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3099998-68.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3099998-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Irregularidade no atendimento Requerente: J. P. F. J. Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, DECOLAR. COM LTDA. Processo em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Feito contestado e replicado. Tendo em vista a presença de preliminares, passo a analisa-las: Da preliminar de ausência de agir: Argui a promovida Latam que não há evidências de contato da parte autora com a demandada por meio de requerimento administrativo e tentativa de solução prévia do problema, entendendo que, por isso, não há interesse de agir do demandante, pelo que requer a extinção do feito. Inobstante as alegações da demandada, rejeito a preliminar. É sabido que a parte autora não se encontra vinculada a solução extrajudicial da lide, caso contrário, haveria infundado óbice aos direitos constitucionais de acesso ao judiciário e direito de petição, garantidos à autora. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: Argui a promovida que a parte autora não comprou que não condições de arcar com as custas processuais, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita. Indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão. Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. As preliminares de ilegitimidade passiva da Decolar e Latam serão analisadas em sentença. Finda a análise das preliminares. Em relação a alegação de litigância de má-fé, por necessitar de uma análise detalhada dos atos processuais, esse tópico será averiguado em sentença. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação integralmente, por parte da parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, tampouco induz à promovida o ônus de provar os fatos constitutivos do direito do demandante. Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os retornarem conclusos ao julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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