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3099575-14.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 13ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3099575-14.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SILVIO AMANCIO FARIAS ADVOGADO(A): LETICIA VICENTE DA SILVA (OAB RJ247685) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao autor. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Silvio Amancio Farias em face de Banco Bradesco S.A. Segundo a petição inicial, o autor constatou, em 28/10/2025, a existência de empréstimo pessoal identificado pelo nº 0000546123170, também referido como operação nº 6123170, no valor de R$ 10.000,00, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Relata que a quantia teria sido direcionada a terceiro desconhecido, identificado como Rafael da Silva Soeiro. Aduz que, ao procurar a instituição ré, foi informado de que a contratação teria ocorrido de forma eletrônica. Afirma, contudo, que o documento apresentado não contém assinatura, limitando-se a indicar genericamente a realização de contratação eletrônica. Narra, ainda, que formulou contestação administrativa, sob o protocolo nº CS0184518, registrou ocorrência policial nº 025-08792/2025 e, apesar das providências adotadas, a instituição manteve a cobrança, os descontos e a negativação de seu nome. O réu adiantou-se ao “cite-se” e já apresentou contestação, mas não juntou instrumento contratual capaz de demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a sustentar que a operação foi realizada de forma remota. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a alegação de inexistência da contratação mostra-se verossímil. O autor nega de forma expressa a celebração do empréstimo e não precisa fazer prova de fato negativo. A circunstância de o réu afirmar que a contratação ocorreu de forma remota não é suficiente, por si só, para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. A validação por metadados, registros sistêmicos ou outros elementos digitais pode constituir meio de prova, mas não é imune a fraude e deve ser acompanhada de elementos técnicos aptos a vincular a operação ao consumidor, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada. No caso, até o momento, documentação técnica suficiente para afastar a alegação de fraude. O perigo de dano também está caracterizado. A manutenção da negativação restringe o acesso do autor ao crédito e produz efeitos imediatos em sua vida civil. Do mesmo modo, a continuidade de descontos vinculados a empréstimo cuja contratação é plausivelmente controvertida pode comprometer os recursos disponíveis em sua conta corrente e prolongar os prejuízos decorrentes da operação impugnada. A medida é reversível, pois, caso ao final seja reconhecida a validade da contratação, poderão ser restabelecidas as consequências jurídicas cabíveis, observada a decisão definitiva. Prevalece, neste momento, a necessidade de impedir a continuidade de descontos e de restrição creditícia potencialmente fundados em negócio cuja existência e regularidade não foram demonstradas pelo réu. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e: a) DETERMINO que a ré abstenha-se de efetuar novos descontos, débitos ou lançamentos na conta corrente do autor relacionados ao empréstimo pessoal nº 0000546123170, também identificado como operação nº 6123170, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto ou débito indevido realizado após a intimação desta decisão; b) DETERMINO, na forma da Súmula 144 do TJRJ, a expedição de ofício ao órgão gestor do banco de dados de consumidores para exclusão da anotação restritiva promovida pelo réu. À parte autora sobre a contestação e os documentos apresentados.

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