Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3100312-14.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Requerente: ROSEMEIRY AVELINO DA SILVA LOURENCO Requerido: ROSANGELA CORREIA TAVARES Considerando a necessidade de melhor delimitação da lide e de verificação da adequação da via eleita, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse de agir da usucapião, sob o aspecto adequação. A autora afirma exercer posse sobre o bem desde 1998, inicialmente em conjunto com o esposo, relatando que o ingresso no imóvel decorreu de "contrato de gaveta", mediante pagamento de quantia à alienante e assunção das parcelas de financiamento habitacional, tendo juntado, ainda, declaração de quitação, conforme o relato da inicial (ID 182788434 e 182790076). A alienante é a proprietária registral, conforme se vê na matrícula ID 225947674. A narrativa, portanto, indica que a origem da posse é derivada. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e pressupõe, entre outros requisitos próprios de cada modalidade, posse exercida com ânimo de dono durante o prazo legal. Por sua vez, quando a pretensão decorre do cumprimento de promessa de compra e venda e subsiste obrigação de transferência do domínio, o ordenamento prevê tutela específica destinada à obtenção do título, inclusive mediante adjudicação compulsória, conforme arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Registro ainda que eventual ausência de registro do compromisso de compra e venda não constitui, isoladamente, obstáculo à adjudicação compulsória, conforme dispõe a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Portanto, deve a autora indicar qual é o interesse de agir que sustenta a inicial: se pretende a aquisição da propriedade por meio de usucapião, especificando a modalidade invocada e os marcos temporais da posse, ou se busca a tutela obrigacional própria da adjudicação compulsória prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Deve ainda esclarecer quais são os entraves jurídicos ou registrais que impedem a regularização da propriedade mediante o negócio jurídico que deu origem à posse. Na hipótese de alegar usucapião, precisa demonstrar os elementos próprios dessa modalidade. Se, pelo contrário, pretende a adjudicação compulsória, que faça a emenda da inicial requerendo a conversão do pedido. Cumpra-se. Intime-se a requerente. Depois de cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.