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3100312-14.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3100312-14.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Requerente: ROSEMEIRY AVELINO DA SILVA LOURENCO Requerido: ROSANGELA CORREIA TAVARES Considerando a necessidade de melhor delimitação da lide e de verificação da adequação da via eleita, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse de agir da usucapião, sob o aspecto adequação. A autora afirma exercer posse sobre o bem desde 1998, inicialmente em conjunto com o esposo, relatando que o ingresso no imóvel decorreu de "contrato de gaveta", mediante pagamento de quantia à alienante e assunção das parcelas de financiamento habitacional, tendo juntado, ainda, declaração de quitação, conforme o relato da inicial (ID 182788434 e 182790076). A alienante é a proprietária registral, conforme se vê na matrícula ID 225947674. A narrativa, portanto, indica que a origem da posse é derivada. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e pressupõe, entre outros requisitos próprios de cada modalidade, posse exercida com ânimo de dono durante o prazo legal. Por sua vez, quando a pretensão decorre do cumprimento de promessa de compra e venda e subsiste obrigação de transferência do domínio, o ordenamento prevê tutela específica destinada à obtenção do título, inclusive mediante adjudicação compulsória, conforme arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Registro ainda que eventual ausência de registro do compromisso de compra e venda não constitui, isoladamente, obstáculo à adjudicação compulsória, conforme dispõe a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Portanto, deve a autora indicar qual é o interesse de agir que sustenta a inicial: se pretende a aquisição da propriedade por meio de usucapião, especificando a modalidade invocada e os marcos temporais da posse, ou se busca a tutela obrigacional própria da adjudicação compulsória prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Deve ainda esclarecer quais são os entraves jurídicos ou registrais que impedem a regularização da propriedade mediante o negócio jurídico que deu origem à posse. Na hipótese de alegar usucapião, precisa demonstrar os elementos próprios dessa modalidade. Se, pelo contrário, pretende a adjudicação compulsória, que faça a emenda da inicial requerendo a conversão do pedido. Cumpra-se. Intime-se a requerente. Depois de cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito

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