2026-09-16 · TJCE
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3099836-73.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TOMAZ EDSON PONTES VASCONCELOS INVENTARIADO: MARIA MARLENE PONTES SENTENÇA Vistos etc. TOMAZ EDSON PONTES VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, requereu a abertura de inventário dos bens deixados por MARIA MARLENE PONTES, tendo sido nomeado inventariante. Foi apresentado plano de partilha amigável ao ID 182603529, devidamente subscrito pelos quatro herdeiros. Foi juntada certidão negativa de inexistência de testamento expedida pela CENSEC. É o relatório. Decido. A documentação acostada demonstra a abertura da sucessão, a qualidade dos herdeiros, a existência e titularidade do bem objeto da partilha e a inexistência de disposição de última vontade conhecida. O plano apresentado é amigável e foi expressamente anuído por todos os herdeiros que são capazes. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz. No caso concreto, inexistindo controvérsia entre os sucessores e estando o feito documentalmente instruído, mostra-se cabível a homologação do ajuste. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 182603529, salvo erro ou omissão e resguardados eventuais direitos de terceiro. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, face o pedido de gratuidade judiciária já deferido. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, intime-se a PGE e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital