente contrato de confissão de dívida firmado de forma lícita pela própria Associação Esportiva Tiradentes em favor do autor, no montante representativo de R$ 803.880,00. O exercício regular do direito de ação e de petição junto ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental indisponível, que não pode, sob hipótese alguma, ser mitigada ou restringida por estatuto social ou regulamento interno associativo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Estabelece a Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A propositura de ação judicial voltada à satisfação ou cobrança de crédito legítimo e contratado de forma regular consubstancia o regular exercício de garantia constitucional, revelando-se juridicamente nula a tipificação administrativa disciplinar de tal conduta civil como suposta falta ética, ato prejudicial ao clube ou comportamento beligerante. Admitir-se o contrário equivaleria a instituir, por via transversa, um mecanismo estatutário de coação ao credor associado, condicionando o exercício de sua pretensão creditícia legítima à permanência de seu vínculo associativo, o que representa flagrante desvirtuamento da finalidade institucional do poder disciplinar, concebido para tutelar a boa ordem e a disciplina interna da entidade, e não para servir de instrumento de represália contra quem legitimamente busca a tutela jurisdicional de seus direitos patrimoniais. A punição máxima de exclusão imposta ao associado, em razão de ter exercido de boa-fé sua pretensão legítima de cobrança de dívida assumida e não paga pela própria entidade desportiva, configura inequívoco desvio de finalidade do ato administrativo disciplinar. Não se pode ignorar, ademais, a evidente desproporcionalidade da medida adotada: ainda que se cogitasse, em tese, de algum resquício de descontentamento institucional legítimo quanto à conduta do associado, a sanção máxima e definitiva de exclusão, a mais gravosa dentre as previstas no ordenamento estatutário associativo, jamais se afiguraria proporcional a um ato de exercício regular de direito, circunstância que, por si só, evidencia que o verdadeiro propósito da medida não foi disciplinar, mas coercitivo. O ato disciplinar punitivo funcionou, assim, como nítido instrumento coercitivo e represália de cunho financeiro operada pela atual diretoria da requerida para constranger o credor e obstar a cobrança de seu crédito, incorrendo a ré em manifesto abuso de direito, punido civilmente pelo artigo 187 do Código Civil. Preceitua o Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a configuração do abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil independe da demonstração de culpa ou dolo do agente, bastando a constatação objetiva de que o exercício do direito subjetivo, ainda que formalmente lícito em sua origem, extrapolou manifestamente os limites impostos por sua função econômica ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.731.439/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5 de abril de 2022). No caso concreto, a subsunção é integral: o direito de que se valeu a associação ré, o poder disciplinar estatutário. foi desviado de sua função social precípua, servindo a propósito diametralmente oposto ao que lhe é próprio, qual seja, o de sufocar o exercício de pretensão creditícia legítima. De igual maneira, o ajuizamento da ação ordinária coletiva de número 3014218-63.2025.8.06.0001, em que o nome do promovente constou como coautor, restou exaustivamente demonstrado nos autos que decorreu de mero erro de protocolo involuntário cometido pelo escritório de advocacia patrocinador daquela lide, circunstância que foi prontamente sanada a pedido do próprio autor, sendo ele excluído do polo ativo em 15 de abril de 2025, com a consequente extinção processual sem julgamento de mérito em relação ao requerente. Tal circunstância, longe de demonstrar dolo de perseguição por parte do autor contra a entidade, confirma a inexistência de ato ilícito apto a convalidar a tese punitiva da requerida, reforçando que a real e única motivação subjacente ao ato de exclusão foi a cobrança judicial da dívida confessada pela própria associação. Desse modo, constatada a manifesta ausência de justa causa substantiva material para a expulsão do associado e evidenciado o desvio de poder do ato administrativo punitivo, impõe-se decretar a nulidade integral do ato administrativo de exclusão, determinando-se a imediata reintegração do requerente na qualidade de sócio ativo da Associação Esportiva Tiradentes, com todos os seus direitos e deveres integralmente restabelecidos. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral também comporta acolhimento. A exclusão arbitrária e eivada de perseguição de um associado que dedicou mais de quarenta anos de sua vida, de forma ininterrupta, à agremiação ré, tendo inclusive exercido o cargo de presidente da diretoria executiva em dois mandatos consecutivos de relevância institucional, desborda de forma evidente do conceito de mero dissabor civil, aborrecimento cotidiano ou simples desentendimento contratual. Não se está diante de hipótese de conflito corriqueiro advindo da normal convivência associativa, mas de ato deliberado de represália que atingiu, de modo direto e substancial, a esfera existencial do associado, notadamente considerando sua longeva e destacada trajetória institucional junto à entidade. A conduta ilegal perpetrada pela diretoria da ré ofendeu gravemente a honra subjetiva, o prestígio social, a reputação e a dignidade pessoal do autor perante o meio social, familiar e desportivo em que se encontra inserido há décadas, gerando inegável e severo sofrimento íntimo, apto a amparar a condenação indenizatória por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Trata-se, na hipótese, de dano moral que se evidencia in re ipsa, dispensando prova de sua repercussão subjetiva específica, porquanto decorrente diretamente da própria natureza vexatória e pública do ato de exclusão de quem ostentava a condição de ex-dirigente máximo da entidade. Atentando-se às condições econômicas das partes, à extensão e gravidade do dano de imagem impingido ao autor, bem como ao caráter punitivo, compensatório e profilático da responsabilidade civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a servir de efetiva lição pedagógica capaz de coibir a repetição de condutas análogas por parte da entidade ré. Assim, o quantum de indenização deve ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se ampara nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se alinha à orientação jurisprudencial desta Colenda Corte de Justiça cearense, segundo a qual a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e a servir de lição pedagógica, prestando à vítima satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados (Tribunal de Justiça do Ceará, Apelação Cível nº 0021396-73.2019.8.06.0115). A referida importância pecuniária deve ser atualizada monetariamente a partir da data de publicação deste julgamento, em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial, porquanto decorrente de responsabilidade contratual associativa. Diante do provimento do apelo e do êxito integral das pretensões deduzidas, impera-se reformar também os encargos da sucumbência fixados em primeiro grau, invertendo-os integralmente, de sorte que a associação apelada responda de forma exclusiva pelo pagamento das custas processuais de primeiro e segundo graus de jurisdição e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do apelante, os quais ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o trabalho realizado e o grau de complexidade da matéria no seio recursal, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a r. sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, de sorte a declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão do autor José Arimatea Fernandes de Sousa e determinar sua imediata reintegração na qualidade de associado ativo da Associação Esportiva Tiradentes, com todos os seus direitos corporativos estatutários restabelecidos. Condeno a Associação Esportiva Tiradentes ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do INPC a partir da data desta decisão colegiada de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar da data de efetivação da citação de primeiro grau de jurisdição. Diante da sucumbência recursal integral, inverto em desfavor da requerida e de forma integral os ônus sucumbenciais, devendo a apelada arcar com o pagamento de todas as custas processuais do feito e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma exigida pelo artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator