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3100158-96.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3100158-96.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FITZZA - PIZZARIA LOJA ARPOADOR LTDA ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO SILVA (OAB RJ180184) AUTOR: MARIA CLARA VIDAL MAIA ALVES BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO SILVA (OAB RJ180184) AUTOR: ZENILKA LUIZ TEIXEIRA ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO SILVA (OAB RJ180184) AUTOR: TATIANA VIDAL MAIA ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO SILVA (OAB RJ180184) AUTOR: RODOLPHO LUIZ ALVES BANDEIRA (Tutor) ADVOGADO(A): DAVI MONTEIRO SILVA (OAB RJ180184) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão de evento 24, que determinou a parte autora para cumprir integralmente o determinado na decisão de evento 9, e diante dos documentos apresentados até o momento, intime-se a parte autora para que apresente aos autos: (i) a cópia da última declaração de imposto de renda completa, ou declaração de isenção (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) da autora TATIANA VIDAL MAIA; (ii) do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho, bem como esclarecer acerca dos seus meios de subsistência apresentando planilha detalhada dos créditos e débitos mensais da autora TATIANA VIDAL MAIA, sob pena de indeferimento do benefício, uma vez que não ficou esclarecida sua fonte de renda; (iii) a declaração de hipossuficiência em nome da menor MARIA CLARA VIDAL MAIA ALVES BANDEIRA, sob pena de indeferimento do benefício, conforme determinado no item 2 da decisão de evento 9; e (iv) as faturas com os reajustes impugnados, bem como os comprovantes de pagamento, uma vez não ser possível comprovar sua adimplência pelo demonstrativo apresentado em evento 1 - ANEXO10, conforme determinado no item 4 da decisão de evento 9. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.

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